Processo ativo
1500867-73.2021.8.26.0618
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:
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Identificação
Nº Processo: 1500867-73.2021.8.26.0618
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:
Vara: Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500867-73.2021.8.26.0618, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI
DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RITIELI
JULIO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 56.940.338-8, CPF 069.996.571-30, pai ADALBERTO DOS SANTOS,
mãe ROSANA JULIO DE ALMEIDA, Nascido/Nascida em 20/03/2000, de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Pardo, natural de Tremembe, - SP, Outros Dados:
julioritiele6@gmail.com, com endereço à Rua Leonilda Lucia Alves, 1, Apartamento 34 - Bloco 45 - CECAP III, Piracangaguá,
CEP 12042-290, Taubaté - SP, Fone (12) 99238-6881. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e: i) condeno o réu Ritieli Júlio dos Santos à pena
privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, a critério do juízo sucessivo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e
à pena pecuniária de 10 dias-multa, com cálculo unitário no piso legal, por incursão no art. 180, caput, do Código Penal; ii)
desclassificada a conduta inicialmente imputada à autoria do réu Luiz Felipe Moliterno, fica absolvido da acusação de incursão
no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; em contrapartida condeno-o, por incursão no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, à
medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses. Condeno ambos os réus ao pagamento das custas
processuais (Código de Processo Penal, art.804), no valor equivalente a cem UFESPs (Lei Estadual n.º 11.608/2003, art. 4º,
§9º). Deixo de reconhecer a suspensão da exigibilidade da verba pois não houve pedido de assistência judiciária gratuita, não
sendo presumível a hipossuficiência financeira. Os réus poderão aguardar em liberdade até a definitividade da presente. Ao
trânsito em julgado, além das providências de praxe: i) restitua-se ao réu Ritieli o valor de R$ 59,00 apreendido em seu poder
(comprovante de depósito judicial a fls. 89 e 97), eis que não há correlação entre o numerário e o crime de receptação pelo qual
veio a ser processado e condenado; ii) oficie-se à autoridade policial comunicando-lhe a autorização para que seja destruída
a droga remanescente, armazenada para eventual contraprova. Publique-se. Intimem-se.Vistos. A Defensoria Pública interpôs
embargos de declaração porque, em síntese, entende que houve omissão na sentença prolatada a fls. 269/277, uma vez
que, de acordo com a fundamentação consignada na decisão combatida, entende deveria ter incidido a causa de diminuição
de pena prevista no artigo 180, §5º, c.c. o artigo 155, §2º, ambos do Código Penal (fls. 288/290). A respeito se manifestou o
Ministério Público a fls. 297/299. Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-
los. Com efeito, embargos de declaração se prestam ao aclaramento de contradições, omissões ou obscuridades que sejam
observadas internamente ao julgado, ou seja, entre os próprios termos da sentença. A contradição interna e que habilita o
manuseio dos embargos declaratórios, como dito, é a incongruência dos argumentos ou ausência de conclusão lógica de seus
termos em relação à própria sentença. Na hipótese, a irresignação não prospera. Como bem obtemperou o Ministério Público,
o ponto ora trazido não foi objeto de escrutínio durante a instrução processual, tampouco foi aventado em alegações finais.
A Defensoria Pública ratificou os fundamentos e requerimentos apresentados na derradeira manifestação Ministerial, na qual
foi propugnada a condenação do réu nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal, sem qualquer acréscimo, o que foi
acolhido pelo juízo. Portanto, tratando-se de requerimento que evidentemente inova, não há omissão a ser sanada, devendo
a questão ser eventualmente submetida à instância superior, caso haja comprovado interesse recursal contra a sentença de
mérito combatida que, acolhendo integralmente as alegações finais das partes, atendeu às pretensões então deduzidas. Ante o
exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos exatos temos
em que foi proferida. No mais, quanto ao requerimento formulado a fls. 291 e que conta com parecer Ministerial favorável (fls.
298), considerando a desclassificação operada e a condenação do corréu Luiz Felipe às penas do art. 28, caput, da Lei nº
11.343/06, bem como os marcos interruptivos prescricionais incidentes, verifico ter transcorrido lapso superior ao aplicável à
hipótese (2 anos - art. 30 da Lei Antidrogas), motivo pelo qual, reconhecido o advento da prescrição, julgo extinta a punibilidade
do réu Luiz Felipe Moliterno (CPF nº 238.175.248-03) em relação a essa imputação e o faço com fundamento no art. 107, inciso
IV, primeira figura, do Código Penal. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Taubaté, aos 25 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO 70/2025
Processo Digital nº: 0000198-49.2016.8.26.0625 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:
Justiça Pública Réu: Alex Manoel Rezende Camara Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALEX MANOEL REZENDE CAMARA,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI
DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RITIELI
JULIO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 56.940.338-8, CPF 069.996.571-30, pai ADALBERTO DOS SANTOS,
mãe ROSANA JULIO DE ALMEIDA, Nascido/Nascida em 20/03/2000, de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r Pardo, natural de Tremembe, - SP, Outros Dados:
julioritiele6@gmail.com, com endereço à Rua Leonilda Lucia Alves, 1, Apartamento 34 - Bloco 45 - CECAP III, Piracangaguá,
CEP 12042-290, Taubaté - SP, Fone (12) 99238-6881. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e: i) condeno o réu Ritieli Júlio dos Santos à pena
privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, a critério do juízo sucessivo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e
à pena pecuniária de 10 dias-multa, com cálculo unitário no piso legal, por incursão no art. 180, caput, do Código Penal; ii)
desclassificada a conduta inicialmente imputada à autoria do réu Luiz Felipe Moliterno, fica absolvido da acusação de incursão
no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; em contrapartida condeno-o, por incursão no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, à
medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses. Condeno ambos os réus ao pagamento das custas
processuais (Código de Processo Penal, art.804), no valor equivalente a cem UFESPs (Lei Estadual n.º 11.608/2003, art. 4º,
§9º). Deixo de reconhecer a suspensão da exigibilidade da verba pois não houve pedido de assistência judiciária gratuita, não
sendo presumível a hipossuficiência financeira. Os réus poderão aguardar em liberdade até a definitividade da presente. Ao
trânsito em julgado, além das providências de praxe: i) restitua-se ao réu Ritieli o valor de R$ 59,00 apreendido em seu poder
(comprovante de depósito judicial a fls. 89 e 97), eis que não há correlação entre o numerário e o crime de receptação pelo qual
veio a ser processado e condenado; ii) oficie-se à autoridade policial comunicando-lhe a autorização para que seja destruída
a droga remanescente, armazenada para eventual contraprova. Publique-se. Intimem-se.Vistos. A Defensoria Pública interpôs
embargos de declaração porque, em síntese, entende que houve omissão na sentença prolatada a fls. 269/277, uma vez
que, de acordo com a fundamentação consignada na decisão combatida, entende deveria ter incidido a causa de diminuição
de pena prevista no artigo 180, §5º, c.c. o artigo 155, §2º, ambos do Código Penal (fls. 288/290). A respeito se manifestou o
Ministério Público a fls. 297/299. Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-
los. Com efeito, embargos de declaração se prestam ao aclaramento de contradições, omissões ou obscuridades que sejam
observadas internamente ao julgado, ou seja, entre os próprios termos da sentença. A contradição interna e que habilita o
manuseio dos embargos declaratórios, como dito, é a incongruência dos argumentos ou ausência de conclusão lógica de seus
termos em relação à própria sentença. Na hipótese, a irresignação não prospera. Como bem obtemperou o Ministério Público,
o ponto ora trazido não foi objeto de escrutínio durante a instrução processual, tampouco foi aventado em alegações finais.
A Defensoria Pública ratificou os fundamentos e requerimentos apresentados na derradeira manifestação Ministerial, na qual
foi propugnada a condenação do réu nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal, sem qualquer acréscimo, o que foi
acolhido pelo juízo. Portanto, tratando-se de requerimento que evidentemente inova, não há omissão a ser sanada, devendo
a questão ser eventualmente submetida à instância superior, caso haja comprovado interesse recursal contra a sentença de
mérito combatida que, acolhendo integralmente as alegações finais das partes, atendeu às pretensões então deduzidas. Ante o
exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos exatos temos
em que foi proferida. No mais, quanto ao requerimento formulado a fls. 291 e que conta com parecer Ministerial favorável (fls.
298), considerando a desclassificação operada e a condenação do corréu Luiz Felipe às penas do art. 28, caput, da Lei nº
11.343/06, bem como os marcos interruptivos prescricionais incidentes, verifico ter transcorrido lapso superior ao aplicável à
hipótese (2 anos - art. 30 da Lei Antidrogas), motivo pelo qual, reconhecido o advento da prescrição, julgo extinta a punibilidade
do réu Luiz Felipe Moliterno (CPF nº 238.175.248-03) em relação a essa imputação e o faço com fundamento no art. 107, inciso
IV, primeira figura, do Código Penal. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. e ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Taubaté, aos 25 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO 70/2025
Processo Digital nº: 0000198-49.2016.8.26.0625 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:
Justiça Pública Réu: Alex Manoel Rezende Camara Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALEX MANOEL REZENDE CAMARA,
PROCESSO