Processo ativo

1503867-24.2023.8.26.0291

1503867-24.2023.8.26.0291
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro Galluzzi dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503867-24.2023.8.26.0291, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 13 de fevereiro de
2022, por volta de 09h13, no estacionamento do estabelecimento comercial Supermercado Savegnago, situado na Rua Floriano
Peixoto, n. 55, no município e Comarca de Jaboticabal/SP, DAVID JOÃO DOS SANTOS, subtraiu para si 01 (u ma ) bicicleta,
marca ?Caloi?, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais ), conforme auto de avaliação de fls. 11, de propriedade da vítima
Aparecida de Fátima Alves Sena. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaboticabal, aos 25 de
novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0002896-79.2024.8.26.0291
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado
Autor:
Justiça Pública
Indiciado:
BRUNO SILVA DE ALMEIDA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, Dr(a). Leandro Galluzzi dos
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNO SILVA DE
ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, Balconista, RG 60974568-2, pai Edilson Braz de Almeida, mãe Rita de Cássia da Silva, Nascido/
Nascida 13/10/1999, de cor Pardo, natural de Jaboticabal - SP, com endereço à Rua Djalma Aleixo de Souza, 276, Bloco 2 (ou
1) apto 23, Conjunto Habitacional Margarida Raymundo Berchieri, CEP 14890-270, Jaboticabal - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 121 § 2º, II c/c Art. 14, II ambos do(a) CP e Art. 244-B “caput” do(a) ECA, 29 “caput”, 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0002896-79.2024.8.26.0291, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “No dia 16 de julho de 2018, às 23h20, na Alameda Lourenço Retondin, n. 210, Bairro Jd. Boa Vista, neste
município e Comarca de Jaboticabal, ANDERSON BRAZ DE ALMEIDA, BRUNO SILVA DE ALMEIDA e BRUNO FERNANDO
CABRAL DOS SANTOS DE ALMEIDA, juntamente com o adolescente Wesley Henrique Cabral dos Santos de Almeida, agindo
dolosamente e em decorrência de motivo fútil, tentaram matar, mediante golpes de barra de ferro, machado e capacete, a
vítima Otávio Luiz Souza da Silva, o qual acabou suportando ferimentos de natureza ? grave?, conforme laudo pericial, crime
para o qual concorreram, de qualquer forma, ELIANE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA e TAIMARA JHENNYFER APARECIDA
FERREIRA. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Consta ainda que, que nas
mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, ANDERSON BRAZ DE ALMEIDA, BRUNO SILVA DE ALMEIDA,
BRUNO FERNANDO CABRAL DOS SANTOS DE ALMEIDA, ELIANE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA e TAIMARA JHENNYFER
APARECIDA FERREIRA corromperam o adolescente Wesley Henrique Cabral dos Santos de Almeida, com 17 anos de idade
à época dos fatos, induzindo -o a praticar e com ele praticando o crime acima descrito. Segundo o apurado, ANDERSON e
ELIANE são casados e genitores de BRUNO FERNANDO e do adolescente Wesley, sendo o indiciado BRUNO SILVA seus
sobrinho, ao passo que TAIMARA é esposa de BRUNO FERNANDO. ANDERSON e ELIANE, juntamente com seus filhos e a
nora TAIMARA residem vizinhos da vítima, em uma casa que faz fundo a dela. Ocorre que a vítima Otávio era usuário de drogas
e, para sustentar seu vício, praticava pequenos furtos. Assim, conforme foi apurado, no dia dos fatos Otávio havia subtraído uma
planta que estava em uma árvore na frente da residência dos denunciados. Por tal motivo, munidos com um pedaço de ferro,
dois cabos de machado e um capacete, os indiciados ANDERSON, BRUNO FERNANDO e BRUNO SILVA, juntamente com o
adolescente Wesley, ELIANE e TAIMARA foram até à residência da vítima e, arrombando o portão e a porta da sala, invadiram-
na. Ato contínuo, e com o nítido propósito de matar a vítima, foram ao quarto de Otávio, local em que ANDERSON, BRUNO
FERNANDO, BRUNO SILVA e do adolescente Wesley passaram a agredi-lo com os instrumentos acima descritos, golpeando
-o em várias partes do corpo, em especial na região da cabeça, o que evidencia o intuito de matar dos indiciados. Enquanto
ANDERON, BRUNO SILVA, BRUNO FERNANDO e o adolescente agrediam a vítima, as denunciadas TAIMARA e ELIANE
seguravam a genitora da vítima a fim de que ela não interferisse e os agressores pudessem concluir seus intentos. Com tais
condutas, as denunciadas evidentemente aderiram à conduta dos agressores, com ela anuindo -a, razão pela qual participaram
de forma efetiva para o desfecho do crime. Ocorre que a irmã da vítima, Solange, que mora na mesma rua, foi alertada por uma
moradora de que os denunciados invadiram a casa de sua mãe e que estavam agredindo seu irmão, ora vítima. Imediatamente,
Solange dirigiu-se para o local e lá deparou-se com a sua mãe imobilizada por ELIANE e TAIMARA, as quais a impediam de
ajudar o seu filho e ora vítima, enquanto ANDERSON, juntamente com BRUNO SILVA, BRUNO FERNANDO e o adolescente
Wesley agrediam a vítima com golpes na cabeça. Os denunciados apenas cessaram as agressões após Solange gritar muito
e empurrá-los, conseguindo intervir em defesa de seu irmão, que já estava desmaiado, fazendo com que deixassem o local e
fossem embora. O resgate foi acionado a comparecer no local e a vítima foi removida para Ribeirão Preto, onde permaneceu
internada por aproximadamente dez dias. O crime apenas não se consumou em razão da intervenção de Solange, sem a qual
, certamente os indiciados teriam dado cabo ao seu intento. A vítima suportou lesões de natureza grave, consistentes em
?Traumatismo craniano?, conforme laudo pericial. O crime foi praticado por motivo fútil, insignificante e banal, consistente
na mera subtração de uma planta. Com suas condutas os denunciados corromperam o adolescente Wesley, pois além de o
Induzir a praticar o crime, com ele praticaram o gravíssimo crime de tentativa de homicídio.” E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jaboticabal, aos 27 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:30
Reportar