Processo ativo
1500939-80.2024.8.26.0545
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Identificação
Nº Processo: 1500939-80.2024.8.26.0545
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Marzola Colombini,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nele inseridas, cadastre-se a presente concessão no BNMP 3.0. 11) Após, arquivem-se estes autos, observando-se os termos
do Comunicado CG 2.167/2017, apensando-se aos autos do inquérito policial oportunamente. Int.” e “Vistos. Fl. 63: Defiro. Ante
o teor da certidão de fl. 60, resta prejudicada a medida de afastamento inicialmente concedida, motivo pelo qual revogo-a. No
mais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , tente-se contato telefônico com a vítima, a fim de intimá-la acerca da decisão de fls. 36/39, bem como para obter seu
endereço atual. Sem prejuízo, desde logo, expeça-se edital, com o prazo de 15 dias, para a intimação da vítima acerca da
mencionada decisão de fls. 36/39. Int.”. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1500939-80.2024.8.26.0545
Classe ? Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
R.T.B.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Marzola Colombini,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente A.K.L.D.J., que atualmente
encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500939-80.2024.8.26.0545, figurando como VÍTIMA, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do teor da r.Decisão de
21/01/2025: “Controle nº 2024/001155 - Vistos. Tendo em vista que a vítima não foi encontrada para ser intimada quanto à
manutenção das medidas protetivas concedidas em seu favor, alterando seu endereço sem a devida comunicação ao Juízo,
impõe-se a revogação das medidas protetivas aqui inicialmente deferidas. Com efeito, a princípio, houve a concessão das
medidas protetivas de urgência porque a situação trazida ao conhecimento do Juízo narrava uma situação que demandava
a adoção da medida extrema a fim de se evitar um mal maior. Ora, as medidas protetivas concedidas em favor da vítima
mulher, com fundamento na Lei nº 11.340/06, possuem evidente natureza cautelar (ainda que penal) ? vinculadas, portanto,
à ação principal - e não podem ser eternizadas no tempo, posto implicarem em evidente restrição à liberdade de locomoção
do agressor, prática de crime, além do risco de decretação de sua prisão preventiva. Em outras palavras, são regidas pelos
requisitos da urgência (perigo na demora) e verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), sendo obrigatoriamente
submetidas aos princípios da provisoriedade e instrumentalidade. No sentido do exposto, a jurisprudência do C. Superior
EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU
AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza
eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e,
de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores
da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a
sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento
de que “as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por
essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta
Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas a e b , da Lei n. 11.340/06
(afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos
crimes de ameaça e injúria. V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido
instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia
respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de
modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira
pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá
provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente?
(STJ - RHC: 94320 BA 2018/0017232-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). ?PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS
PROTETIVAS, POSTERIORMENTE, REVOGADAS DIANTE DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO
DEFENSIVO. Pretendido que as medidas protetivas, concedidas anteriormente, mantenham seus efeitos enquanto perdurar a
situação de violência. Descabimento. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de urgência, preventividade,
provisoriedade e instrumentalidade. Assim, está vinculada à presença dos requisitos típicos das medidas de urgência - o perigo
da demora e a fumaça do bom direito, podendo ser revogadas, a qualquer tempo, caso a urgência desapareça, a violência
inexista ou não seja provada, como é o caso do arquivamento do inquérito respectivo. Negado provimento? (TJ-SP - APR:
00116955520178260001 SP 0011695-55.2017.8.26.0001, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 23/05/2019,
8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/05/2019). ?APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Ameaça.
Juízo a quo determinou o arquivamento do inquérito policial e revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente
deferidas. Defesa da vítima pretende o restabelecimento das medidas protetivas. Impossibilidade. Inquérito policial arquivado.
Inexistência de fundamento para a persistência das referidas medidas. Decisão mantida. Recurso improvido? (TJ-SP - APL:
00204475020168260001 SP 0020447-50.2016.8.26.0001, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª
Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/12/2018). Assim, revogo as medidas protetivas concedidas em favor de
A. K. L. D. J., tornando-as insubsistentes a partir desta data. Atualize-se o histórico de partes e intimem-se a vítima por edital
e o averiguado por mandado. Comunique-se à Exma. Autoridade Policial, via Portal, para ciência quanto ao inteiro teor desta
decisão. Comunique-se ao IIRGD, à Patrulha Maria da Penha, ao Centro de Referência da Mulher, à Secretaria de Assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nele inseridas, cadastre-se a presente concessão no BNMP 3.0. 11) Após, arquivem-se estes autos, observando-se os termos
do Comunicado CG 2.167/2017, apensando-se aos autos do inquérito policial oportunamente. Int.” e “Vistos. Fl. 63: Defiro. Ante
o teor da certidão de fl. 60, resta prejudicada a medida de afastamento inicialmente concedida, motivo pelo qual revogo-a. No
mais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , tente-se contato telefônico com a vítima, a fim de intimá-la acerca da decisão de fls. 36/39, bem como para obter seu
endereço atual. Sem prejuízo, desde logo, expeça-se edital, com o prazo de 15 dias, para a intimação da vítima acerca da
mencionada decisão de fls. 36/39. Int.”. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1500939-80.2024.8.26.0545
Classe ? Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
R.T.B.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Marzola Colombini,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente A.K.L.D.J., que atualmente
encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500939-80.2024.8.26.0545, figurando como VÍTIMA, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do teor da r.Decisão de
21/01/2025: “Controle nº 2024/001155 - Vistos. Tendo em vista que a vítima não foi encontrada para ser intimada quanto à
manutenção das medidas protetivas concedidas em seu favor, alterando seu endereço sem a devida comunicação ao Juízo,
impõe-se a revogação das medidas protetivas aqui inicialmente deferidas. Com efeito, a princípio, houve a concessão das
medidas protetivas de urgência porque a situação trazida ao conhecimento do Juízo narrava uma situação que demandava
a adoção da medida extrema a fim de se evitar um mal maior. Ora, as medidas protetivas concedidas em favor da vítima
mulher, com fundamento na Lei nº 11.340/06, possuem evidente natureza cautelar (ainda que penal) ? vinculadas, portanto,
à ação principal - e não podem ser eternizadas no tempo, posto implicarem em evidente restrição à liberdade de locomoção
do agressor, prática de crime, além do risco de decretação de sua prisão preventiva. Em outras palavras, são regidas pelos
requisitos da urgência (perigo na demora) e verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), sendo obrigatoriamente
submetidas aos princípios da provisoriedade e instrumentalidade. No sentido do exposto, a jurisprudência do C. Superior
EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU
AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza
eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e,
de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores
da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a
sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento
de que “as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por
essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta
Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas a e b , da Lei n. 11.340/06
(afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos
crimes de ameaça e injúria. V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido
instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia
respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de
modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira
pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá
provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente?
(STJ - RHC: 94320 BA 2018/0017232-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). ?PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS
PROTETIVAS, POSTERIORMENTE, REVOGADAS DIANTE DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO
DEFENSIVO. Pretendido que as medidas protetivas, concedidas anteriormente, mantenham seus efeitos enquanto perdurar a
situação de violência. Descabimento. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de urgência, preventividade,
provisoriedade e instrumentalidade. Assim, está vinculada à presença dos requisitos típicos das medidas de urgência - o perigo
da demora e a fumaça do bom direito, podendo ser revogadas, a qualquer tempo, caso a urgência desapareça, a violência
inexista ou não seja provada, como é o caso do arquivamento do inquérito respectivo. Negado provimento? (TJ-SP - APR:
00116955520178260001 SP 0011695-55.2017.8.26.0001, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 23/05/2019,
8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/05/2019). ?APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Ameaça.
Juízo a quo determinou o arquivamento do inquérito policial e revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente
deferidas. Defesa da vítima pretende o restabelecimento das medidas protetivas. Impossibilidade. Inquérito policial arquivado.
Inexistência de fundamento para a persistência das referidas medidas. Decisão mantida. Recurso improvido? (TJ-SP - APL:
00204475020168260001 SP 0020447-50.2016.8.26.0001, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª
Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/12/2018). Assim, revogo as medidas protetivas concedidas em favor de
A. K. L. D. J., tornando-as insubsistentes a partir desta data. Atualize-se o histórico de partes e intimem-se a vítima por edital
e o averiguado por mandado. Comunique-se à Exma. Autoridade Policial, via Portal, para ciência quanto ao inteiro teor desta
decisão. Comunique-se ao IIRGD, à Patrulha Maria da Penha, ao Centro de Referência da Mulher, à Secretaria de Assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º