Processo ativo
1503085-60.2023.8.26.0309
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503085-60.2023.8.26.0309
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr. MAURICIO GARIBE, na forma da
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
§ 1º-A, do Código Penal. Requeiro que, r. e a. esta, seja instaurada ação penal, na forma do rito estabelecido no artigo artigos
396 e seguintes do Código de Processo Penal, com citação e defesa preliminar, recebendo-se oportunamente a denúncia,
designando-se audiência para interrogatório e oitiva das testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença
e conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 18 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1503085-60.2023.8.26.0309 2023/001148
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Processo nº
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr. MAURICIO GARIBE, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA DO SOCORRO
DA SILVA, Brasileira, Ignorado, Auxiliar de Limpeza, RG 25848990, CPF 041.301.324-31, pai ANTONIO ALVES DA SILVA,
mãe MARIA FATIMA SOARES, Nascido/Nascida 16/08/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Itirapina, 325, Vila Lacerda/
Vila Hortolândia, CEP 13214-065, Jundiaí - SP, Fone (83) 88659-8823, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1503085-60.2023.8.26.0309, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 15 de maio de 2.024, por volta das 09h47min., na empresa ?BRASILATA?, localizada
na Rodovia Anhanguera, altura do km 51, Galpão G3, no Bairro do Tijuco Preto, nesta cidade e Comarca de Jundiaí, MARIA
DO SOCORRO DA SILVA, RG nº 25.848.990/PB, qualificada a fls. 53/54, subtraiu, para si, mediante destreza, três caixas de
cabo de cobre, da marca Prysmian, com 100m cada, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de avaliação
fls. 44, pertencente a empresa ?BRASILATA?, representa por Janice Schmitd. Conforme o apurado, MARIA DO SOCORRO DA
SILVA trabalhava como funcionária da limpeza na referida empresa e aproveitando-se desse fato, ela entrou na área de estoque,
no almoxarifado e fingindo estar limpando do local, subtraiu as três caixas de cabo de cobre e colocou dentro do seu carrinho
de produtos de limpeza, a fim de escondê-las, sem que qualquer movimentação fosse percebida. Face ao exposto, denuncio
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, RG nº 25.848.990/PB, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II, do
Código Penal. Requer que, recebida a presente denúncia, seja instaurado o devido processo legal, seguindo o rito ordinário,
citando-a para apresentar resposta escrita a acusação no prazo legal, ouvindo-se a vítima e a testemunha abaixo arrolada,
interrogando-se a denunciada, seguindo-se até final sentença condenatória, fixando valor mínimo para fins de reparação dos
danos à vítima, nos termos do art. 487, IV, do Código Penal.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos
07 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1503203-73.2024.8.26.0544 2024/001602
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO
Processo nº
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr. MAURICIO GARIBE, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DEIVID WILLIAM PRADO
RIBEIRO, Brasileiro, RG 57.402.689, CPF 504.518.188-22, pai Orlando Ribeiro, mãe Maria Cristina do Prado Ribeiro, Nascido/
Nascida 09/07/2002, de cor Pardo, natural de Jundiaí - SP, com endereço à Rua Manoel Mendes, 36, Vila Nova Jundiainopolis,
CEP 13210-792, Jundiaí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1503203-73.2024.8.26.0544, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos
inclusos autos de inquérito policial iniciado mediante auto de prisão em flagrante delito que, no dia 17 de outubro de 2.024, por
volta das 23h54min, no estabelecimento comercial situada na Av. Doutor Cavalcante, nº 64, no Centro, nesta cidade e Comarca
de Jundiaí, DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO, RG nº 57.402.689/SP, qualificado as fls. 08 e 14, durante o repouso noturno,
tentou subtrair, para si, uma peça de carne bovina de 5,122kg, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme informação
de fls. 06, pertencente ao Restaurante Castello’s?, de propriedade de Terezinha Izabel Mazaro Castello, sendo que o furto
não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do indiciado. Segundo apurado, DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO
aproveitou-se do repouso noturno e da falta de vigilância para ingressar no Restaurante através de um acesso e subtrair a peça
de carne. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO, RG nº 57.402.689/SP, qualificado
nos autos, como incurso no artigo 155, par. 1° (repouso noturno), c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Requer que,
recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, pelo rito ordinário previsto no art. 396 e s.s. do Código de Processo
Penal, citando-o para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas,
interrogando-o na sequência e prosseguindo até final sentença condenatória.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
§ 1º-A, do Código Penal. Requeiro que, r. e a. esta, seja instaurada ação penal, na forma do rito estabelecido no artigo artigos
396 e seguintes do Código de Processo Penal, com citação e defesa preliminar, recebendo-se oportunamente a denúncia,
designando-se audiência para interrogatório e oitiva das testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença
e conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 18 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1503085-60.2023.8.26.0309 2023/001148
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Processo nº
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr. MAURICIO GARIBE, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA DO SOCORRO
DA SILVA, Brasileira, Ignorado, Auxiliar de Limpeza, RG 25848990, CPF 041.301.324-31, pai ANTONIO ALVES DA SILVA,
mãe MARIA FATIMA SOARES, Nascido/Nascida 16/08/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Itirapina, 325, Vila Lacerda/
Vila Hortolândia, CEP 13214-065, Jundiaí - SP, Fone (83) 88659-8823, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1503085-60.2023.8.26.0309, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 15 de maio de 2.024, por volta das 09h47min., na empresa ?BRASILATA?, localizada
na Rodovia Anhanguera, altura do km 51, Galpão G3, no Bairro do Tijuco Preto, nesta cidade e Comarca de Jundiaí, MARIA
DO SOCORRO DA SILVA, RG nº 25.848.990/PB, qualificada a fls. 53/54, subtraiu, para si, mediante destreza, três caixas de
cabo de cobre, da marca Prysmian, com 100m cada, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de avaliação
fls. 44, pertencente a empresa ?BRASILATA?, representa por Janice Schmitd. Conforme o apurado, MARIA DO SOCORRO DA
SILVA trabalhava como funcionária da limpeza na referida empresa e aproveitando-se desse fato, ela entrou na área de estoque,
no almoxarifado e fingindo estar limpando do local, subtraiu as três caixas de cabo de cobre e colocou dentro do seu carrinho
de produtos de limpeza, a fim de escondê-las, sem que qualquer movimentação fosse percebida. Face ao exposto, denuncio
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, RG nº 25.848.990/PB, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, §4º, incisos II, do
Código Penal. Requer que, recebida a presente denúncia, seja instaurado o devido processo legal, seguindo o rito ordinário,
citando-a para apresentar resposta escrita a acusação no prazo legal, ouvindo-se a vítima e a testemunha abaixo arrolada,
interrogando-se a denunciada, seguindo-se até final sentença condenatória, fixando valor mínimo para fins de reparação dos
danos à vítima, nos termos do art. 487, IV, do Código Penal.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos
07 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1503203-73.2024.8.26.0544 2024/001602
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO
Processo nº
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr. MAURICIO GARIBE, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DEIVID WILLIAM PRADO
RIBEIRO, Brasileiro, RG 57.402.689, CPF 504.518.188-22, pai Orlando Ribeiro, mãe Maria Cristina do Prado Ribeiro, Nascido/
Nascida 09/07/2002, de cor Pardo, natural de Jundiaí - SP, com endereço à Rua Manoel Mendes, 36, Vila Nova Jundiainopolis,
CEP 13210-792, Jundiaí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1503203-73.2024.8.26.0544, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos
inclusos autos de inquérito policial iniciado mediante auto de prisão em flagrante delito que, no dia 17 de outubro de 2.024, por
volta das 23h54min, no estabelecimento comercial situada na Av. Doutor Cavalcante, nº 64, no Centro, nesta cidade e Comarca
de Jundiaí, DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO, RG nº 57.402.689/SP, qualificado as fls. 08 e 14, durante o repouso noturno,
tentou subtrair, para si, uma peça de carne bovina de 5,122kg, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme informação
de fls. 06, pertencente ao Restaurante Castello’s?, de propriedade de Terezinha Izabel Mazaro Castello, sendo que o furto
não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do indiciado. Segundo apurado, DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO
aproveitou-se do repouso noturno e da falta de vigilância para ingressar no Restaurante através de um acesso e subtrair a peça
de carne. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência DEIVID WILLIAM PRADO RIBEIRO, RG nº 57.402.689/SP, qualificado
nos autos, como incurso no artigo 155, par. 1° (repouso noturno), c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Requer que,
recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, pelo rito ordinário previsto no art. 396 e s.s. do Código de Processo
Penal, citando-o para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas,
interrogando-o na sequência e prosseguindo até final sentença condenatória.”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º