Processo ativo

1501807-73.2024.8.26.0540

1501807-73.2024.8.26.0540
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1501807-73.2024.8.26.0540, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral
Santana, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: DANIEL
BARBOSA DE SANTANA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 52690056, CPF 504.820.408-58, pai WANDERLEY PEREIRA
DE SANTANA, mãe MARIA FÁTIMA BARBOSA, Nascido/Nascida em 04/08/1999, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cor Pardo, natural de Santo André, - SP, com
endereço à Travessa Euforbia, 154, Jardim Alzira Franco, CEP 09273-235, Santo André - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu
DANIEL BARBOSA DE SANTANA, qualificado nos autos, por infração ao artigo 157, caput, combinado com artigo 14, II, ambos
do Código Penal, às penas de a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 4 (quatro) dias multa, no
valor unitário mínimo. O acusado encontra-se detido cautelarmente, sendo ora condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade em regime inicial aberto. Desta forma, cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de
soltura clausulado. Ausente condenação ao pagamento de custas por ser o acusado beneficiário da gratuidade judiciária. (...)” e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 26 de novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1501210-07.2024.8.26.0540
Classe ? Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Réu:
THIAGO ZENA GOMES SALLES
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral
Santana, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente THIAGO ZENA GOMES
SALLES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 62798111, pai LUSINALDO SILVA SALLES, mãe VALDENICE GOMES
SALLES, Nascido/Nascida 12/01/2004, de cor Branco, natural de Santo André - SP, com endereço à Rua Carijos - Viela 02,
n.º 77, 3823, (11) 95493-5318, Vila Linda, CEP 09180-001, Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput”
do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501210-07.2024.8.26.0540, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares, estavam em
patrulhamento pelo local, prestando apoio a outra viatura, em razão de uma notícia irradiada pelo COPOM, referente a um
roubo de motocicleta, quando avistaram a motocicleta HONDA PCX 150, de placa FVL 4610, que veio de frente com a viatura.
Os policiais, então, realizaram a abordagem e constaram que o condutor da motocicleta era THIAGO, enquanto a garupa era
ocupada por Leonardo Biato do Espírito Santo. Na posse de THIAGO, no bolso da frente da blusa, foi localizada uma sacola
plástica e em seu interior estavam as drogas acima descritas e a quantia de R$ 32,00 (v. auto de exibição e apreensão de
fls.10/11). THIAGO foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial. (...)”.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:44
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