Processo ativo
1505330-15.2024.8.26.0566
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Identificação
Nº Processo: 1505330-15.2024.8.26.0566
Classe: Assunto:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sua origem pode ser encontrada no REsp 1.419.421-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014, que
deu origem ao Informativo nº 535 daquela corte: As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo
criminal contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei
Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os
mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei, mostra-se
sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará - no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 - preocupou-se
sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição penal do
agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora, parece
claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza
não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido,
muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na
verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas formas, enumera,
exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito
penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a
retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação
penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos,
como no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que “ao processo, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo
Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei”.
Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para
a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela
doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de
forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do
processo civil. Também: EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE
TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação
das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao
disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. 2. (...); 3. Quanto à fixação de prazo
para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências
objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória
- conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 4. As medidas protetivas de urgência
são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação
penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos
EDcl no RHC 184.081/SP. Órgão julgador: 6ª Turma. Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz. Data do julgamento: 03/10/2023). Diante
disso, embora sem a concordância do Ministério Público, defiro a medida protetiva requerida. Proíbo o Averiguado LUAN
FERREIRA DA SILVA de se aproximar da Vítima T. DE S. F., fixando a distância de 100 metros e de manter contato por qualquer
meio de comunicação, nos termos do art. 22, inc. III, letras “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, bem como concedo o afastamento do
lar, devendo o requerido deixar a residência no prazo de 24 horas, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 11.340/06. Fica o
averiguado advertido que o descumprimento da medida poderá acarretar a prisão preventiva. O Oficial de Justiça deverá
consignar na sua certidão a qualificação do averiguado. Por se tratar de medida protetiva em violência doméstica determino o
cumprimento como plantão 48 horas, podendo ser expedidos mandados concomitantes nos casos de haver mais de um endereço
não contíguo para as partes a serem intimadas. A Autoridade Policial está sendo comunicada automaticamente via Sistema.
Anote-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocarlos2cr@tjsp.jus.br, em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Tendo
em vista que não houve representação da vítima, aguarde-se o decurso do prazo decadencial que ocorrerá em 06 meses.
Comunique-se o IIRGD sobre a concessão da medida, via e-mail. Anote-se no histórico de partes o evento correspondente à
presente decisão. Nos termos da Resolução nº 417/2021 do CNJ proceda-se o cadastramento no novo BNMP do “Mandado de
Acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência” com validade de seis meses ou até que seja revogado ou prorrogado.
Junte-se cópia nos autos nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 no código 1596. Decorrido o prazo de seis meses,
dê-se vista ao Ministério Público. Int. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Carlos, aos 06 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505330-15.2024.8.26.0566
Classe: Assunto:
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido:
Fernanda de Oliveira Leite
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 40 DIAS.
PROCESSO
sua origem pode ser encontrada no REsp 1.419.421-GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014, que
deu origem ao Informativo nº 535 daquela corte: As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo
criminal contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei
Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os
mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei, mostra-se
sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará - no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 - preocupou-se
sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição penal do
agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora, parece
claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza
não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido,
muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na
verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas formas, enumera,
exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito
penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a
retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação
penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos,
como no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que “ao processo, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo
Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei”.
Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para
a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela
doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de
forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do
processo civil. Também: EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE
TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação
das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao
disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. 2. (...); 3. Quanto à fixação de prazo
para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências
objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória
- conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 4. As medidas protetivas de urgência
são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação
penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos
EDcl no RHC 184.081/SP. Órgão julgador: 6ª Turma. Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz. Data do julgamento: 03/10/2023). Diante
disso, embora sem a concordância do Ministério Público, defiro a medida protetiva requerida. Proíbo o Averiguado LUAN
FERREIRA DA SILVA de se aproximar da Vítima T. DE S. F., fixando a distância de 100 metros e de manter contato por qualquer
meio de comunicação, nos termos do art. 22, inc. III, letras “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, bem como concedo o afastamento do
lar, devendo o requerido deixar a residência no prazo de 24 horas, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 11.340/06. Fica o
averiguado advertido que o descumprimento da medida poderá acarretar a prisão preventiva. O Oficial de Justiça deverá
consignar na sua certidão a qualificação do averiguado. Por se tratar de medida protetiva em violência doméstica determino o
cumprimento como plantão 48 horas, podendo ser expedidos mandados concomitantes nos casos de haver mais de um endereço
não contíguo para as partes a serem intimadas. A Autoridade Policial está sendo comunicada automaticamente via Sistema.
Anote-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocarlos2cr@tjsp.jus.br, em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Tendo
em vista que não houve representação da vítima, aguarde-se o decurso do prazo decadencial que ocorrerá em 06 meses.
Comunique-se o IIRGD sobre a concessão da medida, via e-mail. Anote-se no histórico de partes o evento correspondente à
presente decisão. Nos termos da Resolução nº 417/2021 do CNJ proceda-se o cadastramento no novo BNMP do “Mandado de
Acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência” com validade de seis meses ou até que seja revogado ou prorrogado.
Junte-se cópia nos autos nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 no código 1596. Decorrido o prazo de seis meses,
dê-se vista ao Ministério Público. Int. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Carlos, aos 06 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505330-15.2024.8.26.0566
Classe: Assunto:
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido:
Fernanda de Oliveira Leite
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 40 DIAS.
PROCESSO