Processo ativo

1002502-65.2021.8.26.0451

1002502-65.2021.8.26.0451
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público
Vara: Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1002502-65.2021.8.26.0451
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público
Querelante: 1Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu: Osni Ferreira Mendes e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a tod ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente OSNI FERREIRA MENDES,
Brasileiro, Divorciado, Diretor de Empresas, RG 93950743, CPF 75938405815, pai Genésio Mendes, mãe Eunice Ferreira
Mendes, Nascido/Nascida 01/09/1956, com endereço à Rua Pedro Chiarini, 419, 11º andar - apto 118, Vila Independencia, CEP
13416-330, Piracicaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 2 “caput” do(a) LEI 12850/2013(Denúncia) e Art. 2 “caput” do(a) LEI
12850/2013 e Art. 296 “caput”, I e Art. 297 “caput” e Art. 298 “caput” e Art. 299 “caput”, Parte 1, Parte 2 todos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1002502-65.2021.8.26.0451, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “... (1º) pelo menos no período compreendido entre setembro de 2015 e outubro de 2018, com atuação em diversas
comarcas do Estado de São Paulo, notadamente em Valinhos, Piracicaba, Campinas e São José dos Campos, OSNI FERREIRA
MENDES, H. A. da C., P.R.M., F.S. do N. e M. dos A., constituíram e integraram , pessoalmente, organização criminosa,
consistente na associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática
de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, notadamente crimes de Falsidade Documental
e Estelionato; (2º) por ao menos 03 (três) vezes, agindo de maneira habitual e reiterada, durante o período compreendido entre
setembro de 2015 e outubro de 2018, falsificaram, fabricando-os ou alterando-os, selos públicos destinados a autenticar atos
oficiais do Estado; (3º) por ao menos 20 (vinte) vezes, agindo de maneira habitual e reiterada, durante o período compreendido
entre setembro de 2015 e outubro de 2018 falsificaram, no todo ou em parte, e/ou alteraram inúmeros documentos públicos
verdadeiros de diversas espécies; (4º) por ao menos 13 (treze) vezes, agindo de maneira habitual e reiterada, durante o
período compreendido entre setembro de 2015 e outubro de 2018, falsificaram, no todo ou em parte, e/ou alteraram inúmeros
documentos particulares verdadeiros, de diversas espécies e, (5º) por ao menos 04 (quatro) vezes, agindo de maneira habitual
e reiterada, durante o período compreendido entre setembro de 2015 e outubro de 2018, omitiram, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inseriram ou fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante...” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 15 de julho de 2025.
GISELA RUFFO
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1002502-65.2021.8.26.0451
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público
Querelante: 1Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu: Osni Ferreira Mendes e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisela Ruffo, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PATRÍCIA REGINA
MAGALHÃES, Brasileira, Casada, Autônoma, RG 23.154.747-x, CPF 13805832842, pai Valdir Luiz de Magalhães, mãe Ana
Maria de Magalhães, Nascido/Nascida 14/08/1970, com endereço à das Avencas, 05, Parque Cecap, CEP 13273-440, Valinhos
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 2 “caput” do(a) LEI 12850/2013(Denúncia) e Art. 2 “caput” do(a) LEI 12850/2013 e Art. 296
“caput”, I e Art. 297 “caput” e Art. 298 “caput” e Art. 299 “caput”, Parte 1, Parte 2 todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1002502-65.2021.8.26.0451, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “... (1º) pelo menos no período compreendido entre setembro de 2015 e outubro de 2018, com atuação em diversas
comarcas do Estado de São Paulo, notadamente em Valinhos, Piracicaba, Campinas e São José dos Campos, O. F. M. , H. A. da
C., PATRÍCIA REGINA MAGALHÃES, F.S. do N. e M. dos A., constituíram e integraram , pessoalmente, organização criminosa,
consistente na associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática
de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, notadamente crimes de Falsidade Documental
e Estelionato; (2º) por ao menos 03 (três) vezes, agindo de maneira habitual e reiterada, durante o período compreendido entre
setembro de 2015 e outubro de 2018, falsificaram, fabricando-os ou alterando-os, selos públicos destinados a autenticar atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:47
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