Processo ativo
1501711-43.2024.8.26.0545
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Identificação
Nº Processo: 1501711-43.2024.8.26.0545
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias?.
Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do(s) réu(s), sendo ouvidas apenas
aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes
em nada alter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até
a data da audiência, sob pena de preclusão e INTIMADO a comparecer aos demais atos do processo e, em caso de mudança
de endereço, a comunicar ao juízo, sob pena de revelia, e que caso haja necessidade de expedição de carta precatória para
ouvida de testemunha, fica o acusado e sua defesa desde logo intimados, cabendo a eles o acompanhamento do andamento
da carta, nos moldes do art. 222 do Código de Processo Penal e Súmula n. 273 do STJ, a respeito dos fatos constantes na
denúncia, assim resumidos: Consta dos autos que, em data incerta, porém compreendida entre 03 de outubro de 2018 e 28 de
fevereiro de 2022, nesta cidade e Comarca de Atibaia, GUILHERME AUGUSTO LIRA COSTA, qualificado a fls.14, adulterou
sinal identificador do automóvel Hyundai Tucson, placas FFJ-4618 (auto de exibição e apreensão a fls.08/09). Segundo foi
apurado, o automóvel em questão pertence à genitora do denunciado, S.K.C.L., e foi objeto de furto em 13 de outubro de 2017.
O veículo foi posteriormente localizado e a ela devolvido, sem as placas, e para a devida regularização junto ao Detran, na
data de 03 de outubro de 2018 (Boletim de Ocorrência e auto de entrega a fls.152-154). Ocorre que, em vez de providenciar a
regularização do veículo junto ao Detran, GUILHERME AUGUSTO instalou no automóvel as placas FXX-1826, identificadoras de
outro automóvel com características semelhantes, e assim passou a conduzi-lo. No dia 28 de fevereiro de 2022, GUILHERME
AUGUSTO emprestou o automóvel, com as placas por ele adulteradas, para seu amigo GUILHERME CABALHERO DANTAS DE
SOUZA, o qual foi abordado, na rodovia BR 381, Jardim Sangri La ? Atibaia-SP, por policiais rodoviários federais, que realizaram
pesquisas e constataram a adulteração. Questionado, GUILHERME CABALHERO informou aos policiais que havia apenas
pegado o automóvel emprestado. Pouco depois, compareceu GUILHERME AUGUSTO, que alegou que o automóvel já teria sido
entregue a sua mãe com as placas falsas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 16
de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
3ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1501711-43.2024.8.26.0545
Classe ? Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
D.B.
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente D.B., que atualmente
encontra-se em lugar incerto e não sabido que, por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501711-
43.2024.8.26.0545, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do inteiro teor da r.Decisão
de 21/12/2024: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por R.S.B. em face de D.B., com quem
manteve relacionamento amoroso por seis meses, estando separados há dois, não possuindo dois filhos em comum. Afirma,
em apertada síntese, que devido a uma motocicleta, financiada em seu nome, manteve contato com o agressor, no entanto,
D. está lhe importunando insistentemente, através de mensagens no aplicativo whatsapp, ligações durante a madrugada, bem
assim comparecendo ao seu ambiente de trabalho. Requer medidas protetivas de 1) proibição de aproximação, do agressor
da ofendida, de seus familiares e testemunhas; 2) proibição de contato, com a ofendida, de seus familiares e testemunhas,
por qualquer meio de comunicação e 3) proibição do agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida, dentre os quais o seu local de trabalho. O pedido veio acompanhado de boletim de ocorrência (fls.
01/02) e termo de declarações (fls. 03/05). Formulário Nacional de Avaliação de Risco ( Lei 14.149/21) - fls. 10/17. O Ministério
Público se manifestou, opinando pelo deferimento das medidas protetivas (fls. 28/30). É o relatório. DECIDO. Situação que
recomenda o imediato acolhimento do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado pela requerente;
prática, em tese, de delito de stalking, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A palavra da vítima,
neste momento de reunião de elementos de informação, é de extrema relevância e nas duas fases da persecução penal, se
o caso, será construído o acervo probatório hábil ao esclarecimento dos fatos. De acordo com os elementos de informação,
a vítima está sendo perseguida pelo requerido, inclusive durante a madrugada e em seu ambiente de trabalho, em razão de
gênero, mostrando-se premente, adequada e necessária a proteção conferida pela legislação específica e o não acolhimento
do pleito poderá trazer prejuízo irreparável à vítima, com possibilidade de efeitos deletérios à sua saúde física, psicológica
e moral. Periculum in mora e fumus boni juris comprovados. Assim, inclusive para que a situação não se agrave e com a
finalidade de preservar os direitos conferidos pela legislação pátria, de rigor a concessão das medidas protetivas de urgência
pleiteadas, e, nestes termos, determino, com fundamento no artigo 22, inciso III, da Lei Maria da Penha: 1. proibição de
aproximação da requerente, familiares e testemunhas (distância mínima de 50 metros); 2. proibição de contato do requerido
com o requerente por qualquer meio, inclusive mensagens de aplicativos e mídia social e 3. proibição de frequência a locais
ligados ao desenvolvimento das atividades cotidianas da requerente e de seus familiares. Descumpridas as medidas protetivas
será decretada a prisão preventiva do requerido, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e, abrir-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias?.
Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do(s) réu(s), sendo ouvidas apenas
aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes
em nada alter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até
a data da audiência, sob pena de preclusão e INTIMADO a comparecer aos demais atos do processo e, em caso de mudança
de endereço, a comunicar ao juízo, sob pena de revelia, e que caso haja necessidade de expedição de carta precatória para
ouvida de testemunha, fica o acusado e sua defesa desde logo intimados, cabendo a eles o acompanhamento do andamento
da carta, nos moldes do art. 222 do Código de Processo Penal e Súmula n. 273 do STJ, a respeito dos fatos constantes na
denúncia, assim resumidos: Consta dos autos que, em data incerta, porém compreendida entre 03 de outubro de 2018 e 28 de
fevereiro de 2022, nesta cidade e Comarca de Atibaia, GUILHERME AUGUSTO LIRA COSTA, qualificado a fls.14, adulterou
sinal identificador do automóvel Hyundai Tucson, placas FFJ-4618 (auto de exibição e apreensão a fls.08/09). Segundo foi
apurado, o automóvel em questão pertence à genitora do denunciado, S.K.C.L., e foi objeto de furto em 13 de outubro de 2017.
O veículo foi posteriormente localizado e a ela devolvido, sem as placas, e para a devida regularização junto ao Detran, na
data de 03 de outubro de 2018 (Boletim de Ocorrência e auto de entrega a fls.152-154). Ocorre que, em vez de providenciar a
regularização do veículo junto ao Detran, GUILHERME AUGUSTO instalou no automóvel as placas FXX-1826, identificadoras de
outro automóvel com características semelhantes, e assim passou a conduzi-lo. No dia 28 de fevereiro de 2022, GUILHERME
AUGUSTO emprestou o automóvel, com as placas por ele adulteradas, para seu amigo GUILHERME CABALHERO DANTAS DE
SOUZA, o qual foi abordado, na rodovia BR 381, Jardim Sangri La ? Atibaia-SP, por policiais rodoviários federais, que realizaram
pesquisas e constataram a adulteração. Questionado, GUILHERME CABALHERO informou aos policiais que havia apenas
pegado o automóvel emprestado. Pouco depois, compareceu GUILHERME AUGUSTO, que alegou que o automóvel já teria sido
entregue a sua mãe com as placas falsas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 16
de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
3ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1501711-43.2024.8.26.0545
Classe ? Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
D.B.
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente D.B., que atualmente
encontra-se em lugar incerto e não sabido que, por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501711-
43.2024.8.26.0545, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do inteiro teor da r.Decisão
de 21/12/2024: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por R.S.B. em face de D.B., com quem
manteve relacionamento amoroso por seis meses, estando separados há dois, não possuindo dois filhos em comum. Afirma,
em apertada síntese, que devido a uma motocicleta, financiada em seu nome, manteve contato com o agressor, no entanto,
D. está lhe importunando insistentemente, através de mensagens no aplicativo whatsapp, ligações durante a madrugada, bem
assim comparecendo ao seu ambiente de trabalho. Requer medidas protetivas de 1) proibição de aproximação, do agressor
da ofendida, de seus familiares e testemunhas; 2) proibição de contato, com a ofendida, de seus familiares e testemunhas,
por qualquer meio de comunicação e 3) proibição do agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida, dentre os quais o seu local de trabalho. O pedido veio acompanhado de boletim de ocorrência (fls.
01/02) e termo de declarações (fls. 03/05). Formulário Nacional de Avaliação de Risco ( Lei 14.149/21) - fls. 10/17. O Ministério
Público se manifestou, opinando pelo deferimento das medidas protetivas (fls. 28/30). É o relatório. DECIDO. Situação que
recomenda o imediato acolhimento do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado pela requerente;
prática, em tese, de delito de stalking, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A palavra da vítima,
neste momento de reunião de elementos de informação, é de extrema relevância e nas duas fases da persecução penal, se
o caso, será construído o acervo probatório hábil ao esclarecimento dos fatos. De acordo com os elementos de informação,
a vítima está sendo perseguida pelo requerido, inclusive durante a madrugada e em seu ambiente de trabalho, em razão de
gênero, mostrando-se premente, adequada e necessária a proteção conferida pela legislação específica e o não acolhimento
do pleito poderá trazer prejuízo irreparável à vítima, com possibilidade de efeitos deletérios à sua saúde física, psicológica
e moral. Periculum in mora e fumus boni juris comprovados. Assim, inclusive para que a situação não se agrave e com a
finalidade de preservar os direitos conferidos pela legislação pátria, de rigor a concessão das medidas protetivas de urgência
pleiteadas, e, nestes termos, determino, com fundamento no artigo 22, inciso III, da Lei Maria da Penha: 1. proibição de
aproximação da requerente, familiares e testemunhas (distância mínima de 50 metros); 2. proibição de contato do requerido
com o requerente por qualquer meio, inclusive mensagens de aplicativos e mídia social e 3. proibição de frequência a locais
ligados ao desenvolvimento das atividades cotidianas da requerente e de seus familiares. Descumpridas as medidas protetivas
será decretada a prisão preventiva do requerido, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e, abrir-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º