Processo ativo
1500398-71.2025.8.26.0655
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500398-71.2025.8.26.0655
Classe: Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500398-71.2025.8.26.0655
Classe: Assunto:
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido:
Maria Aparecida de Jesus e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Flávia Cristina Campos
Luders, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARIA ADRIANA DE JESUS, CPF 081.178.826-12, com endereço à Rua Colatina, 270, Casa 1, Vila Real,
CEP 13222-185, Varzea Paulista - SP, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério
Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: A criança M. C. é filha dos requeridos MOISES e ADRIANA, mas a
sua guarda pertence à sua tia, MARIA APARECIDA. É certo que a criança, juntamente com a sua irmã, M. E. A. De J. - DN:
29.06.2012, já foi acolhida institucionalmente em 2016, mas foi desacolhida sob a guarda de MARIA APARECIDA (cf. Processo
n° 1000496-31.2016.8.26.0655 - extinto). Em 17.11.2024, MARIA APARECIDA compareceu espontaneamente ao Conselho
Tutelar decidida a entregar M. C., sob o argumento de que está enfrentando problemas de saúde e não consegue mais cuidar
da criança, que a agride em qualquer lugar e quebra as coisas da casa. MARIA APARECIDA referiu que M. C. fazia tratamento
na APAE e já passou pelo CAPS IJ, sendo que deu continuidade aos tratamento em Minais Gerais, onde residiu por um tempo,
mas desde que retornou à Várzea Paulista, há cerca de 04 anos, não buscou nenhum serviço de saúde para retomada dos
tratamentos da sobrinha. A guardiã alegou que já sofreu dois princípios de infarto e que, por conta dos comportamentos de
M. C., já chamou o irmão da criança, Aristides, para corrigi-la, mas ele espancou a criança, deixando marcas e ferimentos.
Além disso, a criança é hostilizada por toda a família, que questiona o motivo pelo qual a guardiã não devolve M.C. A família
foi inserida no PAIF em setembro de 2024, sendo ofertada o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo à guardiã,
que leveu a criança apenas um dia, alegando dificuldade de locomoção até o equipamento. Nesse contexto, em reunião de
rede realizada em 03.04.2025, deliberou-se pela necessidade de acolhimento emergencial da criança, o que foi realizado e
comunicado nos autos do processo n° 0000655-73.2025.8.26.0655 (cópia em anexo). M. C. passou por procedimento de escuta
especializada, oportunidade na qual relatou os episódios de agressão sofridas. Não há maiores informações sobre os genitores
biológicos de M. C., além do fato de que eram usuários de drogas e vivam em situação de rua, tendo a genitora realizado
tratamento no CAPS.O Setor Técnico do Juízo se manifestou pela ratificação do acolhimento emergencial. Encontrando-se a ré
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a
ré será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Varzea Paulista, aos 16 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SILVIO ROBERTO SOARES
DE OLIVEIRA, PROCESSO
Classe: Assunto:
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido:
Maria Aparecida de Jesus e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Flávia Cristina Campos
Luders, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARIA ADRIANA DE JESUS, CPF 081.178.826-12, com endereço à Rua Colatina, 270, Casa 1, Vila Real,
CEP 13222-185, Varzea Paulista - SP, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério
Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: A criança M. C. é filha dos requeridos MOISES e ADRIANA, mas a
sua guarda pertence à sua tia, MARIA APARECIDA. É certo que a criança, juntamente com a sua irmã, M. E. A. De J. - DN:
29.06.2012, já foi acolhida institucionalmente em 2016, mas foi desacolhida sob a guarda de MARIA APARECIDA (cf. Processo
n° 1000496-31.2016.8.26.0655 - extinto). Em 17.11.2024, MARIA APARECIDA compareceu espontaneamente ao Conselho
Tutelar decidida a entregar M. C., sob o argumento de que está enfrentando problemas de saúde e não consegue mais cuidar
da criança, que a agride em qualquer lugar e quebra as coisas da casa. MARIA APARECIDA referiu que M. C. fazia tratamento
na APAE e já passou pelo CAPS IJ, sendo que deu continuidade aos tratamento em Minais Gerais, onde residiu por um tempo,
mas desde que retornou à Várzea Paulista, há cerca de 04 anos, não buscou nenhum serviço de saúde para retomada dos
tratamentos da sobrinha. A guardiã alegou que já sofreu dois princípios de infarto e que, por conta dos comportamentos de
M. C., já chamou o irmão da criança, Aristides, para corrigi-la, mas ele espancou a criança, deixando marcas e ferimentos.
Além disso, a criança é hostilizada por toda a família, que questiona o motivo pelo qual a guardiã não devolve M.C. A família
foi inserida no PAIF em setembro de 2024, sendo ofertada o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo à guardiã,
que leveu a criança apenas um dia, alegando dificuldade de locomoção até o equipamento. Nesse contexto, em reunião de
rede realizada em 03.04.2025, deliberou-se pela necessidade de acolhimento emergencial da criança, o que foi realizado e
comunicado nos autos do processo n° 0000655-73.2025.8.26.0655 (cópia em anexo). M. C. passou por procedimento de escuta
especializada, oportunidade na qual relatou os episódios de agressão sofridas. Não há maiores informações sobre os genitores
biológicos de M. C., além do fato de que eram usuários de drogas e vivam em situação de rua, tendo a genitora realizado
tratamento no CAPS.O Setor Técnico do Juízo se manifestou pela ratificação do acolhimento emergencial. Encontrando-se a ré
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a
ré será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Varzea Paulista, aos 16 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SILVIO ROBERTO SOARES
DE OLIVEIRA, PROCESSO