Processo ativo

1502820-10.2023.8.26.0228

1502820-10.2023.8.26.0228
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502820-10.2023.8.26.0228, JUSTIÇA
GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Andrea Coppola Brião, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao(à)(s) Réu: MICHEL COSTA DO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG 48298844, CPF
43805724802, pai MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO, mãe MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA, Nascido/Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scida
em 12/03/1995, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Estrada Engenheiro Marcilac, 7109, Embura, CEP
04893-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: i) CONDENAR o réu MICHEL COSTA DO NASCIMENTO,
qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto, e à pena de multa de 97 dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 do salário_mínimo nacional vigente por
ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º do Código Penal, por ter praticado o crime previsto
no artigo 155, caput do Código Penal, afastando-se as circunstâncias qualificadoras referentes ao emprego de chave falsa e
de rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e ii) CONDENAR o réu MICHEL COSTA DO NASCIMENTO, qualificado nos
autos, à pena privativa de liberdade de 9 meses e 22 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto,
à pena de multa de 53 dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente por ocasião dos
fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º do Código Penal, e à pena de 9 meses de suspensão de sua
habilitação para dirigir veículo automotor ou de proibição para obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor,
por ter praticado o crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. Em que pese a regra prevista no artigo
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima por não ter havido pedido
nesse sentido na denúncia, não haver demonstração mínima do referido prejuízo, nem contraditório real sobre aludida questão.
Condenoo réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº
11.608/03. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado
analogicamente, porque concedo ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarjem-se os autos.
Apesar do desfecho condenatório, considerando que o réu respondeu em liberdade a este processo, poderá assim recorrer
desta sentença, estando ausentes os requisitos autorizadores da decretação de sua prisão preventiva. Com o trânsito em
julgado, certifique-se e tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de novembro de 2024. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passadonesta cidade de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1519868-79.2023.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:
Justiça Pública Réu: BRUNO WELBERTH SENA FERNANDES OLIVEIRA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM
PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA BRUNO WELBERTH SENA FERNANDES OLIVEIRA, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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