Processo ativo
1500778-57.2021.8.26.0066
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Identificação
Nº Processo: 1500778-57.2021.8.26.0066
Classe: Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
gerente da declarante dizendo que bateu foi pouco, deveria ter matado(fls.18). Em juízo, disse que tiveram uma briga muito feia,
a ré começou com agressão verbal e apenas segurou seu braço. Atualmente não estão juntas, estão em outros relacionamentos.
Não proferiu ameaça. Perante a Autoridade Policial a ré disse: “que em dia que não se recorda realmente agrediu sua ex-amásia
J. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com socos no rosto e quebrando uma taça nas costas dela, pois estava muito alterada por ter descoberto uma traição da
vítima através do celular; voltou até a casa onde moravam, a vítima a implorou para que não fosse embora, a declarante deu
outro soco na vítima para poder ir embora e, neste momento, chegaram uns amigos da declarante que a levaram embora; em
nenhum momento tentou enforcar a vítima com uma corda nem a ameaçou; a vítima que sempre lhe ligava e em uma dessas
ligações realmente atendeu e disse à vítima eu bati foi pouco, deveria ter matado (sic); trocou de número de celular porque a
vítima sempre lhe procurava, inclusive foi ao seu trabalho” (fls. 33). Em juízo, disse que discutiram por causa de um celular,
apenas segurou-a nos braços e chacoalhou. Não a ameaçou. Os elementos colhidos e presentes nos autos não determinam o
reconhecimento das condutas narradas na denúncia. Em juízo, houve substancial alteração da versão dos fatos, o que torna
duvidosa a prova obtida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia
e o faço para ABSOLVER a ré NATÁLIA CRISTINA DOS REIS, brasileira, RG 55041037, filha de Renata Cristina Baia de Paula,
das imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo nos termos
da fundamentação. As partes manifestaram que renunciam ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos.” e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 30 de junho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº:
1500778-57.2021.8.26.0066
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Réu:
VILSON SOARES DA SILVA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VILSON
SOARES DA SILVA, PROCESSO
gerente da declarante dizendo que bateu foi pouco, deveria ter matado(fls.18). Em juízo, disse que tiveram uma briga muito feia,
a ré começou com agressão verbal e apenas segurou seu braço. Atualmente não estão juntas, estão em outros relacionamentos.
Não proferiu ameaça. Perante a Autoridade Policial a ré disse: “que em dia que não se recorda realmente agrediu sua ex-amásia
J. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com socos no rosto e quebrando uma taça nas costas dela, pois estava muito alterada por ter descoberto uma traição da
vítima através do celular; voltou até a casa onde moravam, a vítima a implorou para que não fosse embora, a declarante deu
outro soco na vítima para poder ir embora e, neste momento, chegaram uns amigos da declarante que a levaram embora; em
nenhum momento tentou enforcar a vítima com uma corda nem a ameaçou; a vítima que sempre lhe ligava e em uma dessas
ligações realmente atendeu e disse à vítima eu bati foi pouco, deveria ter matado (sic); trocou de número de celular porque a
vítima sempre lhe procurava, inclusive foi ao seu trabalho” (fls. 33). Em juízo, disse que discutiram por causa de um celular,
apenas segurou-a nos braços e chacoalhou. Não a ameaçou. Os elementos colhidos e presentes nos autos não determinam o
reconhecimento das condutas narradas na denúncia. Em juízo, houve substancial alteração da versão dos fatos, o que torna
duvidosa a prova obtida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia
e o faço para ABSOLVER a ré NATÁLIA CRISTINA DOS REIS, brasileira, RG 55041037, filha de Renata Cristina Baia de Paula,
das imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo nos termos
da fundamentação. As partes manifestaram que renunciam ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos.” e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 30 de junho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº:
1500778-57.2021.8.26.0066
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Réu:
VILSON SOARES DA SILVA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VILSON
SOARES DA SILVA, PROCESSO