Processo ativo
1500910-18.2021.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 1500910-18.2021.8.26.0292
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 15h50min ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , na
Avenida dos Migrantes, 453, Parque Meia Lua, 12335000, Jacareí-SP, REVERTON QUINTILIANO DE SOUZA, qualificado a fls.
04, 06 e 16/19, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 11 pinos contendo cocaína em seu interior, com massa líquida total
de 6,84 gramas, tudo para fins de mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
(auto de exibição e apreensão a fls. 09 e laudo de constatação provisória a fls. 11/13). Segundo apurado, nas circunstâncias
de tempo e local mencionadas, Policiais Civis estabeleceram palco de observações no logradouro público mencionado, local
conhecido como ponto de venda de drogas e diversas prisões. Ato contínuo avistaram o denunciado em atitude suspeita, tendo
em vista que era procurado por pessoas desconhecidas e, após negociação típica de venda de drogas, ele seguia até o portão
de grades de uma residência, pegava algo e entregava à citadas pessoas. Diante disso, os Policiais abordaram o REVERON
e, em poder dele, encontraram um pino de cocaína na cor verde, droga essa que era trazida consigo pelo denunciado, bem
como a quantia de R$ 52,00 em dinheiro. Ao se dirigirem ao local onde o denunciado tinha pegado algo, localizaram uma sacola
plástica contendo em seu interior 10 pinos de cocaína na cor verde, drogas essas que eram guardadas e mantidas em depósito
por REVERTON. O denunciado, informalmente, admitiu a venda de drogas. Diante disto, REVERTON foi conduzido à Delegacia
de Polícia, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante delito, ocasião em que, ao ser formalmente interrogado pela Autoridade
Policial, admitiu venda ilícita de entorpecentes (fls. 04). A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o local e
as condições em que se desenvolveu a ação demonstram que drogas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. Ante o
exposto, denuncio REVERTON QUINTILIANO DE SOUZA como incurso no artigo 33, ?caput?, da Lei 11.343/2006, requerendo
seja recebida esta e seja instaurado o devido processo penal, notificando-se o denunciado a apresentar defesa prévia e, após,
seja recebida a denúncia e citado o réu, ouvindo-se as testemunhas arroladas, bem como prosseguindo-se até final sentença
condenatória.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Jacareí, 01 de julho de 2025. Ronaldo José Fonseca, Coordenador.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500910-18.2021.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor:
Justiça Pública
Réu:
AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AUGUSTO VESCOVI
GODOY DE PAULA, Casado, EMPRESARIO(A), RG 46884619, pai WALTER SOARES DE PAULA, mãe NIVEA VESCOVI DE
GODOY PAULA, Nascido/Nascida 14/02/1984, com endereço à Rua Engenheiro Augusto de Figueiredo, 707, Apto 22, Jardim
Bom Sucesso, CEP 13045-603, Campinas - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” e Art. 180 “caput” ambos
c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500910-18.2021.8.26.0292, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos digitais que, no dia 08 de abril
de 2021 por volta das 21 horas e 30 minutos, na Rodovia SP, bairro Santana, área rural da comarca de Jacareí/SP, AUGUSTO
VESCOVI GODOY DE PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55; adquiriu e transportou, um veículo MMC/L 200, placas MIU7314,
que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F.F., conforme boletim de ocorrência de fls. 138/139.
Consta também dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, AUGUSTO VESCOVI GODOY DE
PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55, fez uso de documento público falso, conforme laudo pericial de fls. 103/106. Consta, por
fim, dos autos que, no final do mês de dezembro de 2020, em horário incerto, na Avenida Benedito Storani, nº. 310 ? Centro,
na cidade de Vinhenho/SP, TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES, qualificado às fls. 46/47 e 115/118, adquiriu e transportou, um
veículo MMC/L 200, placas MIU7314, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F. F., conforme boletim
de ocorrência de fls. 138/139. Segundo apurado, quando dos fatos, Tiago adquiriu o veículo MMC/L 200, placas MIU7314,
com sinal identificador adulterado (vide laudo pericial de fls. 68/72) e produto do crime furto praticado no dia 11/10/2015, na
cidade de Itajaí/SC, contra R.F.F.(fls. 138/139). Mesmo ciente de que se tratava de produto de crime, Tiago tentou repassá-lo
a terceiros, mas como não conseguiram regularizá-lo junto ao banco, aceitou o carro de volta no final do mês de dezembro de
2020, oportunidade em que resolveu entregá-lo ao seu sócio, Augusto. Também ciente da condição irregular do veículo, que
também era produto de furto, bem como da documentação falsa relacionada ao CRLV (fls. 103/106), Augusto aceitou adquiri-lo
como forma de pagamento, emvalor abaixo do mercado (R$ 75.000,00), para que Tiago comprasse 30% de sua empresa. Ocorre
que, durante patrulhamento ostensivo realizado no dia 08/04/2021, pela Rodovia Dom Pedro I, em Jacareí/SP, policiais militares
avistaram o referido veículo, conduzido por Augusto, em velocidade incompatível com a via pública, motivo pelo qual resolveram
abordá-lo. Na ocasião, Augusto apresentou o documento de CRLV do veículo, oportunidade em que os policiais verificaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 15h50min ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , na
Avenida dos Migrantes, 453, Parque Meia Lua, 12335000, Jacareí-SP, REVERTON QUINTILIANO DE SOUZA, qualificado a fls.
04, 06 e 16/19, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 11 pinos contendo cocaína em seu interior, com massa líquida total
de 6,84 gramas, tudo para fins de mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
(auto de exibição e apreensão a fls. 09 e laudo de constatação provisória a fls. 11/13). Segundo apurado, nas circunstâncias
de tempo e local mencionadas, Policiais Civis estabeleceram palco de observações no logradouro público mencionado, local
conhecido como ponto de venda de drogas e diversas prisões. Ato contínuo avistaram o denunciado em atitude suspeita, tendo
em vista que era procurado por pessoas desconhecidas e, após negociação típica de venda de drogas, ele seguia até o portão
de grades de uma residência, pegava algo e entregava à citadas pessoas. Diante disso, os Policiais abordaram o REVERON
e, em poder dele, encontraram um pino de cocaína na cor verde, droga essa que era trazida consigo pelo denunciado, bem
como a quantia de R$ 52,00 em dinheiro. Ao se dirigirem ao local onde o denunciado tinha pegado algo, localizaram uma sacola
plástica contendo em seu interior 10 pinos de cocaína na cor verde, drogas essas que eram guardadas e mantidas em depósito
por REVERTON. O denunciado, informalmente, admitiu a venda de drogas. Diante disto, REVERTON foi conduzido à Delegacia
de Polícia, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante delito, ocasião em que, ao ser formalmente interrogado pela Autoridade
Policial, admitiu venda ilícita de entorpecentes (fls. 04). A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o local e
as condições em que se desenvolveu a ação demonstram que drogas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. Ante o
exposto, denuncio REVERTON QUINTILIANO DE SOUZA como incurso no artigo 33, ?caput?, da Lei 11.343/2006, requerendo
seja recebida esta e seja instaurado o devido processo penal, notificando-se o denunciado a apresentar defesa prévia e, após,
seja recebida a denúncia e citado o réu, ouvindo-se as testemunhas arroladas, bem como prosseguindo-se até final sentença
condenatória.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Jacareí, 01 de julho de 2025. Ronaldo José Fonseca, Coordenador.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500910-18.2021.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor:
Justiça Pública
Réu:
AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AUGUSTO VESCOVI
GODOY DE PAULA, Casado, EMPRESARIO(A), RG 46884619, pai WALTER SOARES DE PAULA, mãe NIVEA VESCOVI DE
GODOY PAULA, Nascido/Nascida 14/02/1984, com endereço à Rua Engenheiro Augusto de Figueiredo, 707, Apto 22, Jardim
Bom Sucesso, CEP 13045-603, Campinas - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” e Art. 180 “caput” ambos
c/c Art. 69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500910-18.2021.8.26.0292, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos digitais que, no dia 08 de abril
de 2021 por volta das 21 horas e 30 minutos, na Rodovia SP, bairro Santana, área rural da comarca de Jacareí/SP, AUGUSTO
VESCOVI GODOY DE PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55; adquiriu e transportou, um veículo MMC/L 200, placas MIU7314,
que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F.F., conforme boletim de ocorrência de fls. 138/139.
Consta também dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, AUGUSTO VESCOVI GODOY DE
PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55, fez uso de documento público falso, conforme laudo pericial de fls. 103/106. Consta, por
fim, dos autos que, no final do mês de dezembro de 2020, em horário incerto, na Avenida Benedito Storani, nº. 310 ? Centro,
na cidade de Vinhenho/SP, TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES, qualificado às fls. 46/47 e 115/118, adquiriu e transportou, um
veículo MMC/L 200, placas MIU7314, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F. F., conforme boletim
de ocorrência de fls. 138/139. Segundo apurado, quando dos fatos, Tiago adquiriu o veículo MMC/L 200, placas MIU7314,
com sinal identificador adulterado (vide laudo pericial de fls. 68/72) e produto do crime furto praticado no dia 11/10/2015, na
cidade de Itajaí/SC, contra R.F.F.(fls. 138/139). Mesmo ciente de que se tratava de produto de crime, Tiago tentou repassá-lo
a terceiros, mas como não conseguiram regularizá-lo junto ao banco, aceitou o carro de volta no final do mês de dezembro de
2020, oportunidade em que resolveu entregá-lo ao seu sócio, Augusto. Também ciente da condição irregular do veículo, que
também era produto de furto, bem como da documentação falsa relacionada ao CRLV (fls. 103/106), Augusto aceitou adquiri-lo
como forma de pagamento, emvalor abaixo do mercado (R$ 75.000,00), para que Tiago comprasse 30% de sua empresa. Ocorre
que, durante patrulhamento ostensivo realizado no dia 08/04/2021, pela Rodovia Dom Pedro I, em Jacareí/SP, policiais militares
avistaram o referido veículo, conduzido por Augusto, em velocidade incompatível com a via pública, motivo pelo qual resolveram
abordá-lo. Na ocasião, Augusto apresentou o documento de CRLV do veículo, oportunidade em que os policiais verificaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º