Processo ativo
0001097-55.2018.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 0001097-55.2018.8.26.0050
Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor:Justiça
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade, sendo essa condição necessária para obtenção da
vantagem, a fornecerem suas senhas para que fossem realizadas transferências PIX a partir de seus aparelhos celulares. Com
a obtenção das respectivas senhas de acesso aos celulares e aos aplicativos bancários, WENDEL foi um dos responsáveis por
realizar transfe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rências PIX nos valores de R$ 780,00 da conta de Eduardo, R$ 639,00 da conta de Fabiano, R$ 7.300,00 da
conta de Genivaldo e R$ 7.800,00 da conta de Davi, garantido ao grupo criminoso que obtivesse, em prejuízo das vítimas, essas
vantagens econômicas indevidas. Após manterem as vítimas em seu poder, com a liberdade restrita por aproximadamente uma
hora, tempo muito superior ao necessário para a consumação dos crimes, os denunciados e seus comparsas as ameaçaram
dizendo que deveriam ficar no local por cerca de 20 minutos e, na sequência, empreenderam fuga em poder dos pertences dos
ofendidos. Pouco depois, policiais militares compareceram no local e realizaram buscas, oportunidade em que conversaram
informalmente com o vigilante de um colégio situado na região, o qual declinou ter presenciado os criminosos abandonando o
Fiat/Uno de placas BNG9432 no local e empreendendo fuga em um caminhão. O referido Fiat/Uno foi apreendido e periciado,
ocasião em que foram obtidos fragmentos de impressão digital dos denunciados WENDEL e REGINALDO (fls. 27/39). No dia
seguinte, WENDEL, REGINALDO e EDSON circularam pelo local dos fatos no Volkswagen/Santana, placas CKC3224. Na
oportunidade, foram flagrados pelo ofendido Eduardo, o qual os reconheceu e acionou a polícia militar, passando a acompanhá-
los. Pouco depois, os denunciados foram abordados pelos policiais militares, oportunidade em que foram prontamente apontados
por Eduardo como três dos autores dos crimes de roubo e extorsão acima descritos, o que fez com que todos fossem conduzidos
ao Distrito Policial. Na Delegacia de Polícia, os denunciados negaram a prática delitiva (fls. 50/52). Entretanto, foram
pessoalmente reconhecidos pelas vítimas como três dos autores dos crimes (fls. 56/57, 59/60, 62/63, 67/68 e 70/71). Isto posto,
DENUNCIO WENDEL GONÇALVES BATISTA, REGINALDO TEODORO DE OLIVEIRA e EDSON DOS SANTOS ALMEIDA por
infração ao artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (cinco vezes) e artigo 158, §§1º e 3º (quatro vezes), em concurso
material de crimes na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. R. e A. esta, aguardo seja(m) citado(s) para se ver
processar até final julgamento. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de
2025.
UPJ 9ª a 12ª Varas Criminais do Foro Central
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0001097-55.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.H.O. - EDITAL Processo
Digital nº:0001097-55.2018.8.26.0050 Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor:Justiça
Pública Réu:FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Justiça Gratuita EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO
DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, PROCESSO
exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade, sendo essa condição necessária para obtenção da
vantagem, a fornecerem suas senhas para que fossem realizadas transferências PIX a partir de seus aparelhos celulares. Com
a obtenção das respectivas senhas de acesso aos celulares e aos aplicativos bancários, WENDEL foi um dos responsáveis por
realizar transfe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rências PIX nos valores de R$ 780,00 da conta de Eduardo, R$ 639,00 da conta de Fabiano, R$ 7.300,00 da
conta de Genivaldo e R$ 7.800,00 da conta de Davi, garantido ao grupo criminoso que obtivesse, em prejuízo das vítimas, essas
vantagens econômicas indevidas. Após manterem as vítimas em seu poder, com a liberdade restrita por aproximadamente uma
hora, tempo muito superior ao necessário para a consumação dos crimes, os denunciados e seus comparsas as ameaçaram
dizendo que deveriam ficar no local por cerca de 20 minutos e, na sequência, empreenderam fuga em poder dos pertences dos
ofendidos. Pouco depois, policiais militares compareceram no local e realizaram buscas, oportunidade em que conversaram
informalmente com o vigilante de um colégio situado na região, o qual declinou ter presenciado os criminosos abandonando o
Fiat/Uno de placas BNG9432 no local e empreendendo fuga em um caminhão. O referido Fiat/Uno foi apreendido e periciado,
ocasião em que foram obtidos fragmentos de impressão digital dos denunciados WENDEL e REGINALDO (fls. 27/39). No dia
seguinte, WENDEL, REGINALDO e EDSON circularam pelo local dos fatos no Volkswagen/Santana, placas CKC3224. Na
oportunidade, foram flagrados pelo ofendido Eduardo, o qual os reconheceu e acionou a polícia militar, passando a acompanhá-
los. Pouco depois, os denunciados foram abordados pelos policiais militares, oportunidade em que foram prontamente apontados
por Eduardo como três dos autores dos crimes de roubo e extorsão acima descritos, o que fez com que todos fossem conduzidos
ao Distrito Policial. Na Delegacia de Polícia, os denunciados negaram a prática delitiva (fls. 50/52). Entretanto, foram
pessoalmente reconhecidos pelas vítimas como três dos autores dos crimes (fls. 56/57, 59/60, 62/63, 67/68 e 70/71). Isto posto,
DENUNCIO WENDEL GONÇALVES BATISTA, REGINALDO TEODORO DE OLIVEIRA e EDSON DOS SANTOS ALMEIDA por
infração ao artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (cinco vezes) e artigo 158, §§1º e 3º (quatro vezes), em concurso
material de crimes na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. R. e A. esta, aguardo seja(m) citado(s) para se ver
processar até final julgamento. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de
2025.
UPJ 9ª a 12ª Varas Criminais do Foro Central
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0001097-55.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.H.O. - EDITAL Processo
Digital nº:0001097-55.2018.8.26.0050 Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor:Justiça
Pública Réu:FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Justiça Gratuita EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO
DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
MOVE CONTRA FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, PROCESSO