Processo ativo
1500915-14.2024.8.26.0008
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Identificação
Nº Processo: 1500915-14.2024.8.26.0008
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
que o requerido é seu pai e não lhe presta assistência financeira. Por decisão datada de 29 de fevereiro de 2024, foi deferida a
fixação dos alimentos em meio salário mínimo nacional e determinada a citação do réu. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº:
1500915-14.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
ELZA PAULINO DOS SANTOS
Requerido:
MARIA PAULINO DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA PAULINO DOS SANTOS, supra qualificada, declarando-a
relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a
interdição”, na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora ELZA PAULINO DOS
SANTOS, supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Nelson Trench,
REQUERIDO POR Leony Guercio Trench - PROCESSO
que o requerido é seu pai e não lhe presta assistência financeira. Por decisão datada de 29 de fevereiro de 2024, foi deferida a
fixação dos alimentos em meio salário mínimo nacional e determinada a citação do réu. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº:
1500915-14.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
ELZA PAULINO DOS SANTOS
Requerido:
MARIA PAULINO DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Lúcio Nogueira Filho
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida MARIA PAULINO DOS SANTOS, supra qualificada, declarando-a
relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a
interdição”, na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora ELZA PAULINO DOS
SANTOS, supra qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Nelson Trench,
REQUERIDO POR Leony Guercio Trench - PROCESSO