Processo ativo

1501814-80.2021.8.26.0278

1501814-80.2021.8.26.0278
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIELA NASCIMENTO
TEIXEIRA, Solteiro, RG 50470152, pai GABRIEL DE SOUZA TEIXEIRA, mãe ALVANI DO NASCIMENTO TEIXEIRA, Nascido/
Nascida 23/03/1999, Rua Itapeva, 167, Vila Bartira, RUA ITAPEVA, CEP 08577-510, Itaquaquecetuba - SP e LUCIANO PIRES
DA SILVA, Solteiro, RG 47064258, pai LAERTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA, mãe REGINA HELENA PIRES DOS SANTOS, Nascido/Nascida
11/09/1995, com endereço à Estrada Pedro da Cunha Albuquerque Lopes, 3367, Perobal, CEP 08584-584, Itaquaquecetuba -
SP, e que atualmente encontra(m)-se, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Medida Cautelar nº 1501814-80.2021.8.26.0278, que move a Justiça Pública em face de LUCIANO PIRES DA SILVA
, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de expediente referente
a Medida Protetiva concedida. Determinada a intimação da vítima para manifestação acerca da necessidade de manutenção
das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, a vítima não foi localizada no endereço fornecido nos autos.
O Ministério Público se manifestou pela revogação da Medida Protetiva concedida. É o breve relatório. Decido. As medidas
protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo, por isso, produzir efeitos
enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado e, não apenas enquanto for
manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor. No presente caso, pelo que se extrai dos autos, a vítima não
comunicou sua alteração de endereço a fim de viabilizar a intimação judicial, não sendo localizada, de modo que entende-se
que não mais subsiste a situação de risco outrora aventada. Assim, não é possível vislumbrar a necessidade de manutenção
das medidas protetivas de urgência, não havendo nos autos quaisquer indícios de que as supostas ameaças perpetradas contra
a vítima estejam perdurando ao longo do tempo, sobretudo considerando o tempo decorrido entre os fatos e a presente data.
Desta forma, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas em favor da vítima. Procedidas as comunicações e anotações
necessárias, arquive-se o presente expediente. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público..”, bem como, do prazo
de 10 (dez) para sua impugnação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos
16 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Sérgio Cedano - Juiz de Direito
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver fixado nesta data,
no local de costume, o edital supra.
Em, _________________________
CRISTIANE MARQUES LOPES MARTINS
Coordenador(a)
JACAREÍ
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:
0000963-15.2017.8.26.0292
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Paulo de Oliveira Branco Neto
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Paulo de Oliveira Branco Neto,
PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:21
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