Processo ativo

1532215-38.2019.8.26.0050

1532215-38.2019.8.26.0050
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:Ação Penal -
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine Cristina
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CASA DE PEDRA, CANTO DO ENGENHO, CEP 02322-210, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput”,
Parte A do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1532215-38.2019.8.26.0050 - Controle 2025/000375, que lhe(s) move a
Justiça Pública, f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Noticia o anexo procedimento de investigação
criminal que, no dia 14 de abril de 2019, em horário e local incertos, nesta cidade e comarca de São Paulo, BRUNNO CASSIO
AGUIAR RAMIRES, já qualificado nos autos,se apropriou, de coisa alheia móvel de que tinha a detenção, consistente no
veículo Chev/Prisma 10MT JOYE, cor prata, placas QPN7968 (veiculo avaliado em R$ 47 mil reais), que deveria ser devolvido
à empresa vítima Unidas Locação de Veículo S/A, representada por S.S.P., em razão de contrato de locação de automóvel
celebrado entre o denunciado e a empresa vítima (v. boletim de ocorrência de fls. 02/03, termo de declaração de fls. 60, cópia
do contrato de locação e documentos comprobatórios de fls. 62/95, foto tirada no momento da locação de fls. 114 e documentos
de fls. 116/117), consoante a seguir descrito. Posto isto, DENUNCIA-SE BRUNNO CASSIO AGUIAR RAMIRES como incurso no
artigo 168, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de
julho de 2025. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1536115-53.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RICARDO NICHIMURA -
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1536115-53.2024.8.26.0050 - Controle 2025/000457 Classe Assunto:Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça Pública Averiguado e Réu:HENRIQUE DA SILVA DIAS e outros O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine Cristina
Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente RICARDO NICHIMURA, Brasileiro, Casado, EMPRESARIO(A), RG 29210816, CPF 281.686.728-52,
pai IDENAL NICHIMURA, mãe NEIDE LINARDI NICHIMURA, Nascido/Nascida 03/05/1978, de cor Pardo, com endereço à
Rua Mario Antunes Maciel Ramos, 150, CASA, Cidade Kemel, CEP 08130-070, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1536115-53.2024.8.26.0050 - Controle 2025/000457, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Noticia o anexo procedimento
de investigação criminal que, no dia 20 de novembro de 2022, em horário incerto, na sede da imobiliária Lourenço Imóveis,
situada na Rua Restinga, nº 113, 11º andar, Tatuapé, nesta cidade e Comarca de São Paulo, AISLAN INACIO LOURENÇO,
RICARDO NICHIMURA e AMADEU CABRAL DE ALMEIDA LOPES JUNIOR, já qualificado nos autos, agindo em concurso e
com unidade de desígnios, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais), em prejuízo da vítima R.C.S., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, consistente na venda em duplicidade de
unidade imobiliária (v. declarações da vítima e termo de representação criminal de fls. 17, cópia do instrumento particular de
intermediação de unidade imobiliária de fls. 17/27, comprovantes das transações efetuadas de fls. 28/45, laudos periciais de fls.
46/68 e86/87, imagens do empreendimento de fls. 96/98 e documento original do instrumento particular de aquisição da unidade
imobiliária de fls. 166/172 e laudo pericial de fls. 188/2023), consoante a seguir descrito. Posto isto, DENUNCIA-SE AISLAN
INACIO LOURENÇO, RICARDO NICHIMURA e AMADEU CABRAL DE ALMEIDA LOPES JUNIOR como incursos no artigo 171,
caput, Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de julho de 2025. -
ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1536115-53.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AMADEU CABRAL DE ALMEIDA
LOPES JUNIOR - EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1536115-53.2024.8.26.0050 - Controle 2025/000457 Classe
Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça Pública Averiguado e Réu:HENRIQUE DA SILVA DIAS
e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente AMADEU CABRAL DE ALMEIDA LOPES JUNIOR, Brasileiro, Casado, ADMINISTRADOR
DE EMPRESAS, RG 27396369, CPF 185.160.308-57, pai AMADEU CABRAL DE ALMEIDA LOPES, mãe JOANEY DA SILVA
LOPES, Nascido/Nascida 28/07/1976, de cor Branco, com endereço à Rua Eugenia de Carvalho, 40, Vila Matilde, CEP 03516-
000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1536115-
53.2024.8.26.0050 - Controle 2025/000457, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Noticia o anexo procedimento de investigação criminal que, no dia 20 de novembro de 2022, em horário incerto, na
sede da imobiliária Lourenço Imóveis, situada na Rua Restinga, nº 113, 11º andar, Tatuapé, nesta cidade e Comarca de São
Paulo, AISLAN INACIO LOURENÇO, RICARDO NICHIMURA e AMADEU CABRAL DE ALMEIDA LOPES JUNIOR, já qualificado
nos autos, agindo em concurso e com unidade de desígnios, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita, no valor de
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em prejuízo da vítima R.C.S., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento,
consistente na venda em duplicidade de unidade imobiliária (v. declarações da vítima e termo de representação criminal de
fls. 17, cópia do instrumento particular de intermediação de unidade imobiliária de fls. 17/27, comprovantes das transações
efetuadas de fls. 28/45, laudos periciais de fls. 46/68 e86/87, imagens do empreendimento de fls. 96/98 e documento original do
instrumento particular de aquisição da unidade imobiliária de fls. 166/172 e laudo pericial de fls. 188/2023), consoante a seguir
descrito. Posto isto, DENUNCIA-SE AISLAN INACIO LOURENÇO, RICARDO NICHIMURA e AMADEU CABRAL DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:51
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