Processo ativo
1518063-36.2023.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1518063-36.2023.8.26.0602
Classe: Assunto
Vara: Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). CESAR LUIS DE SOUZA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
R$ 7.000,00, ou seja, muito aquém de seu preço de mercado (R$ 30.000,00). Denunciado ALAN NAZÁRIO KAYAK DE ARRUDA
como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. Após, recebida e autuada esta, requeiro seja instaurado o processo penal,
com a citação dos autores e prosseguimento, nos termos dos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº
1518063-36.2023.8.26.0602
Classe Assunto
Ação Penal, Procedimento Ordinário, Falsificação de documento particular
Autor
Justiça Pública
Averiguado e Réu:
Thais Sanches da Silva e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). CESAR LUIS DE SOUZA
PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SHEILA BRITO DE LIMA,
Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 33418085, CPF 221.879.358-09, pai JOSE TIMOTEO DE LIMA, mãe MARINA BRITO DE
LIMA, Nascido/Nascida 19/12/1981, com endereço à Avenida Victor Andrew, 27, F(13) 97409-8750/(15) 99195-9263/15 -99721-
0761, Zona Industrial, CEP 18086-390, Sorocaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (seis vezes) e Art. 171 § 4º
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518063-36.2023.8.26.0602, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de
Justiça que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA pelos fatos abaixo
aduzidos, em desfavor de SHEILA BRITO DE LIMA, qualificada a fls. 46/48, 166 e 173, nos seguintes termos: Consta dos
inclusos autos de inquérito policial que, durante o período de 2021 a janeiro de 2025, por diversas vezes, nesta cidade e
comarca de Sorocaba, SHEILA BRITO DE LIMA obteve para si vantagem ilícita, nos valores aproximados de R$500.000,00, em
prejuízo de Kelly de Oliveira Santos; de R$8.500,00, em prejuízo de Emerson Aparecido de Oliveira; de R$174.038,31, em
prejuízo de Talitha Batista Gi e Fernando Gi; de R$31.000,00, em prejuízo de Maria Aparecida Rodrigues, vítima idosa; de
R$110.000,00, em prejuízo de Eliana Fátima de Lima; de R$165.000,00, em prejuízo de Dolivar Aparecido Rodrigues; de
R$3.500,00, em prejuízo de Thais Sanches da Silva e Manoel Vicente da Silva, induzindo-os e os mantendo em erro mediante
ardil e fraude. (conforme boletins de ocorrências de fls. 06/07, 12/13, 16/17, 19/20, 22/23 e 24/25 dos autos em apenso; boletim
de ocorrências fls. 332/333; comprovante de transferência PIX fls. 08 dos autos em apenso; termos de representação fls. 04, 09,
15, 18, 21e 26 dos autos em apenso; representações de fls. 326/327, e extratos bancários de fls. 221/318).DOS FATOS Segundo
consta, SHEILA BRITO DE LIMA foi funcionária da Instituição ?Serviço Social do Comércio? (SESC) no período de agosto de
2012 a agosto de 2023 (fls. 46/48). Valendo-se dessa condição, desde o ano de 2021 até janeiro de 2025, a denunciada procurou
indivíduos para investirem em uma suposta empresa de sua propriedade, a qual forneceria variados produtos a estabelecimentos
de grande porte, bem como objetos odontológicos e esportivos ao SESC, retornando aos acionistas lucros acima de 15%. Para
dar mais veracidade ao negócio simulado, a denunciada costumava apresentar às vítimas documento denominado ?Dispensa
de Licitação Simplificada?, falsificado, no qual figurava como fornecedora dos referidos objetos ao SESC. (fls. 71/72). A obtenção
da vantagem ilícita ocorria, basicamente, da seguinte forma: após convencê-las a investirem no negócio, a denunciada recebia
os valores das vítimas, comprometendo-se a repassar a elas as cotas de lucro. Sheila recebia os montantes mediante operações
em maquininhas de cartões, transferências bancárias e PIX. Inicialmente, ela repassava alguns pequenos valores para as
vítimas, simulando se tratar de lucro, mantendo-as, desse modo, enganadas e confiantes em investir mais no negócio. Contudo,
após determinado período, os pequenos ?repasses? cessavam, e as vítimas não recuperavam os valores investidos e
transferidos à denunciada. Da vítima Dolivar Aparecido Rodrigues Fls. 24/27 dos autos em apenso. No final de dezembro de
2021, a vítima Dolivar Aparecido Rodrigues recebeu uma proposta de Sheila para a revenda de itens de limpeza, alimentação e
odontológicos, seria um investimento com lucro de 20 a 30%. Inicialmente, a vítima investiu R$50.000,00 mediante transferências
bancárias e pagamentos por meio de cartão de crédito para Sheila. Nos meses seguintes, Sheila devolveu para ele uma parte
desse valor investido, mantendo-o em erro. Contudo, em dezembro de 2022, a denunciada cessou os repasses prometidos,
causando à vítima um prejuízo de, aproximadamente, R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco mil reais). Das vítimas Talitha
Batista Gi e Fernando Gi Fls. 14/17 dos autos em apenso. Também no final o ano de 2021, Talitha Batista Gi e Fernando Gi, à
época vizinhos de Sheila, receberam o convite dessa para investir, primeiramente, em vendas de sacolas de Natal para crianças
e, posteriormente, em itens odontológicos para o SESC. A função das vítimas era, somente, aplicar o capital no negócio, sendo
responsabilidade da denunciada realizar os pedidos dos produtos e repassar as cotas partes dos lucros àquelas. No decorrer
dos meses, os ofendidos fizeram diversas transferências por meio de PIX para contas de Sheila, totalizando o valor de
R$742.513,00, dos quais obtiveram repasses de R$568.474,69, mantidos, desse modo, em erro. Porém, em outubro de 2022,
Sheila começou a dar diversas evasivas às vítimas quanto aos rendimentos, e elas só tiveram ciência do golpe sofrido no início
de 2023. Os ofendidos suportaram um prejuízo de R$ 174.038,31. Da vítima Maria Aparecida Rodrigues Nascida em 31 de julho
de 1959 (idosa), fls. 18/20 dos autos em apenso. No início do ano de 2022, Sheila convenceu a vítima Maria Aparecida Rodrigues,
pessoa idosa, a investir em produtos para revenda, os quais, mormente, seriam Ovos de Páscoa, após, as compras seriam para
empresa da região, dentre elas o SESC. Inicialmente, a vítima pagou à denunciada, por meio de dois cartões de crédito, os
valores de R$7.700,00 e R$3.900,00. Também fez transferências através de PIX para a conta de Sheila nos valores de
R$15.000,00 e R$4.000,00. Nos primeiros meses, vítima também teve parcial retorno do investimento, mantida, assim, em erro.
Todavia, em dezembro de 2022, ao ser questionada sobre a ausência dos lucros, Sheila passou a responder a vítima com
subterfúgios, afirmando que pagaria as cotas em breve data. Somente em janeiro de 2023, Maria Aparecida constatou ter sido
vítima de um golpe, sofrendo prejuízo de, aproximadamente, R$ 31.000,00 (Trinta e um mil reais). Da vítima Eliana de Fátima
Lima Fls. 21/23 dos autos em apenso. Igualmente, no início do ano de 2022, Sheila convenceu a vítima Eliana de Fátima Lima a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
R$ 7.000,00, ou seja, muito aquém de seu preço de mercado (R$ 30.000,00). Denunciado ALAN NAZÁRIO KAYAK DE ARRUDA
como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. Após, recebida e autuada esta, requeiro seja instaurado o processo penal,
com a citação dos autores e prosseguimento, nos termos dos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº
1518063-36.2023.8.26.0602
Classe Assunto
Ação Penal, Procedimento Ordinário, Falsificação de documento particular
Autor
Justiça Pública
Averiguado e Réu:
Thais Sanches da Silva e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). CESAR LUIS DE SOUZA
PEREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SHEILA BRITO DE LIMA,
Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 33418085, CPF 221.879.358-09, pai JOSE TIMOTEO DE LIMA, mãe MARINA BRITO DE
LIMA, Nascido/Nascida 19/12/1981, com endereço à Avenida Victor Andrew, 27, F(13) 97409-8750/(15) 99195-9263/15 -99721-
0761, Zona Industrial, CEP 18086-390, Sorocaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (seis vezes) e Art. 171 § 4º
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518063-36.2023.8.26.0602, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de
Justiça que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA pelos fatos abaixo
aduzidos, em desfavor de SHEILA BRITO DE LIMA, qualificada a fls. 46/48, 166 e 173, nos seguintes termos: Consta dos
inclusos autos de inquérito policial que, durante o período de 2021 a janeiro de 2025, por diversas vezes, nesta cidade e
comarca de Sorocaba, SHEILA BRITO DE LIMA obteve para si vantagem ilícita, nos valores aproximados de R$500.000,00, em
prejuízo de Kelly de Oliveira Santos; de R$8.500,00, em prejuízo de Emerson Aparecido de Oliveira; de R$174.038,31, em
prejuízo de Talitha Batista Gi e Fernando Gi; de R$31.000,00, em prejuízo de Maria Aparecida Rodrigues, vítima idosa; de
R$110.000,00, em prejuízo de Eliana Fátima de Lima; de R$165.000,00, em prejuízo de Dolivar Aparecido Rodrigues; de
R$3.500,00, em prejuízo de Thais Sanches da Silva e Manoel Vicente da Silva, induzindo-os e os mantendo em erro mediante
ardil e fraude. (conforme boletins de ocorrências de fls. 06/07, 12/13, 16/17, 19/20, 22/23 e 24/25 dos autos em apenso; boletim
de ocorrências fls. 332/333; comprovante de transferência PIX fls. 08 dos autos em apenso; termos de representação fls. 04, 09,
15, 18, 21e 26 dos autos em apenso; representações de fls. 326/327, e extratos bancários de fls. 221/318).DOS FATOS Segundo
consta, SHEILA BRITO DE LIMA foi funcionária da Instituição ?Serviço Social do Comércio? (SESC) no período de agosto de
2012 a agosto de 2023 (fls. 46/48). Valendo-se dessa condição, desde o ano de 2021 até janeiro de 2025, a denunciada procurou
indivíduos para investirem em uma suposta empresa de sua propriedade, a qual forneceria variados produtos a estabelecimentos
de grande porte, bem como objetos odontológicos e esportivos ao SESC, retornando aos acionistas lucros acima de 15%. Para
dar mais veracidade ao negócio simulado, a denunciada costumava apresentar às vítimas documento denominado ?Dispensa
de Licitação Simplificada?, falsificado, no qual figurava como fornecedora dos referidos objetos ao SESC. (fls. 71/72). A obtenção
da vantagem ilícita ocorria, basicamente, da seguinte forma: após convencê-las a investirem no negócio, a denunciada recebia
os valores das vítimas, comprometendo-se a repassar a elas as cotas de lucro. Sheila recebia os montantes mediante operações
em maquininhas de cartões, transferências bancárias e PIX. Inicialmente, ela repassava alguns pequenos valores para as
vítimas, simulando se tratar de lucro, mantendo-as, desse modo, enganadas e confiantes em investir mais no negócio. Contudo,
após determinado período, os pequenos ?repasses? cessavam, e as vítimas não recuperavam os valores investidos e
transferidos à denunciada. Da vítima Dolivar Aparecido Rodrigues Fls. 24/27 dos autos em apenso. No final de dezembro de
2021, a vítima Dolivar Aparecido Rodrigues recebeu uma proposta de Sheila para a revenda de itens de limpeza, alimentação e
odontológicos, seria um investimento com lucro de 20 a 30%. Inicialmente, a vítima investiu R$50.000,00 mediante transferências
bancárias e pagamentos por meio de cartão de crédito para Sheila. Nos meses seguintes, Sheila devolveu para ele uma parte
desse valor investido, mantendo-o em erro. Contudo, em dezembro de 2022, a denunciada cessou os repasses prometidos,
causando à vítima um prejuízo de, aproximadamente, R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco mil reais). Das vítimas Talitha
Batista Gi e Fernando Gi Fls. 14/17 dos autos em apenso. Também no final o ano de 2021, Talitha Batista Gi e Fernando Gi, à
época vizinhos de Sheila, receberam o convite dessa para investir, primeiramente, em vendas de sacolas de Natal para crianças
e, posteriormente, em itens odontológicos para o SESC. A função das vítimas era, somente, aplicar o capital no negócio, sendo
responsabilidade da denunciada realizar os pedidos dos produtos e repassar as cotas partes dos lucros àquelas. No decorrer
dos meses, os ofendidos fizeram diversas transferências por meio de PIX para contas de Sheila, totalizando o valor de
R$742.513,00, dos quais obtiveram repasses de R$568.474,69, mantidos, desse modo, em erro. Porém, em outubro de 2022,
Sheila começou a dar diversas evasivas às vítimas quanto aos rendimentos, e elas só tiveram ciência do golpe sofrido no início
de 2023. Os ofendidos suportaram um prejuízo de R$ 174.038,31. Da vítima Maria Aparecida Rodrigues Nascida em 31 de julho
de 1959 (idosa), fls. 18/20 dos autos em apenso. No início do ano de 2022, Sheila convenceu a vítima Maria Aparecida Rodrigues,
pessoa idosa, a investir em produtos para revenda, os quais, mormente, seriam Ovos de Páscoa, após, as compras seriam para
empresa da região, dentre elas o SESC. Inicialmente, a vítima pagou à denunciada, por meio de dois cartões de crédito, os
valores de R$7.700,00 e R$3.900,00. Também fez transferências através de PIX para a conta de Sheila nos valores de
R$15.000,00 e R$4.000,00. Nos primeiros meses, vítima também teve parcial retorno do investimento, mantida, assim, em erro.
Todavia, em dezembro de 2022, ao ser questionada sobre a ausência dos lucros, Sheila passou a responder a vítima com
subterfúgios, afirmando que pagaria as cotas em breve data. Somente em janeiro de 2023, Maria Aparecida constatou ter sido
vítima de um golpe, sofrendo prejuízo de, aproximadamente, R$ 31.000,00 (Trinta e um mil reais). Da vítima Eliana de Fátima
Lima Fls. 21/23 dos autos em apenso. Igualmente, no início do ano de 2022, Sheila convenceu a vítima Eliana de Fátima Lima a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º