Processo ativo
1515328-98.2021.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1515328-98.2021.8.26.0602
Classe: Assunto
Vara: Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr. CESAR LUIS DE SOUZA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1515328-98.2021.8.26.0602
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr. CESAR LUIS DE SOUZA
PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: TIAGO SOUSA
DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado (Supermercado Malucho), RG 60204057-7, CPF 470.254.538-89, pai Antonio
Quirino de Oliveira, mãe Nelsina Fereira de Souza, Nascido/Nascida em 25/09/2002, de cor Pardo, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tural de Votorantim, - SP,
com endereço à Rua Lucidio Jose Pereira, 81/82, WhatsApp (15) 98803-7829 / (15)98826-8382, Vila Domingues, CEP 18116-
495, Votorantim - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para
que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que fluirá após
o decurso do prazo do presente edital, proceda o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPS (R$ 3.536,00
? três mil quinhentos e trinta e seis reais), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tudo conforme
r. decisão disponibilizada na Internet. Observando-se que o valor da Taxa Judiciária deverá ser pago mediante a utilização de
Guia gerada a partir do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). O comprovante deverá ser apresentado
neste Juízo.Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Sorocaba, aos 07 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº
1500630-82.2024.8.26.0602
Classe Assunto
Ação Penal, Procedimento Ordinário, Estelionato
Autor
Justiça Pública
Averiguado e Réu
AUTOPARTES REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). CESAR LUIS DE SOUZA
PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DOUGLAS GERLACH
DE CAMPOS FRANCISCO, Ignorado, EMPRESARIO(A), RG 48459201, CPF 360.399.068-47, pai RICARDO FRANCISCO, mãe
ANGELITA REGINA RIBEIRO DE CAMPOS FRANCISCO, Nascido/Nascida 18/03/1992, de cor Branco, com endereço à Avenida
Carlos Drummond de Andrade, 110, Jardim Santa Maria, CEP 12328-150, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500630-82.2024.8.26.0602, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta nos autos de inquérito policial que, nos dias 01, 06, 25 e 26 de abril,
bem como 04 de maio, todos do ano de 2023, em horários e locais incertos, nesta cidade e comarca de Sorocaba, DOUGLAS
GERLACH DE CAMPOS FRANCISCO, identificado a fl. 20, obteve para si vantagem ilícita consistente na quantia total de R$
120.000,00 (cento e vinte mil), em prejuízo de BRUNO VAZ DE CASTRO, induzindo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou
outro meio fraudulento.Segundo apurado, DOUGLAS era proprietário da GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS, loja situada no
município de Jacareí, e foi procurado por BRUNO, o qual pretendia adquirir um automóvel, tendo a vítima se interessado pelo
um Audi/A3, placa FCK2B66, o qual foi apresentado pelo denunciado, mas estava na posse do proprietário, Donizete Geraldo
Assunção. Ato contínuo, DOUGLAS exigiu o pagamento de um sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para providenciar
um laudoveicular, quantia que foi transferida pela vítima para conta da empresa GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS no dia 01
de abril de 2023 (fl. 41). Em seguida, o carro foi aprovado na vistoria e a vítima teve contato com o automóvel e seu proprietário,
acordando a aquisição pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Na sequência, BRUNO repassou os valores
de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais) no dia 06/04/23 (fls. 16 e 43); R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia
06/04/23 (fl. 39), R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 25/04/23 (fls. 15 e 42) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia
26/04/23 (fls. 14 e 44), todas para o PIX da empresa GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS - CNPJ: 19.541.228/0001-17, além
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no dia 04/05/23 para o PIX da empresa AUTOPARTES REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA, também de propriedade do denunciado (fls. 13 e 40). Ocorre que, conquanto a vítima tenha repassado a quantia de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para DOUGLAS e pactuado parcelar o restante do débito, o denunciado não entregou
o objeto adquirido e, quando era indagado, apresentava diversas desculpas. No 12 de junho de 2023, BRUNO solicitou a
devolução dos valores já oferecidos, mas também não foi atendido. O único valor repassado para o proprietário do Audi/A3,
placa FCK2B66, Donizete Geraldo Assunção, foi R$ 1.000,00 (mil reais) e, depois disso, o denunciado afirmou que o negócio
não seria concluído e quantia foi restituída para DOUGLAS. Diante do exposto, pois, denuncio a Vossa Excelência DOUGLAS
GERLACH DE CAMPOS FRANCISCO como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal e requeiro, R.A. esta, seja ele citado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr. CESAR LUIS DE SOUZA
PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: TIAGO SOUSA
DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado (Supermercado Malucho), RG 60204057-7, CPF 470.254.538-89, pai Antonio
Quirino de Oliveira, mãe Nelsina Fereira de Souza, Nascido/Nascida em 25/09/2002, de cor Pardo, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tural de Votorantim, - SP,
com endereço à Rua Lucidio Jose Pereira, 81/82, WhatsApp (15) 98803-7829 / (15)98826-8382, Vila Domingues, CEP 18116-
495, Votorantim - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para
que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que fluirá após
o decurso do prazo do presente edital, proceda o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPS (R$ 3.536,00
? três mil quinhentos e trinta e seis reais), fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tudo conforme
r. decisão disponibilizada na Internet. Observando-se que o valor da Taxa Judiciária deverá ser pago mediante a utilização de
Guia gerada a partir do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). O comprovante deverá ser apresentado
neste Juízo.Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Sorocaba, aos 07 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº
1500630-82.2024.8.26.0602
Classe Assunto
Ação Penal, Procedimento Ordinário, Estelionato
Autor
Justiça Pública
Averiguado e Réu
AUTOPARTES REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). CESAR LUIS DE SOUZA
PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DOUGLAS GERLACH
DE CAMPOS FRANCISCO, Ignorado, EMPRESARIO(A), RG 48459201, CPF 360.399.068-47, pai RICARDO FRANCISCO, mãe
ANGELITA REGINA RIBEIRO DE CAMPOS FRANCISCO, Nascido/Nascida 18/03/1992, de cor Branco, com endereço à Avenida
Carlos Drummond de Andrade, 110, Jardim Santa Maria, CEP 12328-150, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171
“caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500630-82.2024.8.26.0602, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta nos autos de inquérito policial que, nos dias 01, 06, 25 e 26 de abril,
bem como 04 de maio, todos do ano de 2023, em horários e locais incertos, nesta cidade e comarca de Sorocaba, DOUGLAS
GERLACH DE CAMPOS FRANCISCO, identificado a fl. 20, obteve para si vantagem ilícita consistente na quantia total de R$
120.000,00 (cento e vinte mil), em prejuízo de BRUNO VAZ DE CASTRO, induzindo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou
outro meio fraudulento.Segundo apurado, DOUGLAS era proprietário da GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS, loja situada no
município de Jacareí, e foi procurado por BRUNO, o qual pretendia adquirir um automóvel, tendo a vítima se interessado pelo
um Audi/A3, placa FCK2B66, o qual foi apresentado pelo denunciado, mas estava na posse do proprietário, Donizete Geraldo
Assunção. Ato contínuo, DOUGLAS exigiu o pagamento de um sinal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para providenciar
um laudoveicular, quantia que foi transferida pela vítima para conta da empresa GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS no dia 01
de abril de 2023 (fl. 41). Em seguida, o carro foi aprovado na vistoria e a vítima teve contato com o automóvel e seu proprietário,
acordando a aquisição pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Na sequência, BRUNO repassou os valores
de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais) no dia 06/04/23 (fls. 16 e 43); R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia
06/04/23 (fl. 39), R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no dia 25/04/23 (fls. 15 e 42) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia
26/04/23 (fls. 14 e 44), todas para o PIX da empresa GERLACH COMÉRCIO DE VEÍCULOS - CNPJ: 19.541.228/0001-17, além
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no dia 04/05/23 para o PIX da empresa AUTOPARTES REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA, também de propriedade do denunciado (fls. 13 e 40). Ocorre que, conquanto a vítima tenha repassado a quantia de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para DOUGLAS e pactuado parcelar o restante do débito, o denunciado não entregou
o objeto adquirido e, quando era indagado, apresentava diversas desculpas. No 12 de junho de 2023, BRUNO solicitou a
devolução dos valores já oferecidos, mas também não foi atendido. O único valor repassado para o proprietário do Audi/A3,
placa FCK2B66, Donizete Geraldo Assunção, foi R$ 1.000,00 (mil reais) e, depois disso, o denunciado afirmou que o negócio
não seria concluído e quantia foi restituída para DOUGLAS. Diante do exposto, pois, denuncio a Vossa Excelência DOUGLAS
GERLACH DE CAMPOS FRANCISCO como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal e requeiro, R.A. esta, seja ele citado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º