Processo ativo

1502605-36.2023.8.26.0292

1502605-36.2023.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tramita perante este Juízo o inquérito policial acima mencionado. Encontrando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que fique ciente da seguinte decisão: “Cota retro: assiste razão à serventia.
Considerando-se a sentença de extinção da punibilidade (fls. 91) e, ainda, a manifestação do Ministério Público de fls. 90, passo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
a decidir quanto a destinação do veículo apreendido nos autos. É o breve relato. DECIDO. É de ser determinada a liberação
do veículo à Carlos Alberto B. Martines. Trata-se de veículo apreendido à disposição da Justiça que não constituiu instrumento
do crime nem há elementos probatórios que indiquem que se trata do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (vide art. 91, inciso II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal). Assim,
nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, sem dúvida quanto ao direito da reclamante, determino a restituição do
veículo, conforme requerido, observando o prazo estipulado no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/1997),
ressaltando que as despesas ali previstas não são aplicáveis a veículos recolhidos por determinação judicial ou a disposição
da autoridade policial, em que pese a Lei nº 13.160/2015 ter revogado a Lei nº 6.575/1978. Intime-se Carlos Alberto B. Martines
da presente decisão. Expeça-se o necessário para a liberação do veículo com as cautelas de praxe. Oficie-se à Delegacia de
origem, comunicando-se esta decisão. Anexe ao ofício cópia do auto de apreensão de fls. 08., bem como do seguinte despacho:
“Intime-se a(s) parte(s) por edital quanto à decisão de fl. 97/98. Decorrido o prazo da intimação, quanto aos objetos apreendidos
aguarde-se o eventual decurso do prazo previsto nos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado
o início do prazo a data desta decisão.” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502605-36.2023.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor:
Justiça Pública
Réu:
MARCIO MARTINS DOS ANJOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCIO MARTINS DOS
ANJOS, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 26194463, CPF 249.598.408-89, pai JOSE MARTINS DOS ANJOS, mãe ANA
MARIA MARQUES, Nascido/Nascida 15/02/1975, de cor Pardo, natural de Urai - PR, com endereço à Rua José Antonio de
Oliveira, 61, COHAB, CEP 37904-188, Passos - MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502605-36.2023.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, vem
à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, artigos 25, inciso III, da Lei
nº 8.625/93 e 103, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, ajuizar a presente AÇÃO PENAL em face de MARCIO
MARTINS DOS ANJOS, qualificado a fls. 04, 31, 87 e 97, imputando-lhe o fato criminoso abaixo descrito.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 27 de junho de 2023, por volta das 20h03, na Praça Raul Chaves,
nº 87, Jardim Pereira do Amparo, neste Município e Comarca de Jacareí, MARCIO MARTINS DOS ANJOS subtraiu, para si,
coisas alheias móveis consistentes em 06 (seis) sabonetes da marca Dove, avaliados a fl. 46 em R$ 28,20 (vinte e oito reais e
vinte centavos), pertencentes à vítima Drogaria Pague Menos. Segundo o apurado, na data dos fatos o denunciado deliberou
realizar subtração patrimonial e, para tanto, dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado Drogaria Pague Menos.
Lá chegando, adentrou ao recinto e se apoderou de 06 (seis) sabonetes da marca Dove, avaliados a fl. 46 em R$ 28,20
(vinte e oito reais e vinte centavos). Uma vez em poder da res furtivas, o incriminado as colocou no interior de uma mochila e
deixou a farmácia, ocasião em que foi surpreendido porpoliciais militares que, durante procedimento de revista, localizaram e
apreenderam os objetos furtados por MARCIO. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo DENUNCIA a
Vossa Excelência MARCIO MARTINS DOS ANJOS como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, requerendo seja esta
recebida, observando-se o procedimento comum ordinário estabelecido nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo
Penal, a fim de que o denunciado sejam citado para que se veja processar e venha, após a devida instrução, com oitiva
das testemunhas abaixo arroladas, ser condenado pelo crime que praticou. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Jacareí, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1503994-56.2023.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:27
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