Processo ativo
1503389-60.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1503389-60.2024.8.26.0071
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudio Augusto Saad
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
RANGEL, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 47711232, CPF 345.819.788-58, mãe Fatima De Oliveira Rangel, Nascido/
Nascida 26/11/1986, natural de Rio de Janeiro - RJ, com endereço à Rua Antonio Quaggio, 5-50, Bloco 4 Apto 13, Parque Uniao,
CEP 17063-205, Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503389-60.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
que no período de 11/05/2023 a 31/08/2023, na sede da empresa de turismo ?U. T.l?, localizada à Avenida Nossa Senhora de
Fátima, nº *, Jardim Estoril IV, Bauru, o denunciado, mediante meio fraudulento, obteve vantagem ilícita, para si, no valor de R$
20.631,38, em prejuízo das vítimas M. R. R. (septuagenária) e M. P. N. M., induzindo-as em erro. Segundo apurado, as vítimas
contrataram um pacote de viagens para a Turquia e Egito, pela agência de viagens, pacote de viagem esse de responsabilidade
do sócio R., ora denunciado, e que o embarque para a Turquia se daria no dia 11/05/2023 e o retorno previsto para 22/05/2023,
porém as viagens não ocorreram, pois, o denunciado, sócio administrador da agência de turismo, cancelou a viagem, em acordo
com o grupo, alegando questões de segurança na Turquia, por conta das eleições naquele País, sendo o embarque remarcado
para 10/07/2023, sendo que três (03) horas antes de saírem de Bauru, o denunciado lhes telefonou cancelando novamente
a viagem, alegando motivos de saúde dele. As vítimas chegaram a fazer reuniões com a empresa buscando, ao menos o
ressarcimento, mas nada foi resolvido pela empresa e as vítimas permaneceram no prejuízo. A Sr.ª M. R. R. adquiriu um pacote
para a Turquia no valor de R$ 19.679,97, mas a viagem não saiu, todavia o denunciado lhe devolveu parte dos valores pagos
R$ 8.445,49, ficando no prejuízo de R$ 11.234,48. A Sra. M. P. N. M. adquiriu um pacote de viagem para o Egito, no valor de
R$ 9.396,90 efetuando o pagamento, mas a viagem não saiu e não houve sequer o ressarcimento parcial. As vítimas foram
procurar pessoalmente o R. na agência de turismo, porém encontraram as portas fechadas e o denunciado não atendeu mais
os telefonemas. Ocorre que R., na verdade, estava apenas se utilizando da pessoa jurídica para praticar golpes, locupletando-
se indevidamente do dinheiro das vítimas, inclusive depositando-o em contas bancárias das quais somente ele tinha acesso e
deixando de efetuar as reservas de voos, hotéis e outros serviços que ele tinha se comprometido a proporcionar aos clientes
como contrapartida aos valores recebidos. As vítimas representaram tempestivamente às fls. 37 e 76. O denunciado possui
conduta criminal reiterada, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II (fls. 135 e 165/166), situação que impossibilita eventual
oferecimento de ANPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 26 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505222-50.2023.8.26.0071
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOÃO VICTOR PEREIRA GOMES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudio Augusto Saad
Abujamra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOÃO VICTOR PEREIRA
GOMES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 56904095, CPF 501.574.718-70, pai CARLOS GOMES JUNIOR, mãe ANA
PAULA PEREIRA, Nascido/Nascida 14/01/2002, de cor Preto, natural de Bauru - SP, com endereço à Rua Joao Bastos Pereira,
5-123, FONE:(14) 99628-1968, Pousada da Esperanca I, RUA ALICE YOKO NAKASHIMA LOCOMISO, CEP 17022-093, Bauru
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 42 “caput”, I, III do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505222-
50.2023.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta que no dia 26 de novembro de 2022, durante a madrugada, na Rua Mauro de Martino, nº 02-04, Jardim Ivone, Bauru,
o denunciado, perturbou o sossego de V. C. C., C. A. S. e demais vizinhos, alugando o imóvel da Rua Mauro de Martino, nº
02-04, para a realização de Baile Funk, com som alto e algazarra até altas horas da madrugada. Segundo os autos, o imputado
é proprietário da empresa ?Mandelão Produções?, a qual, organiza festas e bailes e, na data dos fatos organizou um baile
funk, ocorrido no local dos fatos, que perturbou o sossego e tranquilidade dos vizinhos ao local. Deve ser ressaltado que o
baile ocorreu com a utilização de som em volume muito alto e incompatível com um bairro residencial, sendo que o evento
ocorreu por várias horas durante a madrugada, somente se encerrando por volta das 05h00. Devido ao incômodo constante
as vítimas lavraram vários Boletins de Ocorrência, mas nada mudou, tendo o denunciado realizado o baile, sem se importar na
perturbação aos vizinhos do imóvel. Fotos dos eventos às fls. 18/22. Reclamação na ouvidoria do Município às fls. 26/30. Abaixo
assinado às fls. 32. Contrato de Locação às fls. 46/54. As vítimas ofereceram representação tempestivamente às fls. 16 e 63.
Oferecida proposta de transação penal, o denunciado aceitou (fls. 111/112), todavia não cumpriu (fls. 131/134), sendo intimado
pessoalmente para cumprir (fl. 144), mas não cumpriu e mudou de endereço sem informar o juízo (fls. 220). Frente ao exposto,
dando o denunciado JOÃO VICTOR PEREIRA GOMES como incurso no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941
(L.C.P.) e requeiro a designação de audiência de instrução e julgamento, a citação do denunciado para comparecer, defender-se
e participar de todos os atos processuais, a observância do rito previsto na Lei nº 9099/95, até final julgamento e condenação e
a intimação das testemunhas abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos
18 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RANGEL, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 47711232, CPF 345.819.788-58, mãe Fatima De Oliveira Rangel, Nascido/
Nascida 26/11/1986, natural de Rio de Janeiro - RJ, com endereço à Rua Antonio Quaggio, 5-50, Bloco 4 Apto 13, Parque Uniao,
CEP 17063-205, Bauru - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503389-60.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
que no período de 11/05/2023 a 31/08/2023, na sede da empresa de turismo ?U. T.l?, localizada à Avenida Nossa Senhora de
Fátima, nº *, Jardim Estoril IV, Bauru, o denunciado, mediante meio fraudulento, obteve vantagem ilícita, para si, no valor de R$
20.631,38, em prejuízo das vítimas M. R. R. (septuagenária) e M. P. N. M., induzindo-as em erro. Segundo apurado, as vítimas
contrataram um pacote de viagens para a Turquia e Egito, pela agência de viagens, pacote de viagem esse de responsabilidade
do sócio R., ora denunciado, e que o embarque para a Turquia se daria no dia 11/05/2023 e o retorno previsto para 22/05/2023,
porém as viagens não ocorreram, pois, o denunciado, sócio administrador da agência de turismo, cancelou a viagem, em acordo
com o grupo, alegando questões de segurança na Turquia, por conta das eleições naquele País, sendo o embarque remarcado
para 10/07/2023, sendo que três (03) horas antes de saírem de Bauru, o denunciado lhes telefonou cancelando novamente
a viagem, alegando motivos de saúde dele. As vítimas chegaram a fazer reuniões com a empresa buscando, ao menos o
ressarcimento, mas nada foi resolvido pela empresa e as vítimas permaneceram no prejuízo. A Sr.ª M. R. R. adquiriu um pacote
para a Turquia no valor de R$ 19.679,97, mas a viagem não saiu, todavia o denunciado lhe devolveu parte dos valores pagos
R$ 8.445,49, ficando no prejuízo de R$ 11.234,48. A Sra. M. P. N. M. adquiriu um pacote de viagem para o Egito, no valor de
R$ 9.396,90 efetuando o pagamento, mas a viagem não saiu e não houve sequer o ressarcimento parcial. As vítimas foram
procurar pessoalmente o R. na agência de turismo, porém encontraram as portas fechadas e o denunciado não atendeu mais
os telefonemas. Ocorre que R., na verdade, estava apenas se utilizando da pessoa jurídica para praticar golpes, locupletando-
se indevidamente do dinheiro das vítimas, inclusive depositando-o em contas bancárias das quais somente ele tinha acesso e
deixando de efetuar as reservas de voos, hotéis e outros serviços que ele tinha se comprometido a proporcionar aos clientes
como contrapartida aos valores recebidos. As vítimas representaram tempestivamente às fls. 37 e 76. O denunciado possui
conduta criminal reiterada, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II (fls. 135 e 165/166), situação que impossibilita eventual
oferecimento de ANPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 26 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505222-50.2023.8.26.0071
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais
Autor:
Justiça Pública
Réu:
JOÃO VICTOR PEREIRA GOMES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Cláudio Augusto Saad
Abujamra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOÃO VICTOR PEREIRA
GOMES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 56904095, CPF 501.574.718-70, pai CARLOS GOMES JUNIOR, mãe ANA
PAULA PEREIRA, Nascido/Nascida 14/01/2002, de cor Preto, natural de Bauru - SP, com endereço à Rua Joao Bastos Pereira,
5-123, FONE:(14) 99628-1968, Pousada da Esperanca I, RUA ALICE YOKO NAKASHIMA LOCOMISO, CEP 17022-093, Bauru
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 42 “caput”, I, III do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505222-
50.2023.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta que no dia 26 de novembro de 2022, durante a madrugada, na Rua Mauro de Martino, nº 02-04, Jardim Ivone, Bauru,
o denunciado, perturbou o sossego de V. C. C., C. A. S. e demais vizinhos, alugando o imóvel da Rua Mauro de Martino, nº
02-04, para a realização de Baile Funk, com som alto e algazarra até altas horas da madrugada. Segundo os autos, o imputado
é proprietário da empresa ?Mandelão Produções?, a qual, organiza festas e bailes e, na data dos fatos organizou um baile
funk, ocorrido no local dos fatos, que perturbou o sossego e tranquilidade dos vizinhos ao local. Deve ser ressaltado que o
baile ocorreu com a utilização de som em volume muito alto e incompatível com um bairro residencial, sendo que o evento
ocorreu por várias horas durante a madrugada, somente se encerrando por volta das 05h00. Devido ao incômodo constante
as vítimas lavraram vários Boletins de Ocorrência, mas nada mudou, tendo o denunciado realizado o baile, sem se importar na
perturbação aos vizinhos do imóvel. Fotos dos eventos às fls. 18/22. Reclamação na ouvidoria do Município às fls. 26/30. Abaixo
assinado às fls. 32. Contrato de Locação às fls. 46/54. As vítimas ofereceram representação tempestivamente às fls. 16 e 63.
Oferecida proposta de transação penal, o denunciado aceitou (fls. 111/112), todavia não cumpriu (fls. 131/134), sendo intimado
pessoalmente para cumprir (fl. 144), mas não cumpriu e mudou de endereço sem informar o juízo (fls. 220). Frente ao exposto,
dando o denunciado JOÃO VICTOR PEREIRA GOMES como incurso no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941
(L.C.P.) e requeiro a designação de audiência de instrução e julgamento, a citação do denunciado para comparecer, defender-se
e participar de todos os atos processuais, a observância do rito previsto na Lei nº 9099/95, até final julgamento e condenação e
a intimação das testemunhas abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos
18 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º