Processo ativo
1504240-38.2019.8.26.0536
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Identificação
Nº Processo: 1504240-38.2019.8.26.0536
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1504240-38.2019.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENATO
CESAR DE QUEIROZ, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 48546169, mãe LUCIENE DE QUEIROZ, Nascido/Nascida em
12/04/1992, de cor Pardo, natural de Guaruja, - SP, com endereço à Viela Santa M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adalena, Travessa D, 27, Cachoeira, CEP
11435-022, Guaruja - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO RENATO CESAR DE QUEIROZ, nos autos qualificado, como incurso no
artigo 157, caput, do Código Penal. (...) Deste modo, inexistindo agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento
ou diminuição, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (...) Dada a
quantidade de pena (4 anos), a ausência de circunstância judicial desfavorável e a primariedade do réu, fixo o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso de 05 (cinco) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Guaruja, aos 22 de janeiro de 2025.
GUARULHOS
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº:
1503587-26.2024.8.26.0224
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência
Autor:
Justiça Pública
Réu:
FERNANDO EDUARDO ALVES FIRMINO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Caio Ferraz de Camargo
Lopasso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO EDUARDO
ALVES FIRMINO, RG 38722384, CPF 422.549.188-93, pai JOSE UMBELINO FIRMINO, mãe CICERA FIRMINO ALVES, Nascido/
Nascida 26/01/1996, de cor Branco, com endereço à Rua Goiaba Natal, 277, Vila Natal, CEP 04863-220, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 329 “caput” e Art. 331 (duas vezes) ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503587-26.2024.8.26.0224, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de maio de 2024, por volta de 09h30min, nas dependências do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, situado na Rodovia Hélio Smidt, nesta cidade e comarca de Guarulhos, FERNANDO
EDUARDO ALVES FIRMINO, qualificado a fls. 01, desacatou os guardas municipais Moisés dos Santos Amador e Bruno Santos
Nascimento no exercício de suas funções. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas,
FERNANDO EDUARDO ALVES FIRMINO, qualificado a fls. 01, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra o
guarda municipal Moisés dos Santos Amador, competente para executá-lo. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado
transitava pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos com seu veículo Toyota/Etios, placas FSN6496, cor branca, quando
foi abordado por guardas municipais que realizavam fiscalização de transporte irregular de passageiros no local. Durante a
abordagem, após a realização das pesquisas de praxe, constatou-se que havia uma irregularidade com o licenciamento do
automóvel do denunciado, determinando-se, por tal razão, a apreensão do veículo e seu encaminhamento ao pátio. Diante
disso, FERNANDO se revoltou e passou a desacatar os guardas municipais, dizendo: “seus atrasa lado do caralho” (sic), “seus
filhos da puta só sabem atrasar o lado da gente” (sic). Não satisfeito, intitulando-se MC, começou a filmar a abordagem com
seu aparelho celular e ?ameaçou? liberá-la aos seus seguidores na rede social caso o carro não fosse liberado. Ato contínuo,
com o escopo de frustrar a apreensão do veículo, o denunciado foi para cima do guarda municipal Moisés e tentou arrancar de
suas mãos as chaves do carro e respectiva documentação. Além disso, tentou pegar a arma de fogo que estava em seu coldre.
Na tentativa de contê-lo, o guarda municipal Moisés fez uso de gás de pimenta, ocasião em que FERNANDO passou a desferir-
lhe golpes, os quais não conseguiram atingi-lo. Na sequência, os guardas municipais finalmente lograram êxito em conter o
denunciado, dando-lhe voz de prisão. Ante o exposto, denuncio FERNANDO EDUARDO ALVES FIRMINO como incurso nos
artigos 329, ?caput?, e 331, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, sendo ambos os crimes praticados
em concurso material. Requeiro que, recebida e autuada a presente, seja instaurado o devido processo penal, seguindo-se o
rito ordinário, para que, após a citação e demais atos processuais, seja julgada procedente a presente ação penal, ouvindo-se,
oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-se o réu ao final.”. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1504240-38.2019.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENATO
CESAR DE QUEIROZ, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 48546169, mãe LUCIENE DE QUEIROZ, Nascido/Nascida em
12/04/1992, de cor Pardo, natural de Guaruja, - SP, com endereço à Viela Santa M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adalena, Travessa D, 27, Cachoeira, CEP
11435-022, Guaruja - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO RENATO CESAR DE QUEIROZ, nos autos qualificado, como incurso no
artigo 157, caput, do Código Penal. (...) Deste modo, inexistindo agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento
ou diminuição, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (...) Dada a
quantidade de pena (4 anos), a ausência de circunstância judicial desfavorável e a primariedade do réu, fixo o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?c?, do Código Penal.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso de 05 (cinco) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Guaruja, aos 22 de janeiro de 2025.
GUARULHOS
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº:
1503587-26.2024.8.26.0224
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência
Autor:
Justiça Pública
Réu:
FERNANDO EDUARDO ALVES FIRMINO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Caio Ferraz de Camargo
Lopasso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO EDUARDO
ALVES FIRMINO, RG 38722384, CPF 422.549.188-93, pai JOSE UMBELINO FIRMINO, mãe CICERA FIRMINO ALVES, Nascido/
Nascida 26/01/1996, de cor Branco, com endereço à Rua Goiaba Natal, 277, Vila Natal, CEP 04863-220, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 329 “caput” e Art. 331 (duas vezes) ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503587-26.2024.8.26.0224, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de maio de 2024, por volta de 09h30min, nas dependências do
Aeroporto Internacional de Guarulhos, situado na Rodovia Hélio Smidt, nesta cidade e comarca de Guarulhos, FERNANDO
EDUARDO ALVES FIRMINO, qualificado a fls. 01, desacatou os guardas municipais Moisés dos Santos Amador e Bruno Santos
Nascimento no exercício de suas funções. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas,
FERNANDO EDUARDO ALVES FIRMINO, qualificado a fls. 01, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra o
guarda municipal Moisés dos Santos Amador, competente para executá-lo. Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado
transitava pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos com seu veículo Toyota/Etios, placas FSN6496, cor branca, quando
foi abordado por guardas municipais que realizavam fiscalização de transporte irregular de passageiros no local. Durante a
abordagem, após a realização das pesquisas de praxe, constatou-se que havia uma irregularidade com o licenciamento do
automóvel do denunciado, determinando-se, por tal razão, a apreensão do veículo e seu encaminhamento ao pátio. Diante
disso, FERNANDO se revoltou e passou a desacatar os guardas municipais, dizendo: “seus atrasa lado do caralho” (sic), “seus
filhos da puta só sabem atrasar o lado da gente” (sic). Não satisfeito, intitulando-se MC, começou a filmar a abordagem com
seu aparelho celular e ?ameaçou? liberá-la aos seus seguidores na rede social caso o carro não fosse liberado. Ato contínuo,
com o escopo de frustrar a apreensão do veículo, o denunciado foi para cima do guarda municipal Moisés e tentou arrancar de
suas mãos as chaves do carro e respectiva documentação. Além disso, tentou pegar a arma de fogo que estava em seu coldre.
Na tentativa de contê-lo, o guarda municipal Moisés fez uso de gás de pimenta, ocasião em que FERNANDO passou a desferir-
lhe golpes, os quais não conseguiram atingi-lo. Na sequência, os guardas municipais finalmente lograram êxito em conter o
denunciado, dando-lhe voz de prisão. Ante o exposto, denuncio FERNANDO EDUARDO ALVES FIRMINO como incurso nos
artigos 329, ?caput?, e 331, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, sendo ambos os crimes praticados
em concurso material. Requeiro que, recebida e autuada a presente, seja instaurado o devido processo penal, seguindo-se o
rito ordinário, para que, após a citação e demais atos processuais, seja julgada procedente a presente ação penal, ouvindo-se,
oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-se o réu ao final.”. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º