Processo ativo
1507294-30.2021.8.26.0281
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1507294-30.2021.8.26.0281
Classe: Assunto:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GONÇALVES
OLIVEIRA DE SOUSA, Solteiro, Produtor Musical, RG 53214222, CPF 491.286.228-20, pai DELCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA,
mãe CLEIDE DA SILVA GONÇALVES, Nascido/Nascida 16/01/1998, com endereço à Rua Acacio, 228, Campanario/Santa
Terezinha, CEP 09931-070, Diadema - SP, por infra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1507294-30.2021.8.26.0281, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de março de 2021, nesta capital, URIEL. FRANCIS COELHO,
qualificado a fl. 167, recebeu em proveito proprio, coisa que deveria saber ser produto de ctime, consistente na quantia de R$
15.000,00 (quinze mil reais). Consta, ainda, que no dia 24 de marco de 2021, nesta capital, LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
DE SOUSA, qualificado a fl. 104, recebeu em proveito proprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, consistente na
quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Segundo foi apurado, Ronaldo Dias da Mota foi vitima de uma fraude bancaria, quando
teve seus dados subtraidos e individuos nio identificados lograram subtrair de sua conta corrente os valores acima referidos, os
quais foram transferidos para as contas dos denunciados Uriel e Lucas. De fato, a vitima constatou que foram realizadas duas
TEDs. Uma, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para conta bancaria de URIEL FRANCIS COELHO, CPF xxx.804.566-xx
para o banco BS2 S.A., agéncia 0001, conta corrente 8176019 e outra, de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para conta banciria de
LUCAS GONCALVES, CPF 491.286.228-20, o banco 336 C6 S.A., agéncia 0001, conta corrente5727857-1. Petição de Ronaldo
informando a ocorréncia dos fatos as fls. 4/8 e registros das contestagdes por ele feitas as fls. 09/13.Uriel apresentou petição
de fls. 58/62, afirmando que recebeu R$15.000,00 em sua conta à título de pagamento por serviços prestados à pessoa jurídica
Bruno Ribeiro Zanelato, cujo comprovante de inscrição no CNPJ foi juntado às fls. 66. Ainda, juntou supostos prints de conversas
travadas com Bruno às fls. 67/70, porém, sem fazer constar o número de telefone do qual advieram as mensagens. Intimado a
apresentar o inteiro teor das conversas, informou que as perdeu quando trocou de aparelho celular (fls. 171). Uriel tampouco
comprovou a prestação dos serviços de fretes tudo a demonstrar que tinha de fato conhecimento de que o valor depositado
em sua conta bancaria era produto de crime. LUCAS, em seu interrogatério, disse que nunca possuiu conta corrente no Banco
C6 S/A, desconhecendo os dados da conta investigada, que nunca esteve em Itatiba e que desconhece a vitima. Disse, ainda,
que desconhece Uriel e tomou conhecimento dos fatos ao ser intimado pela delegacia. Por fim, disse que verificou no referido
banco a existéncia de uma conta corrente em seu nome, aberta com os seus dados e que, em fevereiro de 2021, perdeu o
seu RG, não registrando boletim de ocorréncia 4 época ¢, somente, após saber dos presentes fatos(fls. 109/110). O Banco
C6 contudo forneceu copias da fotografia e documentos do denunciado Lucas utilizados para abertura da conta, a demonstrar
efetivamente tratar-se da mesma pessoa (fl.252 ¢ 319). Os denunciados tinham conhecimento da origem espúria dos valores por
eles recebidos em suas contas bancirias eis que receberam altos valores de pessoas desconhecidas sem qualquer transação
legitima anterior que as justificasse. Extrato bancário da vitima a fl. 213/214, documentos bancirios que comprovam as TEDs
para os denunciados a fl. 09/13. Portanto, DENUNCIO a V. Exa. URIEL FRANCIS COELHO e LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
DE SOUSA como incursos no art. 180, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado
citado e intimado. para todos os atos processuais, prosseguindo-se até final condenagio, nos termos do rito procedimental
estabelecido no artigo 394, § 1°, inciso I, do Codigo de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº:
1502119-49.2023.8.26.0228
Classe: Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Beneficiado - Art. 28-A CPP:
SAMUEL SILVA DE ARAUJO PEREIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SAMUEL SILVA DE
ARAUJO PEREIRA, PROCESSO
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS GONÇALVES
OLIVEIRA DE SOUSA, Solteiro, Produtor Musical, RG 53214222, CPF 491.286.228-20, pai DELCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA,
mãe CLEIDE DA SILVA GONÇALVES, Nascido/Nascida 16/01/1998, com endereço à Rua Acacio, 228, Campanario/Santa
Terezinha, CEP 09931-070, Diadema - SP, por infra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1507294-30.2021.8.26.0281, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de março de 2021, nesta capital, URIEL. FRANCIS COELHO,
qualificado a fl. 167, recebeu em proveito proprio, coisa que deveria saber ser produto de ctime, consistente na quantia de R$
15.000,00 (quinze mil reais). Consta, ainda, que no dia 24 de marco de 2021, nesta capital, LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
DE SOUSA, qualificado a fl. 104, recebeu em proveito proprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, consistente na
quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Segundo foi apurado, Ronaldo Dias da Mota foi vitima de uma fraude bancaria, quando
teve seus dados subtraidos e individuos nio identificados lograram subtrair de sua conta corrente os valores acima referidos, os
quais foram transferidos para as contas dos denunciados Uriel e Lucas. De fato, a vitima constatou que foram realizadas duas
TEDs. Uma, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para conta bancaria de URIEL FRANCIS COELHO, CPF xxx.804.566-xx
para o banco BS2 S.A., agéncia 0001, conta corrente 8176019 e outra, de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para conta banciria de
LUCAS GONCALVES, CPF 491.286.228-20, o banco 336 C6 S.A., agéncia 0001, conta corrente5727857-1. Petição de Ronaldo
informando a ocorréncia dos fatos as fls. 4/8 e registros das contestagdes por ele feitas as fls. 09/13.Uriel apresentou petição
de fls. 58/62, afirmando que recebeu R$15.000,00 em sua conta à título de pagamento por serviços prestados à pessoa jurídica
Bruno Ribeiro Zanelato, cujo comprovante de inscrição no CNPJ foi juntado às fls. 66. Ainda, juntou supostos prints de conversas
travadas com Bruno às fls. 67/70, porém, sem fazer constar o número de telefone do qual advieram as mensagens. Intimado a
apresentar o inteiro teor das conversas, informou que as perdeu quando trocou de aparelho celular (fls. 171). Uriel tampouco
comprovou a prestação dos serviços de fretes tudo a demonstrar que tinha de fato conhecimento de que o valor depositado
em sua conta bancaria era produto de crime. LUCAS, em seu interrogatério, disse que nunca possuiu conta corrente no Banco
C6 S/A, desconhecendo os dados da conta investigada, que nunca esteve em Itatiba e que desconhece a vitima. Disse, ainda,
que desconhece Uriel e tomou conhecimento dos fatos ao ser intimado pela delegacia. Por fim, disse que verificou no referido
banco a existéncia de uma conta corrente em seu nome, aberta com os seus dados e que, em fevereiro de 2021, perdeu o
seu RG, não registrando boletim de ocorréncia 4 época ¢, somente, após saber dos presentes fatos(fls. 109/110). O Banco
C6 contudo forneceu copias da fotografia e documentos do denunciado Lucas utilizados para abertura da conta, a demonstrar
efetivamente tratar-se da mesma pessoa (fl.252 ¢ 319). Os denunciados tinham conhecimento da origem espúria dos valores por
eles recebidos em suas contas bancirias eis que receberam altos valores de pessoas desconhecidas sem qualquer transação
legitima anterior que as justificasse. Extrato bancário da vitima a fl. 213/214, documentos bancirios que comprovam as TEDs
para os denunciados a fl. 09/13. Portanto, DENUNCIO a V. Exa. URIEL FRANCIS COELHO e LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
DE SOUSA como incursos no art. 180, caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado
citado e intimado. para todos os atos processuais, prosseguindo-se até final condenagio, nos termos do rito procedimental
estabelecido no artigo 394, § 1°, inciso I, do Codigo de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº:
1502119-49.2023.8.26.0228
Classe: Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Beneficiado - Art. 28-A CPP:
SAMUEL SILVA DE ARAUJO PEREIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SAMUEL SILVA DE
ARAUJO PEREIRA, PROCESSO