Processo ativo
1500250-04.2023.8.26.0664
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Identificação
Nº Processo: 1500250-04.2023.8.26.0664
Classe: Assunto:
Vara: Criminal do Fórum da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
“eu não saio daqui, ninguém vai me impedir, eu vou te quebrar, o motoqueiro fantasma vai passar, você achou um grande
inimigo” (sic). Apóas a discussão, abalada e temerosa fui para a casa de minha mãe, quando por volta de 19h40min, retornei,
encontrando portas da casa arrombadas e danificadas, sendo levados do interior: uma televisão tipo Smart, da marca LG, 43
polegadas; uma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. batedeira marca Mondial; três facas marca que desconhece; um Master Greel da marca Mondial 2 em 1 e
uma pulseira em ouro. Minha mãe tem conhecimento dos fatos, porém não presenciou e não compareceu me acompanhando.
Ontem, acionei a polícia militar, os quais estiveram no local, os policiais “Williams e Adriano”, me orientando que viesse nesta
data até a delegacia para registrar os fatos. Cientificada quanto ao prazo decadencial de seis meses mediante representação
para instauração de procedimento policial declaro que desejo representar/processar criminalmente Diego da Costa Neves,
bem como solicitar a decretação de Medidas Protetivas Lei Mara da Penha. Autorizo ser notificada quanto a decisão do D.D.
Juízo através do telfone: (17) 99262.5336. “. Em razão disso, a requerente teme por sua integridade física e psicológica, tendo
representado pela concessão de medidas protetivas em seu favor. A hipótese reclama a tutela jurisdicional, objetivando-se
a proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, os elementos que
instruem o pedido, em cognição sumária, são suficientes para a aplicação dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha. Há
boletim de ocorrência acerca dos fatos, bem como representação contra o requerido. As declarações da ofendida, narram com
detalhes verossímeis a prática de condutas classificáveis como infrações penais e violência doméstica. Ademais, o pedido veio
instruído com as fotografias de f. 13-15, que demonstram a verossimilhança do alegado por ela. De outra parte, as medidas
protetivas tem caráter precário e podem ser elididas por prova em sentido contrário, a ser produzida pelo interessado. Em
relação à medida de afastamento do lar, embora a vítima a tenha solicitado, infere-se das suas declarações e do extrato de
qualificação das partes, que o requerido não reside mais na residência com ela, possuindo endereço em outra cidade, motivo
pelo qual a aplicação de tal medida não comporta deferimento. Com relação a medida de não frequentar determinados locais a
fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, verifica-se que a concessão das medidas de não aproximação
e proibição de manter contato com ela assegurarão tal resultado. Com esses fundamentos, decreto as seguintes medidas
protetivas da Lei nº 11.340/2006: 1) Que o requerido não se aproxime da ofendida, devendo, dela, manter a distância mínima de
200 (duzentos) metros; 2) Que o requerido não entre em contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive
redes sociais (WhatsApp, Messenger, Facebook, Instagram, Twitter, Messenger, TikTok, SMS etc.). INTIME(M)-SE a(s) partes(s)
acima indicada(s), cientificando-se o requerido que o descumprimento das referidas medidas pode implicar a decretação de
sua prisão preventiva ou mesmo sua prisão em flagrante, bem como no cometimento do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº
11.340/2006. Advirta-se a requerente que as medidas protetivas devem ser por ela respeitadas sob pena de ineficácia da tutela
jurisdicional. Comuniquem-se, nos exatos termos dos Comunicados CG n. 882/2015 e n. 933/2015, o Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, bem como as Polícias Militar e Civil. Determino o lançamento das medidas cautelares ora
impostas no BNMP. Providencie a Secretaria. As medidas protetivas ora deferidas serão válidas pelo prazo de 06 (seis) meses,
sendo prorrogadas automaticamente no caso de oferecimento de Denúncia/Queixa-Crime; no caso em que não seja oferecida
Denúncia/Queixa-Crime no prazo de 06 (meses), deverá a ofendida comparecer no Cartório da Vara Criminal do Fórum da
Comarca competente para justificar e requerer a manutenção ou alteração das medidas protetivas deferidas, sob pena de
perda automática de sua eficácia. Sirva-se DESTA DECISÃO, por cópia digitada, como ofício E MANDADO a SER CUMPRIDO
PELO PLANTÃO. Intime-se. Oportunamente, apense-se o presente expediente aos autos principais. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Viradouro, aos 10 de dezembro de 2024.
VOTUPORANGA
Juizado Especial Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:
1500250-04.2023.8.26.0664
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Outras fraudes
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JONAS CAMILO DOS SANTOS e outro
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido
nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Outras fraudes, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
JONAS CAMILO DOS SANTOS E OUTRO, PROCESSO
“eu não saio daqui, ninguém vai me impedir, eu vou te quebrar, o motoqueiro fantasma vai passar, você achou um grande
inimigo” (sic). Apóas a discussão, abalada e temerosa fui para a casa de minha mãe, quando por volta de 19h40min, retornei,
encontrando portas da casa arrombadas e danificadas, sendo levados do interior: uma televisão tipo Smart, da marca LG, 43
polegadas; uma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. batedeira marca Mondial; três facas marca que desconhece; um Master Greel da marca Mondial 2 em 1 e
uma pulseira em ouro. Minha mãe tem conhecimento dos fatos, porém não presenciou e não compareceu me acompanhando.
Ontem, acionei a polícia militar, os quais estiveram no local, os policiais “Williams e Adriano”, me orientando que viesse nesta
data até a delegacia para registrar os fatos. Cientificada quanto ao prazo decadencial de seis meses mediante representação
para instauração de procedimento policial declaro que desejo representar/processar criminalmente Diego da Costa Neves,
bem como solicitar a decretação de Medidas Protetivas Lei Mara da Penha. Autorizo ser notificada quanto a decisão do D.D.
Juízo através do telfone: (17) 99262.5336. “. Em razão disso, a requerente teme por sua integridade física e psicológica, tendo
representado pela concessão de medidas protetivas em seu favor. A hipótese reclama a tutela jurisdicional, objetivando-se
a proteção da integridade física e psicológica da vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, os elementos que
instruem o pedido, em cognição sumária, são suficientes para a aplicação dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha. Há
boletim de ocorrência acerca dos fatos, bem como representação contra o requerido. As declarações da ofendida, narram com
detalhes verossímeis a prática de condutas classificáveis como infrações penais e violência doméstica. Ademais, o pedido veio
instruído com as fotografias de f. 13-15, que demonstram a verossimilhança do alegado por ela. De outra parte, as medidas
protetivas tem caráter precário e podem ser elididas por prova em sentido contrário, a ser produzida pelo interessado. Em
relação à medida de afastamento do lar, embora a vítima a tenha solicitado, infere-se das suas declarações e do extrato de
qualificação das partes, que o requerido não reside mais na residência com ela, possuindo endereço em outra cidade, motivo
pelo qual a aplicação de tal medida não comporta deferimento. Com relação a medida de não frequentar determinados locais a
fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, verifica-se que a concessão das medidas de não aproximação
e proibição de manter contato com ela assegurarão tal resultado. Com esses fundamentos, decreto as seguintes medidas
protetivas da Lei nº 11.340/2006: 1) Que o requerido não se aproxime da ofendida, devendo, dela, manter a distância mínima de
200 (duzentos) metros; 2) Que o requerido não entre em contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive
redes sociais (WhatsApp, Messenger, Facebook, Instagram, Twitter, Messenger, TikTok, SMS etc.). INTIME(M)-SE a(s) partes(s)
acima indicada(s), cientificando-se o requerido que o descumprimento das referidas medidas pode implicar a decretação de
sua prisão preventiva ou mesmo sua prisão em flagrante, bem como no cometimento do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº
11.340/2006. Advirta-se a requerente que as medidas protetivas devem ser por ela respeitadas sob pena de ineficácia da tutela
jurisdicional. Comuniquem-se, nos exatos termos dos Comunicados CG n. 882/2015 e n. 933/2015, o Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, bem como as Polícias Militar e Civil. Determino o lançamento das medidas cautelares ora
impostas no BNMP. Providencie a Secretaria. As medidas protetivas ora deferidas serão válidas pelo prazo de 06 (seis) meses,
sendo prorrogadas automaticamente no caso de oferecimento de Denúncia/Queixa-Crime; no caso em que não seja oferecida
Denúncia/Queixa-Crime no prazo de 06 (meses), deverá a ofendida comparecer no Cartório da Vara Criminal do Fórum da
Comarca competente para justificar e requerer a manutenção ou alteração das medidas protetivas deferidas, sob pena de
perda automática de sua eficácia. Sirva-se DESTA DECISÃO, por cópia digitada, como ofício E MANDADO a SER CUMPRIDO
PELO PLANTÃO. Intime-se. Oportunamente, apense-se o presente expediente aos autos principais. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Viradouro, aos 10 de dezembro de 2024.
VOTUPORANGA
Juizado Especial Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:
1500250-04.2023.8.26.0664
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Outras fraudes
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JONAS CAMILO DOS SANTOS e outro
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido
nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Outras fraudes, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
JONAS CAMILO DOS SANTOS E OUTRO, PROCESSO