Processo ativo
1502398-76.2019.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 1502398-76.2019.8.26.0292
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
automóvel a uma oficina. Sem solicitar documentação ou proceder a verificações mínimas acerca da procedência do caminhão,
CLEITON recebeu e então transportou referido veículo até a oficina de G., situada na avenida Lucas Nogueira Garcês, altura
do numeral 1301, solicitando orçamento para conserto. O caminhão então ali permaneceu. Ocorre que, em 9 de novembro de
2022, durante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. patrulhamento pelo local, policiais militares avistaram referido caminhão tipo baú, estacionado irregularmente
sobre a calçada, verificando que ali funcionava uma oficina de autoelétrica e chaveiro. Diante disso, os policiais consultaram o
emplacamento então fixado (EQF4J10) e a numeração gravada nos vidros. Contatou-se que a numeração gravada nos vidros
era diversa daquela indicada como sendo do veículo de placas EQF4J10. Em verificação da numeração de chassi e motor,
os milicianos apuraram que o veículo era produto de furto anterior, ocorrido na cidade de Marília, fatos registrados no BOE
2349712/2021 Contatado o proprietário da oficina, G. E. R., esse informou que o veículo fora ali deixado no dia 13/10/2022
para reparo no chicote, por Cleiton (vulgo Cabelo), que não mais retornou na oficina para buscá-lo. Ouvido a fls. 85, Cleiton
confirmou ter recebido e conduzido o veículo até a oficina de Geovani, a pedido de indivíduo desconhecido, cujos dados
não soube informar, desprovido de documentação, elementos indicadores do dolo. Laudos periciais que constam dos autos
confirmaram a supressão de numeração de chassis, bem como a numeração de motor original, indicando se tratar do caminhão
baú objeto de furto ocorrido em Marília. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência CAIQUE GARCIA SACRAMENTO como
incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, seja ele citado e processado sob o rito ordinário,
ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação que fixe, inclusive, valor mínimo
para reparação dos prejuízos decorrentes do crime em questão. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Jacareí, aos 18 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502398-76.2019.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Autor:
Justiça Pública
Réu:
RAFAEL ELIAS DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL ELIAS
DE OLIVEIRA, Solteiro, RG 42434193, CPF 320.473.728-44, pai JOSE ALIPIO DE OLIVEIRA, mãe MARIA DE FATIMA DE
OLIVEIRA, Nascido/Nascida 31/07/1985, com endereço à Rua Danubio, 425, Cidade Jardim, CEP 12320-180, Jacareí - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 244 “caput” (diversas vezes), 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502398-76.2019.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do inquérito policial que, no período compreendido entre outubro de 2013 até pelo menos novembro de 2018, de forma
continuada, na Rua Paraíba do Norte, 131, Vila Pinheiro, nesta cidade e comarca, RAFAEL ELIAS DE OLIVEIRA, qualificado a
fls. 152, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho M. F. O., menor de dezoito anos, faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada. Segundo restou apurado, Rafael é genitor de M. F. O., criança nascida em
07.01.2009 (fls. 160). Em audiência realizada no dia 26.09.2012, Rafael acordou pagar pensão alimentícia ao filho, no importe
de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, respeitando-se em qualquer situação o mínimo de 1/3 do salário-mínimo
nacional (fls. 162): Apesar disso, desde então, Rafael se mostrou um devedor contumaz do pagamento de alimentos. Já nos
meses seguintes ao acordo (outubro a dezembro de 2012), não honrou com o pagamento da pensão alimentícia e continuou
inadimplente nos meses que se seguiram, conforme outro trecho extraído do relatório da mesma decisão (fls. 168): “Com
efeito, é certo que ao sustentar estarem inadimplidos apenas aos meses de outubro a dezembro de 2012, outubro e novembro
de 2013 e de janeiro a abril de 2014 (salvo posteriores à impugnação), o executado não apresentou nenhum comprovante”.
Especificamente em relação a este último período de 2014, o inadimplemento perdurou até janeiro de 2017. Com exceção do
mês de fevereiro de 2014, Rafael deixou de pagar a pensão devida no referido período ou, quando o fez (janeiro/14; julho/14;
agosto/2014; dezembro/14; fevereiro/15; abril/15; outubro/16), pagou a menos, conforme planilha apresentada nos respectivos
autos de execução, que prevê uma dívida no valor de R$ 12.692,72 (atualizado até janeiro/2017, conforme fls. 175/178). Após
ser pessoalmente intimado, no dia 07.02.2018, a pagar o débito alimentar (fls. 13), Rafael apresentou justificativa, mas não
comprovou a ocorrência de causas que pudessem comprovar sua absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos, tal como
exige o art. 528, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 15). Assim, por não ter apresentado justa causa para o inadimplemento, o
juízo competente determinou a prisão civil de Rafael e a constrição patrimonial (fls. 37/40). Oportuno ressaltar que, em razão da
falta de pagamento de pensão alimentícia por Rafael, Matheus esteve efetivamente exposto a perigo de dano à sua integridade
física e psíquica, já que a genitora, à época, não apresentava condições de satisfazer as necessidades básicas do filho, pois
recebia apenas R$ 41,00 a título de bolsa-família, conforme se depreende do relatório social juntado a fls. 188/195. Antes que
houvesse a extração de cópias dos autos da execução de alimentos e instauração de inquérito policial para apuração destes
fatos, a parte exequente apresentou planilha de cálculo, nos autos da execução, segundo a qual o débito alimentar já se estendia
até novembro de 2018, num valor total de R$ 23.216,93 (atualizado em janeiro de 2019 ? fls. 179), cuja execução prossegue
até a presente data, envolvendo dívidas posteriores. Diante do abandono material reiterado de Rafael, M. ingressou com ação
de alimentos em face de J. A., seu avô paterno. Assim, em decorrência da conduta do denunciado, seu pai, idoso e enfermo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
automóvel a uma oficina. Sem solicitar documentação ou proceder a verificações mínimas acerca da procedência do caminhão,
CLEITON recebeu e então transportou referido veículo até a oficina de G., situada na avenida Lucas Nogueira Garcês, altura
do numeral 1301, solicitando orçamento para conserto. O caminhão então ali permaneceu. Ocorre que, em 9 de novembro de
2022, durante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. patrulhamento pelo local, policiais militares avistaram referido caminhão tipo baú, estacionado irregularmente
sobre a calçada, verificando que ali funcionava uma oficina de autoelétrica e chaveiro. Diante disso, os policiais consultaram o
emplacamento então fixado (EQF4J10) e a numeração gravada nos vidros. Contatou-se que a numeração gravada nos vidros
era diversa daquela indicada como sendo do veículo de placas EQF4J10. Em verificação da numeração de chassi e motor,
os milicianos apuraram que o veículo era produto de furto anterior, ocorrido na cidade de Marília, fatos registrados no BOE
2349712/2021 Contatado o proprietário da oficina, G. E. R., esse informou que o veículo fora ali deixado no dia 13/10/2022
para reparo no chicote, por Cleiton (vulgo Cabelo), que não mais retornou na oficina para buscá-lo. Ouvido a fls. 85, Cleiton
confirmou ter recebido e conduzido o veículo até a oficina de Geovani, a pedido de indivíduo desconhecido, cujos dados
não soube informar, desprovido de documentação, elementos indicadores do dolo. Laudos periciais que constam dos autos
confirmaram a supressão de numeração de chassis, bem como a numeração de motor original, indicando se tratar do caminhão
baú objeto de furto ocorrido em Marília. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência CAIQUE GARCIA SACRAMENTO como
incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida esta, seja ele citado e processado sob o rito ordinário,
ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação que fixe, inclusive, valor mínimo
para reparação dos prejuízos decorrentes do crime em questão. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Jacareí, aos 18 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502398-76.2019.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Autor:
Justiça Pública
Réu:
RAFAEL ELIAS DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL ELIAS
DE OLIVEIRA, Solteiro, RG 42434193, CPF 320.473.728-44, pai JOSE ALIPIO DE OLIVEIRA, mãe MARIA DE FATIMA DE
OLIVEIRA, Nascido/Nascida 31/07/1985, com endereço à Rua Danubio, 425, Cidade Jardim, CEP 12320-180, Jacareí - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 244 “caput” (diversas vezes), 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502398-76.2019.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do inquérito policial que, no período compreendido entre outubro de 2013 até pelo menos novembro de 2018, de forma
continuada, na Rua Paraíba do Norte, 131, Vila Pinheiro, nesta cidade e comarca, RAFAEL ELIAS DE OLIVEIRA, qualificado a
fls. 152, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho M. F. O., menor de dezoito anos, faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada. Segundo restou apurado, Rafael é genitor de M. F. O., criança nascida em
07.01.2009 (fls. 160). Em audiência realizada no dia 26.09.2012, Rafael acordou pagar pensão alimentícia ao filho, no importe
de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, respeitando-se em qualquer situação o mínimo de 1/3 do salário-mínimo
nacional (fls. 162): Apesar disso, desde então, Rafael se mostrou um devedor contumaz do pagamento de alimentos. Já nos
meses seguintes ao acordo (outubro a dezembro de 2012), não honrou com o pagamento da pensão alimentícia e continuou
inadimplente nos meses que se seguiram, conforme outro trecho extraído do relatório da mesma decisão (fls. 168): “Com
efeito, é certo que ao sustentar estarem inadimplidos apenas aos meses de outubro a dezembro de 2012, outubro e novembro
de 2013 e de janeiro a abril de 2014 (salvo posteriores à impugnação), o executado não apresentou nenhum comprovante”.
Especificamente em relação a este último período de 2014, o inadimplemento perdurou até janeiro de 2017. Com exceção do
mês de fevereiro de 2014, Rafael deixou de pagar a pensão devida no referido período ou, quando o fez (janeiro/14; julho/14;
agosto/2014; dezembro/14; fevereiro/15; abril/15; outubro/16), pagou a menos, conforme planilha apresentada nos respectivos
autos de execução, que prevê uma dívida no valor de R$ 12.692,72 (atualizado até janeiro/2017, conforme fls. 175/178). Após
ser pessoalmente intimado, no dia 07.02.2018, a pagar o débito alimentar (fls. 13), Rafael apresentou justificativa, mas não
comprovou a ocorrência de causas que pudessem comprovar sua absoluta impossibilidade de arcar com os alimentos, tal como
exige o art. 528, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 15). Assim, por não ter apresentado justa causa para o inadimplemento, o
juízo competente determinou a prisão civil de Rafael e a constrição patrimonial (fls. 37/40). Oportuno ressaltar que, em razão da
falta de pagamento de pensão alimentícia por Rafael, Matheus esteve efetivamente exposto a perigo de dano à sua integridade
física e psíquica, já que a genitora, à época, não apresentava condições de satisfazer as necessidades básicas do filho, pois
recebia apenas R$ 41,00 a título de bolsa-família, conforme se depreende do relatório social juntado a fls. 188/195. Antes que
houvesse a extração de cópias dos autos da execução de alimentos e instauração de inquérito policial para apuração destes
fatos, a parte exequente apresentou planilha de cálculo, nos autos da execução, segundo a qual o débito alimentar já se estendia
até novembro de 2018, num valor total de R$ 23.216,93 (atualizado em janeiro de 2019 ? fls. 179), cuja execução prossegue
até a presente data, envolvendo dívidas posteriores. Diante do abandono material reiterado de Rafael, M. ingressou com ação
de alimentos em face de J. A., seu avô paterno. Assim, em decorrência da conduta do denunciado, seu pai, idoso e enfermo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º