Processo ativo
1502477-77.2024.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1502477-77.2024.8.26.0228
Classe: Assunto:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502477-77.2024.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VITOR
GOMES DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 53524610, CPF 583.404.418-25, pai ALTINO REGIS DE
OLIVEIRA, mãe GENIVALDA GOMES VIEIRA, Nascido/Nascida em 07/12/2004, de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or Pardo, natural de São Paulo, - SP, com
endereço à Viela Sociologia, 97, CAsa 2, Jardim Ibirapuera, CEP 05813-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR Vitor
Gomes de Oliveira e Gerson da Silva Sacramento como incursos nas penas dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c § 4º, da
Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 387, CPP, CONDENANDO-OS ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mediante a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, para ambos os Réus, nos moldes acima fixados. Em observância ao previsto no
art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito,
por se tratar de crime cuja vítima é a coletividade/saúde pública, não sendo possível valorar, de forma individualizada, o prejuízo
causado pela consumação do delito. Tendo em vista que os Réus foram encontrados na posse de dinheiro em notas trocadas,
praticando o delito de tráfico, inevitável concluir que a quantia foi auferida em decorrência da venda dos entorpecentes, inexistindo
nos autos justificativa diversa para a sua posse. Logo, determino o perdimento do valor apreendido, à luz do art. 63, I, Lei nº
11.343/06. Defiro aos Réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) à luz do princípio da proporcionalidade e
homogeneidade das penas, tendo em vista o quantum de pena aplicado, o seu respectivo regime inicial aberto, e a substituição
por restritivas de direito. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de
execução definitiva. Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de
2024. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº:
0054142-08.2017.8.26.0050
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
HENRIQUE SOUZA GOMES
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HENRIQUE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VITOR
GOMES DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 53524610, CPF 583.404.418-25, pai ALTINO REGIS DE
OLIVEIRA, mãe GENIVALDA GOMES VIEIRA, Nascido/Nascida em 07/12/2004, de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or Pardo, natural de São Paulo, - SP, com
endereço à Viela Sociologia, 97, CAsa 2, Jardim Ibirapuera, CEP 05813-030, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR Vitor
Gomes de Oliveira e Gerson da Silva Sacramento como incursos nas penas dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c § 4º, da
Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 387, CPP, CONDENANDO-OS ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mediante a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, para ambos os Réus, nos moldes acima fixados. Em observância ao previsto no
art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito,
por se tratar de crime cuja vítima é a coletividade/saúde pública, não sendo possível valorar, de forma individualizada, o prejuízo
causado pela consumação do delito. Tendo em vista que os Réus foram encontrados na posse de dinheiro em notas trocadas,
praticando o delito de tráfico, inevitável concluir que a quantia foi auferida em decorrência da venda dos entorpecentes, inexistindo
nos autos justificativa diversa para a sua posse. Logo, determino o perdimento do valor apreendido, à luz do art. 63, I, Lei nº
11.343/06. Defiro aos Réus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) à luz do princípio da proporcionalidade e
homogeneidade das penas, tendo em vista o quantum de pena aplicado, o seu respectivo regime inicial aberto, e a substituição
por restritivas de direito. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de
execução definitiva. Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de
2024. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº:
0054142-08.2017.8.26.0050
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor:
Justiça Pública
Réu:
HENRIQUE SOUZA GOMES
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HENRIQUE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º