Processo ativo

1500996-03.2025.8.26.0048

1500996-03.2025.8.26.0048
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
3ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1500996-03.2025.8.26.0048
Classe ? Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
L.P.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Marzola Colombini,
na forma da L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente L.P., que atualmente
encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500996-03.2025.8.26.0048, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do teor da r.Decisão
de 23/06/2025: ?Vistos. Fls. 55 e 60/61: Diante da expressa manifestação de vontade da vítima, REVOGO as medidas protetivas
inicialmente concedidas em favor de B.N.B.D.S., tornando-as insubsistentes a partir desta data. Atualize-se o histórico de partes
e intimem-se por mandado. Comunique-se à Exma. Autoridade Policial, via Portal, para ciência quanto ao inteiro teor desta
decisão. Comunique-se ao IIRGD, à Patrulha Maria da Penha.”. E, como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Atibaia, aos 26 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1504507-14.2022.8.26.0048
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor:
Justiça Pública
Réu:
L.F.D.O.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Marzola Colombini,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à vítima M.D.O.M., que
atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação
Penal nº 1504507-14.2022.8.26.0048, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do inteiro teor da r.Sentença de 27/05/2025,
assim transcrita: ?Vistos. L.F.de O. (somente as iniciais, cf. Provimento CSM n° 2.241/2015) foi denunciado como incurso no
artigo 129, § 13, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ?f?, e no artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ?f?, em concurso material
de crimes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, e está sendo
processado porque, no dia 1º de novembro de 2022, no horário e endereço mencionados na denúncia, teria, por razões da
condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendido a integridade corporal de M.D.O.M.
(somente as iniciais, cf. Provimento CSM n° 2.241/2015), sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve; e
teria, também, na mesmas circunstâncias de tempo e espaço, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de
relações domésticas e familiares, ameaçado, por palavras e gestos, M. D. O. M. (somente as iniciais, cf. Provimento CSM n°
2.241/2015), sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave. A denúncia foi recebida às fls. 49/50. O réu não foi encontrado
para fins de citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por edital às fls. 97/98. Citado por edital, o réu não compareceu
espontaneamente aos autos, de modo que, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, foram suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional. O réu foi citado pessoalmente a fls. 139, razão pela qual a suspensão do processo foi revogada
a fls. 140. A resposta à acusação foi apresentada às fls. 148/152. O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 153/155,
oportunidade, ainda, em que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento
(fls. 188), constatou-se a ausência da vítima (não localizada), da testemunha arrolada pela Defesa (não apresentada) e do
acusado. Em tal ocasião, restou decretada a revelia do acusado, pois, embora citado e devidamente intimado, deixou de
comparecer à solenidade. Ao final, foi aberta vista ao Ministério Público para tentativa de localização da vítima. O Ministério
Público, às fls. 190/192, apresentou novo endereço para intimação da vítima. Às fls. 194/195, houve designação de audiência
em continuação para oitiva da vítima e da testemunha arrolada pela defesa. Em que pese as tentativas, a vítima não foi
localizada novamente, tendo o Ministério Público, a fls. 223, desistido da sua oitiva (o que foi reiterado posteriormente, em
audiência). Em audiência de continuação (fls. 225), constatou-se a ausência da vítima (não localizada) e da testemunha de
defesa (não apresentada). Em tal oportunidade, o Juízo declarou encerrada a instrução, passando-se aos debates orais. O
Ministério Público, em debates orais (gravação constante dos autos), se manifestou requerendo a improcedência dos pedidos
acusatórios, com a consequente absolvição do acusado com relação a ambos os crimes. A Defesa, de igual modo, também em
debates orais (gravação constante dos autos), pleiteou a absolvição do acusado com relação a ambos os delitos, reiterando os
argumentos expostos na resposta à acusação e os argumentos trazidos pelo Ministério Público em debates orais. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, de rigor a improcedência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:23
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