Processo ativo
1500910-18.2021.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 1500910-18.2021.8.26.0292
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
indícios de falsidade, motivo pelo qual realizaram inspeção do veicular e constataram que o número do motor pertencia ao
veículo L200, Triton, placas AEN-7999, produto de furto. À autoridade policial, Augusto e Tiago alegaram desconhecimento da
origem ilícita do veículo (fls. 46/47 e 54/55). Ante o exposto, denuncio AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA como incurso,
em concurso materi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de crimes (art. 69, do Código Penal), no art. 180, caput e no art. 304, cc. a pena do art. 297, todos do
Código Penal e TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida
esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, citando-se e interrogando-se os denunciados,
ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500910-18.2021.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor:
Justiça Pública
Réu:
AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TIAGO JOSÉ RODRIGUES
LOPES, Casado, EMPRESARIO(A), RG 29431075, pai MILTON RODRIGUES DA COSTA, mãe MARIA DE LOURDES LOPES DA
COSTA, Nascido/Nascida 09/07/1979, com endereço à Rua Adolfo Bastos, 847, Apto 4, Vila Bastos, CEP 09041-000, Santo André
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500910-18.2021.8.26.0292,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos digitais que, no
dia 08 de abril de 2021 por volta das 21 horas e 30 minutos, na Rodovia SP, bairro Santana, área rural da comarca de Jacareí/
SP, AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55; adquiriu e transportou, um veículo MMC/L 200,
placas MIU7314, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F.F., conforme boletim de ocorrência de
fls. 138/139. Consta também dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, AUGUSTO VESCOVI
GODOY DE PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55, fez uso de documento público falso, conforme laudo pericial de fls. 103/106.
Consta, por fim, dos autos que, no final do mês de dezembro de 2020, em horário incerto, na Avenida Benedito Storani, nº.
310 ? Centro, na cidade de Vinhenho/SP, TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES, qualificado às fls. 46/47 e 115/118, adquiriu e
transportou, um veículo MMC/L 200, placas MIU7314, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F.
F., conforme boletim de ocorrência de fls. 138/139. Segundo apurado, quando dos fatos, Tiago adquiriu o veículo MMC/L 200,
placas MIU7314, com sinal identificador adulterado (vide laudo pericial de fls. 68/72) e produto do crime furto praticado no dia
11/10/2015, na cidade de Itajaí/SC, contra R.F.F.(fls. 138/139). Mesmo ciente de que se tratava de produto de crime, Tiago
tentou repassá-lo a terceiros, mas como não conseguiram regularizá-lo junto ao banco, aceitou o carro de volta no final do mês
de dezembro de 2020, oportunidade em que resolveu entregá-lo ao seu sócio, Augusto. Também ciente da condição irregular
do veículo, que também era produto de furto, bem como da documentação falsa relacionada ao CRLV (fls. 103/106), Augusto
aceitou adquiri-lo como forma de pagamento, emvalor abaixo do mercado (R$ 75.000,00), para que Tiago comprasse 30% de
sua empresa. Ocorre que, durante patrulhamento ostensivo realizado no dia 08/04/2021, pela Rodovia Dom Pedro I, em Jacareí/
SP, policiais militares avistaram o referido veículo, conduzido por Augusto, em velocidade incompatível com a via pública, motivo
pelo qual resolveram abordá-lo. Na ocasião, Augusto apresentou o documento de CRLV do veículo, oportunidade em que os
policiais verificaram indícios de falsidade, motivo pelo qual realizaram inspeção do veicular e constataram que o número do
motor pertencia ao veículo L200, Triton, placas AEN-7999, produto de furto. À autoridade policial, Augusto e Tiago alegaram
desconhecimento da origem ilícita do veículo (fls. 46/47 e 54/55). Ante o exposto, denuncio AUGUSTO VESCOVI GODOY
DE PAULA como incurso, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), no art. 180, caput e no art. 304, cc. a
pena do art. 297, todos do Código Penal e TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES como incurso no art. 180, caput, do Código
Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, citando-se e
interrogando-se os denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
indícios de falsidade, motivo pelo qual realizaram inspeção do veicular e constataram que o número do motor pertencia ao
veículo L200, Triton, placas AEN-7999, produto de furto. À autoridade policial, Augusto e Tiago alegaram desconhecimento da
origem ilícita do veículo (fls. 46/47 e 54/55). Ante o exposto, denuncio AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA como incurso,
em concurso materi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de crimes (art. 69, do Código Penal), no art. 180, caput e no art. 304, cc. a pena do art. 297, todos do
Código Penal e TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida
esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, citando-se e interrogando-se os denunciados,
ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500910-18.2021.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor:
Justiça Pública
Réu:
AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TIAGO JOSÉ RODRIGUES
LOPES, Casado, EMPRESARIO(A), RG 29431075, pai MILTON RODRIGUES DA COSTA, mãe MARIA DE LOURDES LOPES DA
COSTA, Nascido/Nascida 09/07/1979, com endereço à Rua Adolfo Bastos, 847, Apto 4, Vila Bastos, CEP 09041-000, Santo André
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500910-18.2021.8.26.0292,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos digitais que, no
dia 08 de abril de 2021 por volta das 21 horas e 30 minutos, na Rodovia SP, bairro Santana, área rural da comarca de Jacareí/
SP, AUGUSTO VESCOVI GODOY DE PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55; adquiriu e transportou, um veículo MMC/L 200,
placas MIU7314, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F.F., conforme boletim de ocorrência de
fls. 138/139. Consta também dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, AUGUSTO VESCOVI
GODOY DE PAULA, qualificado às fls. 04 e 54/55, fez uso de documento público falso, conforme laudo pericial de fls. 103/106.
Consta, por fim, dos autos que, no final do mês de dezembro de 2020, em horário incerto, na Avenida Benedito Storani, nº.
310 ? Centro, na cidade de Vinhenho/SP, TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES, qualificado às fls. 46/47 e 115/118, adquiriu e
transportou, um veículo MMC/L 200, placas MIU7314, que sabia ser produto de crime de furto praticado contra a vítima R. F.
F., conforme boletim de ocorrência de fls. 138/139. Segundo apurado, quando dos fatos, Tiago adquiriu o veículo MMC/L 200,
placas MIU7314, com sinal identificador adulterado (vide laudo pericial de fls. 68/72) e produto do crime furto praticado no dia
11/10/2015, na cidade de Itajaí/SC, contra R.F.F.(fls. 138/139). Mesmo ciente de que se tratava de produto de crime, Tiago
tentou repassá-lo a terceiros, mas como não conseguiram regularizá-lo junto ao banco, aceitou o carro de volta no final do mês
de dezembro de 2020, oportunidade em que resolveu entregá-lo ao seu sócio, Augusto. Também ciente da condição irregular
do veículo, que também era produto de furto, bem como da documentação falsa relacionada ao CRLV (fls. 103/106), Augusto
aceitou adquiri-lo como forma de pagamento, emvalor abaixo do mercado (R$ 75.000,00), para que Tiago comprasse 30% de
sua empresa. Ocorre que, durante patrulhamento ostensivo realizado no dia 08/04/2021, pela Rodovia Dom Pedro I, em Jacareí/
SP, policiais militares avistaram o referido veículo, conduzido por Augusto, em velocidade incompatível com a via pública, motivo
pelo qual resolveram abordá-lo. Na ocasião, Augusto apresentou o documento de CRLV do veículo, oportunidade em que os
policiais verificaram indícios de falsidade, motivo pelo qual realizaram inspeção do veicular e constataram que o número do
motor pertencia ao veículo L200, Triton, placas AEN-7999, produto de furto. À autoridade policial, Augusto e Tiago alegaram
desconhecimento da origem ilícita do veículo (fls. 46/47 e 54/55). Ante o exposto, denuncio AUGUSTO VESCOVI GODOY
DE PAULA como incurso, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), no art. 180, caput e no art. 304, cc. a
pena do art. 297, todos do Código Penal e TIAGO JOSÉ RODRIGUES LOPES como incurso no art. 180, caput, do Código
Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, citando-se e
interrogando-se os denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO