Processo ativo

0026376-33.2024.8.26.0050

0026376-33.2024.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Domitila Prado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA LOCAÇÕES MUSICAIS, pertencente a ANDERSON (cf. petição de fls. 03/20, documentos de
fls. 21/41, quebra de sigilo bancário de fls. 123/162 e documentos de fls. 428/436), que concorreram para a prática do crime,
prestando auxílio material ao cederem as suas contas bancárias para o recebimento da quantia obtida ilicitamente. (...) Diante
o exposto, o Mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nistério Público denuncia a Vossa Excelência CÍCERO GOMES DA SILVA, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA,
ANDREIA CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO, BRUNA KOJOROSCKI, VANESSA ZEZITA DA SILVA, DENILSON DE SOUZA
BRAVO, NAYANE JOSIANE DOS SANTOS, ZEZITA LAURA DA SILVA, RIVAIL COUTO SANTOS como incursos no art.171,
caput, na forma do artigo 29, do Código Penal, requerendo seja recebida esta, citando-o para ofertar resposta à acusação,
ouvindo-se a vítima abaixo arrolada, observando-se, no mais, o rito previsto no artigo 395 e seguintes do Código de Processo
Penal, até final decisão condenatória, bem como fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 05 de março de 2025. - ADV: EDIMILSON OLIVEIRA COUTO CANDIDO FILHO (OAB 465905/SP)
Processo 0026376-33.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Z.L.S. - EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:0026376-33.2024.8.26.0050 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça
Pública Réu:CICERO GOMES DA SILVA e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara
Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIOLA OLIVEIRA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NAYANE JOSIANE DOS
SANTOS, Brasileira, CPF 441.868.678-95, Outros Dados: (14) 3523-4765, (14) 99830-3031, (14) 3532-8941, com endereço à
Rua Serra da Mata, 2009, Massape, CEP 63270-000, Porteiras - CE, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput”, 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0026376-33.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período compreendido
entre o dia 21 de janeiro de 2019 e 10 de fevereiro de 2019, no interior da agência nº 4339-0, do Banco Santander, localizada
na Avenida Rebouças, nº 2133, Pinheiros, nesta cidade e Comarca da Capital, CÍCERO GOMES DA SILVA, qualificado as fls.
46/50, e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, qualificado as fls. 336, previamente ajustados entre si e mediante utilização do meio
fraudulento abaixo descrito, induziram e mantiveram em erro a empresa GETNET Tecnologia em Captura e Processamento de
Transações HUAH S/A de forma a obterem, em proveito próprio e alheio, vantagem indevida, no importe de R$ 182.061,06 (cento
e oitenta e dois mil, sessenta e um reais e seis centavos), sendo certo que parte de referido valor foi transferido posteriormente
para as contas de ANDREIA CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO, qualificada as fls. 361, BRUNA KOJOROSCKI, qualificada
as fls. 307/309, VANESSA ZEZITA DA SILVA, qualificada as fls. 297, DENILSON DE SOUZA BRAVO, qualificado as fls. 287,
NAYANE JOSIANE DOS SANTOS, qualificada as fls. 394, ZEZITA LAURA DA SILVA, qualificada as fls. 289, RIVAIL COUTO
SANTOS, qualificado as fls. 324 e da empresa ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA LOCAÇÕES MUSICAIS, pertencente a
ANDERSON (cf. petição de fls. 03/20, documentos de fls. 21/41, quebra de sigilo bancário de fls. 123/162 e documentos de
fls. 428/436), que concorreram para a prática do crime, prestando auxílio material ao cederem as suas contas bancárias para
o recebimento da quantia obtida ilicitamente. (...) Diante o exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência CÍCERO
GOMES DA SILVA, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, ANDREIA CRISTIANE FERREIRA DE ARAÚJO, BRUNA KOJOROSCKI,
VANESSA ZEZITA DA SILVA, DENILSON DE SOUZA BRAVO, NAYANE JOSIANE DOS SANTOS, ZEZITA LAURA DA SILVA,
RIVAIL COUTO SANTOS como incursos no art.171, caput, na forma do artigo 29, do Código Penal, requerendo seja recebida
esta, citando-o para ofertar resposta à acusação, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada, observando-se, no mais, o rito previsto
no artigo 395 e seguintes do Código de Processo Penal, até final decisão condenatória, bem como fixação do valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 05 de março de 2025. - ADV: EDIMILSON OLIVEIRA COUTO CANDIDO
FILHO (OAB 465905/SP)
Processo 1518012-71.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - ANDERSON DE
SOUZA CONCEICAO - EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1518012-71.2019.8.26.0050 Classe Assunto:Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Receptação culposa Autor:Justiça Pública Réu:ANDERSON DE SOUZA CONCEICAO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Domitila Prado
Manssur, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ANDERSON DE SOUZA CONCEICAO, Solteiro, Açougueiro, RG 34986115, CPF 227.017.638-35, pai ANTONIO LOPES DA
CONCEICAO, mãe VIVANILDES ALVES DE SOUZA, Nascido/Nascida 24/11/1981, com endereço à Rua Decio Pacheco da
Silveira, RESTAURANTE, Chacara Santo Antonio (zona Sul), RUA PORANGABA, CEP 04719-080, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518012-71.2019.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que,
no período compreendido entre 08 de abril de 2017 e 07 de março de 2019, nesta cidade e comarca da Capital, ANDERSON DE
SOUZA CONCEICAO, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung, Galaxy J7, avaliado em R$ 500,00
(quinhentos reais), coisa que sabia ser produto crime, pertencente à vítima M. T. D. C. Segundo apurado, o celular em questão
foi objeto de roubo ocorrido em 08 de abril de 2017, por volta das 12h, na Rua Marrocos nº 430, Jd Sao Luiz, Pirajussara, Embu
das Artes/SP. Assim, após os fatos acima descritos, ANDERSON adquiriu e recebeu o citado aparelho, sabendo que se tratava
de produto de crime. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência ANDERSON DE SOUZA CONCEICAO
como incurso no 180, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja o imputado citado para apresentar resposta
à acusação, prosseguindo-se sob o rito ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, com a oitiva
das pessoas arroladas, até final condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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