Processo ativo

1502225-81.2021.8.26.0292

1502225-81.2021.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SANTOS, (Alcunha: Alemão), Brasileiro, Solteiro, RG 24.991.899/SSP/SP, pai Dilson Ferreira Santos, mãe Enedina Ferreira
Santos, Nascido/Nascida 30/03/1978, de cor Pardo, natural de Belo Horizonte - MG, com endereço à Avenida Doutor Joao
Guimaraes, 300, Apto 32, Jardim Taboao, CEP 05741-190, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 3º do(a)
CP(Denúncia), e que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502225-81.2021.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre junho de 2021 e o
dia 22 de setembro de 2021, na Rua Barão de Jacareí, 32, Vila Denise, nesta cidade e comarca, WELTON FERREIRA SANTOS,
qualificado às fls. 140, subtraiu para si, água, avaliada em R$ 1.875,431 (vide fls. 79/82), realizando ligação clandestina em
imóvel de propriedade de A.C.D.A.R. Segundo apurado, decidido a praticar o crime em comento, no mês de junho de 2021,
WELTON efetuou uma ligação clandestina de água, conectando uma mangueira na torneira de um imóvel de A. até a caixa
d?água do estabelecimento comercial P.N.C. o qual era proprietário na época dos fatos, passando a consumir água do registro
da vítima, sem o seu conhecimento e consentimento, deixando assim de efetuar o correspondente pagamento, ocasionando um
prejuízo à vítima de R$ 1.875,43. Ocorre que, devido ao alto consumo de água, a vítima solicitou o serviço de uma empresa
“Caça Vazamentos”, a qual observou o local dos fatos e não constatou qualquer vazamento. No mês seguinte, a conta de água
aumentou ainda mais, então a vítima novamente contratou o “Caça Vazamentos? para olhar outra parte do imóvel, sendo que
ao acessar o local para esperar a empresa contratada, observou uma mangueira saindo de seu imóvel para a caixa d ?água do
imóvel vizinho, no qual funcionava a P. N.C. Neste momento, a vítima se dirigiu até a padaria para perguntar se o responsável
estava no local, mas nenhum funcionário soube informar. Ocorre que, passados 5 minutos, A. foi informada por um transeunte
que o dono da padaria estava observando a movimentação local, então a vítima retornou ao local e viu WELTON retirando a
mangueira que havia colocado em sua caixa d ?água para furtar a água do imóvel da vítima, momento este em que a vítima tirou
várias fotos para comprovar os fatos (registros fotográficos às fls. 09/20).A vítima acionou a Polícia Militar que se fez presente
no local, juntamente com o perito que constatou a subtração de água, através de ligação clandestina, conforme laudo pericial
de fls. 36/42. Também compareceram ao local os leituristas da empresa SAAE, os quais constataram que os dois hidrômetros
presentes no prédio da P.N.C. estavam com a água cortada Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência WELTON FERREIRA
SANTOS como incurso no art. 155, §3º do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, seja instaurado o devido processo penal,
observando-se o rito ordinário, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, e
prosseguindo-se até final sentença condenatória que fixe, inclusive, o valor mínimo para reparação dos prejuízos decorrentes
do crime em questão. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 27 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1500867-76.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria
Autor:
Justiça Pública
Réu:
SILMARA ARAUJO OLIVETTE SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SILMARA ARAUJO
OLIVETTE SILVA, Brasileira, Solteira, RG 29.758.589/SP/SSP, CPF 224.956.488-43, pai SALES OLIVETTE, mãe MARIA JOSÉ
DE ARAUJO OLIVETTE, Nascido/Nascida 06/06/1982, de cor Branco, natural de Taboão da Serra - SP, com endereço à Rua
Ernesto Duarte, 70, Tel. (11) 99566-6299, Parque California, CEP 12311-200, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
2-A “caput” do(a) LEI 7.716/1989(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500867-76.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta deste inquérito policial que, na noite do
dia 02 de janeiro de 2024, às 14:15, na rua Ernesto Duarte, 70, bairro Parque Califórnia, nesta cidade e comarca de Jacareí-
SP, SILMARA OLIVETTI, qualificado às fls. 21, injuriou M. A.C., ofendendo lhe a dignidade e o decoro, em razão de raça, cor
e etnia. Segundo o apurado, SILMARA OLIVETTI, na condição de gestora de empresa que presta serviços junto ao Hospital
São Francisco em Jacareí-SP, compareceu na guarita onde M.A. presta serviços e disse que iria descontar quatro dias de
trabalho de M.A. devido a faltas. M.A. contestou, oportunidade em que a ré, com nítido ânimo discriminatório, chamou M.A. de
?neguinho?, referindo-se à cor da vítima. A injúria foi testemunhada por outro trabalhador do local, A.A.D.S. Diante do exposto,
denuncio SILMARA OLIVETTI como incursa no artigo 2-A, da Lei nº7.716/89. Em consequência, requeiro o recebimento desta,
com a citação e interrogatório da denunciada e processamento sob o rito ordinário (CPP, art. 396 e seguintes), ouvindo-se
oportunamente as pessoas abaixo arroladas até final condenação, que fixe, inclusive, os valores mínimos para reparação dos
prejuízos morais causados à vítima. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 27 de
janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:50
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