Processo ativo
1500377-13.2025.8.26.0068
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Identificação
Nº Processo: 1500377-13.2025.8.26.0068
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO MARTINS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500377-13.2025.8.26.0068
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO MARTINS
MARSIGLIO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M.
C. O., que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para CIÊNCIA dos
termos da decisão proferida em 26/02/2025 16:46:34, de seguinte teor: “Considerando que n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão houve agressão, nem ameaças
contra as ofendidas, bem como que o requerido já saiu do lar comum, não restou demonstrado o risco à integridade física ou
psicológica das alegadas vítimas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado, ressaltando que em caso de eventuais novas
ameaças, a vítima poderá realizar novo requerimento autônomo..”, que após o decurso do prazo do presente edital, DAR-SE-Á
por CIENTE.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Barueri, aos 27 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500013-75.2024.8.26.0068
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
FERNANDO TEODORO DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO MARTINS
MARSIGLIO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO TEODORO
DA SILVA, Ignorado, RG 34821762, CPF 307.720.098-80, pai Adevaldir Teodoro Da Silva, mãe Maria De Fatima Da Silva,
Nascido/Nascida 15/06/1982, de cor Ignorada, natural de Itapevi - SP, com endereço à Rua Alcides Caldeira, 228, Jardim
Silveira, CEP 06434-150, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500013-75.2024.8.26.0068, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta que no dia 21 de outubro de 2023 nesta cidade e Comarca de Barueri/SP, o denunciado obteve,
para si, vantagem ilícita no importe de R$ 26.393,00, mediante fraude, induzindo e mantendo em erro as vítimas de Adriano
Souza Menezes e Gildete Da Rocha Nunes. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o
denunciado foi contratado pelas vítimas para realizar prestação de serviços de pedreiro pelo valor de R$ 8.550,00, sendo
certo que FERNANDO solicitou pagamentos adiantados, tanto da mão de obra quanto do custeio dos materiais que seriam
utilizados na construção (R$ 17.843,00). Assim, o denunciado, após convencer os ofendidos de que ele mesmo compraria
os materiais de construção, para que eles não precisassem preocupar-se com esse encargo, recebeu os valores acordados,
mediante transferência PIX e cartão de crédito, no valor total de R$ 26.393,00. Ocorre que o denunciado, após receber os
valores, não retornou para realizar a construção pela qual foi contratado, não comprou os materiais e não restituiu os valores
recebidos, bem como que, após ser localizado, apresentou desculpas evasivas e dizendo para as vítimas irem procurar seus
direitos, restando clara que a intenção do denunciado, desde o início era obter vantagem ilícita. Durante as investigações, o
denunciado, mesmo devidamente intimado, não compareceu à Delegacia para apresentar sua versão sobre os fatos. Ante o
exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia FERNANDO TEODORO DA SILVA, como incurso no art. 171,
caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurada a ação penal, nos moldes dos arts. 394 e
seguintes do Código de Processo Penal, determinando-se a citação para apresentação de resposta à acusação, designando-se
audiência una de instrução e julgamento, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas, ao final, interrogando-se o réu e, em
tudo mais, cumprindo-se as determinações legais, até final prolação de sentença condenatória. Para os fins do art. 387, inciso
IV, do CPP, vem requerer fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelos ofendidos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barueri, aos 27 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Processo Digital nº:
1500408-33.2025.8.26.0068 - Controle nº:2025/000460
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
J. L. de O.
Vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO MARTINS
MARSIGLIO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M.
C. O., que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para CIÊNCIA dos
termos da decisão proferida em 26/02/2025 16:46:34, de seguinte teor: “Considerando que n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão houve agressão, nem ameaças
contra as ofendidas, bem como que o requerido já saiu do lar comum, não restou demonstrado o risco à integridade física ou
psicológica das alegadas vítimas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado, ressaltando que em caso de eventuais novas
ameaças, a vítima poderá realizar novo requerimento autônomo..”, que após o decurso do prazo do presente edital, DAR-SE-Á
por CIENTE.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Barueri, aos 27 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500013-75.2024.8.26.0068
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
FERNANDO TEODORO DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Barueri, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO MARTINS
MARSIGLIO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO TEODORO
DA SILVA, Ignorado, RG 34821762, CPF 307.720.098-80, pai Adevaldir Teodoro Da Silva, mãe Maria De Fatima Da Silva,
Nascido/Nascida 15/06/1982, de cor Ignorada, natural de Itapevi - SP, com endereço à Rua Alcides Caldeira, 228, Jardim
Silveira, CEP 06434-150, Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500013-75.2024.8.26.0068, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta que no dia 21 de outubro de 2023 nesta cidade e Comarca de Barueri/SP, o denunciado obteve,
para si, vantagem ilícita no importe de R$ 26.393,00, mediante fraude, induzindo e mantendo em erro as vítimas de Adriano
Souza Menezes e Gildete Da Rocha Nunes. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o
denunciado foi contratado pelas vítimas para realizar prestação de serviços de pedreiro pelo valor de R$ 8.550,00, sendo
certo que FERNANDO solicitou pagamentos adiantados, tanto da mão de obra quanto do custeio dos materiais que seriam
utilizados na construção (R$ 17.843,00). Assim, o denunciado, após convencer os ofendidos de que ele mesmo compraria
os materiais de construção, para que eles não precisassem preocupar-se com esse encargo, recebeu os valores acordados,
mediante transferência PIX e cartão de crédito, no valor total de R$ 26.393,00. Ocorre que o denunciado, após receber os
valores, não retornou para realizar a construção pela qual foi contratado, não comprou os materiais e não restituiu os valores
recebidos, bem como que, após ser localizado, apresentou desculpas evasivas e dizendo para as vítimas irem procurar seus
direitos, restando clara que a intenção do denunciado, desde o início era obter vantagem ilícita. Durante as investigações, o
denunciado, mesmo devidamente intimado, não compareceu à Delegacia para apresentar sua versão sobre os fatos. Ante o
exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia FERNANDO TEODORO DA SILVA, como incurso no art. 171,
caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurada a ação penal, nos moldes dos arts. 394 e
seguintes do Código de Processo Penal, determinando-se a citação para apresentação de resposta à acusação, designando-se
audiência una de instrução e julgamento, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas, ao final, interrogando-se o réu e, em
tudo mais, cumprindo-se as determinações legais, até final prolação de sentença condenatória. Para os fins do art. 387, inciso
IV, do CPP, vem requerer fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelos ofendidos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barueri, aos 27 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Processo Digital nº:
1500408-33.2025.8.26.0068 - Controle nº:2025/000460
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
J. L. de O.
Vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º