Processo ativo

1501708-08.2023.8.26.0292

1501708-08.2023.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
JACAREÍ
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1501708-08.2023.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ROMAURO FAUSTO SANTOS FILHO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROMAURO FAUSTO
SANTOS FILHO, Brasileiro, Separado judicialmente, RG 42.853.382/SP/SSP, CPF 319.754.338-66, pai ROMAURO FAUSTO
SANTOS, mãe ALTAIR DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 20/03/1983, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Rua Gato Cinzento, 240, Vila Urupes, CEP 08615-070, Suzano - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 244 “caput”, 71 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501708-08.2023.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, entre março de 2014 a
setembro de 2019, na Avenida Suzana de Castro Ramos, 151, Jardim do Vale, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, ROMAURO
FAUSTO SANTOS FILHO, qualificado às fls. 05 e 45, deixou, de maneira reiterada e continuada, sem justa causa, de prover a
subsistência de sua filha G.M.S., pessoa menor de 18 anos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada.
Conforme se verifica pelos documentos de fls. 07/22, em acordo homologado judicialmente em fevereiro de 2014 (vide autos
4000995-88.2013.8.26.0292, fls. 27/28), o denunciado comprometeu-se a pagar 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos
em caso de emprego formal e 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo em caso de ausência de emprego formal, a
título de pensão alimentícia. Ocorre que, embora o denunciado pudesse adimplir a pensão, após a homologação do acordo,
não efetuou os pagamentos a título de pensão alimentícia. Deste modo, a representante e genitora da vítima ajuizou ação de
cobrança judicial (autos 1008898-60.2015.8.26.0292), dando ensejo a instauração do presente inquérito. Com efeito, constata-
se que o denunciado, de forma deliberada e intencional, deixou de prover a subsistência de sua filha menor, não pagando os
alimentos que lhe era devido em razão do acordo judicial, já que não apresentou qualquer justificativa minimamente idônea
que pudesse configurar justa causa. Pelo contrário. Intimado a comparecer à Autoridade Policial, ROMAURO não compareceu
para prestar esclarecimentos (fls. 27). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência ROMAURO FAUSTO SANTOS FILHO
como incurso no artigo 244, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, seja ele citado e,
ouvidas a testemunha abaixo arrolada, prossiga o feito sob o rito ordinário, até ulterior sentença condenatória que fixe, inclusive,
valor mínimo para reparação dos prejuízos decorrentes do crime em questão. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Jacareí, aos 22 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1007906-84.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento
Autor:
Justiça Pública e outro
Requerido:
TADEU PONTE
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TADEU PONTE, Brasileiro,
União Estável, Armador, RG 77.107.916/SSP/SP/PR, mãe Iracema Martins Carneiro Pontes, Nascido/Nascida 29/06/1976, de
cor Pardo, natural de Ivaipora - PR, com endereço à Viela Nova Iguacu, 101, Rio Comprido, CEP 12302-030, Jacareí - SP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:21
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