Processo ativo

1503994-56.2023.8.26.0292

1503994-56.2023.8.26.0292
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Autor:
Justiça Pública
Réu:
PATRICIA MIRANDA DA SILVA NOGUEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PATRICIA MIRANDA
DA SILVA NOGUEIRA, Brasileira, Uniã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Estável, Prendas do Lar, RG 29737156, CPF 28541576809, pai MANOEL ANGELO
NOGUEIRA, mãe MIRIAM ELIZABETH MIRANDA DA SILVA, Nascido/Nascida 13/04/1976, de cor Branco, natural de Jacareí
- SP, com endereço à Rua Marina de Paula Costa, 3, BLR3.2B, APTO 24 - Tel. 12 - 9 8885 1198, Bandeira Branca, CEP
12323-364, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 136 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503994-56.2023.8.26.0292, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos autos em epígrafe que, no dia 10 de setembro de 2023, por volta das 20 horas e 30 minutos, na Rua Marina de Paula, nº. 03
? Blo-co R3.2B ? Bandeira Branca, nesta cidade e comarca, PATRÍCIA MIRANDA DA SILVA NOGUEIRA, qualificada às fls. 28,
expôs a perigo a saúde de sua filha Ariad Noguei-ra da Silva (14 anos), para fins de educação, abusando dos meios de correção
ou disciplina. Segundo apurado, quando dos fatos, PATRÍCIA ficou pre-ocupada com a filha Ariad (14 anos), que havia dormido
fora de casa sem avisá-la, motivo pelo qual, ao vê-la de volta à residência, teve uma ríspida discussão com a vítima. Ocorre que,
durante o desentendimento, a denunciada se exaltou e visando corrigi-la, passou a golpeá-la por meio de um cabo de vassou-ra,
causando-lhe as lesões corporais descritas às fls. 07/08. À Autoridade Policial, PATRÍCIA admitiu que deu uma ?vassourada? na
filha com o intuito de repreendê-la (fls. 28). Diante do exposto, denuncio-a como incursa no art. 136,
caput, do Código Penal, e requeiro seja ele citado a apresentar resposta à acusa-ção, nos termos do rito sumário (art. 531
e seguintes, do CPP), e ouvidas as teste-munhas arroladas prossiga o feito até ulterior sentença condenatória. . E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502575-64.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor:
Justiça Pública
Réu:
DIEGO DE OLIVEIRA RAIMUNDO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o pesente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO DE OLIVEIRA
RAIMUNDO, RG 48818703, CPF 429.428.718-73, pai LUIZ JOSÉ RAIMUNDO, mãe SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, Nascido/
Nascida 02/03/1993, de cor Branco, natural de Jacareí - SP, com endereço à RUA BENEDITO PÍRES DE ALMEIDA, 180, casa -
Telefone: (12) 98113-4994, CONJUNTO PRIMEIRO DE MAIO, CEP 12332-200, Jacareí - SP, Fone 12-98113-4994, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502575-64.2024.8.26.0292, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do inquérito policial que, no dia 18 de
agosto de 2024, por volta das 06 horas, na Rua Benedito Pires de Almeida, nº. 180 ? Conjunto Primeiro de Maio, nesta cidade
e comarca de Jacareí/SP, DIEGO DE OLIVEIRA RAIMUNDO, qualificado às fls. 30/32, agindo com violência contra mulher, em
razão da condição do sexo feminino, na forma do art. § 2º-A, do art. 121, do Código Penal, ofendeu a integridade corporal ou
a saúde da ex-companheira, Josiane Alves Gomes, causando-lhe lesões corporais descritas às fls. 23/24. Segundo apurado,
DIEGO conviveu em união estável com Josiane por 09 anos, relação da qual adveio o filho Enzo (09 anos) e apesar da
separação, ainda residem no mesmo imóvel, onde também mora Tayná, filha da vítima, advinda de outro relacionamento.
Ocorre que, inconformado com o rompimento, o denunciado teve uma crise de ciúmes devido à demora de Josiane em voltar
ao lar, motivo pelo qual danificou o carro contraído pelo casal, além dizer para Tayná que iria procurar a vítima para matá-la.
Furioso, DIEGO aguardou a vítima chegar em casa e deitar na cama para dormir, quando então a surpreendeu com dois socos
nas costas. Diante disso, Josiane acordou e conseguiu contê-lo, mas depois de voltar a adormecer, foi novamente agredida
por meio de um chute na nádega e esquerda e outro soco no tórax.À Autoridade Policial, DIEGO se reservou no direito de
permanecer em silêncio (fls. 30/32). Ante o exposto, denuncio-o a Vossa Excelência, como incurso no art. 129, § 13º, do Código
Penal, requerendo que, recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito sumário, citando-se e
interrogando-se o denunciado, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:27
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