Processo ativo

1500261-70.2022.8.26.0566

1500261-70.2022.8.26.0566
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudio do Prado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação
penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos,
como no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que “ao process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo
Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei”.
Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para
a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela
doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de
forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do
processo civil. Também: EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE
TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação
das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao
disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. 2. (...); 3. Quanto à fixação de prazo
para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências
objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória
- conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 4. As medidas protetivas de urgência
são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação
penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos
EDcl no RHC 184.081/SP. Órgão julgador: 6ª Turma. Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz. Data do julgamento: 03/10/2023). Diante
disso e da concordância do Ministério Público, defiro a medida protetiva requerida. Proíbo o Averiguado LUCIO ROGERIO DA
SILVA de se aproximar da Vítima L. I. DA S., fixando a distância de 100 metros e de manter contato por qualquer meio de
comunicação, nos termos do art. 22, inc. III, letras “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, bem como concedo o afastamento do lar,
devendo o requerido deixar a residência no prazo de 24 horas, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 11.340/06. Fica o
averiguado advertido que o descumprimento da medida poderá acarretar a prisão preventiva. O Oficial de Justiça deverá
consignar na sua certidão a qualificação do averiguado. Por se tratar de medida protetiva em violência doméstica determino o
cumprimento como plantão 48 horas, podendo ser expedidos mandados concomitantes nos casos de haver mais de um endereço
não contíguo para as partes a serem intimadas. A Autoridade Policial está sendo comunicada automaticamente via Sistema.
Anote-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocarlos2cr@tjsp.jus.br, em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Tendo
em vista que não houve representação da vítima, aguarde-se o decurso do prazo decadencial que ocorrerá em 06 meses.
Comunique-se o IIRGD sobre a concessão da medida, via e-mail. Anote-se no histórico de partes o evento correspondente à
presente decisão. E, nos termos da Resolução nº 417/2021 do CNJ proceda-se o cadastramento no novo BNMP do “Mandado
de Acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência” com validade de seis meses ou até que seja revogado ou prorrogado.
Junte-se cópia nos autos nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 no código 1596. Int. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em
julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Carlos, aos 13 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500261-70.2022.8.26.0566 - Controle nº 2022/000203
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
DAYANE PEREIRA DA SILVA
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). Claudio do Prado
Amaral, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DAYANE PEREIRA DA
SILVA, CPF 418.288.708-54, mãe ANA MARIA PEREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida 08/07/1991, com endereço à Rua Angatuba,
35A OU 41, Fone (11) 992478340, Vila Sitio dos Morros, CEP 07135-760, Guarulhos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171
§ 2º, Parte A c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500261-70.2022.8.26.0566, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que no dia
12 de novembro de 2021, em horário não especificado, na Avenida Miguel Damha, 1400, casa 207, nesta cidade e Comarca
de São Carlos/SP, indivíduo não identificado teve acesso aos dados bancários e senha fornecidos pela vítima, induzida esta a
erro mediante envio de correio eletrônico fraudulento, informações com as quais obteve, para si, vantagem ilícita, sendo o valor
depositado na conta da denunciada”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Carlos, aos 09 de
janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:45
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