Processo ativo

0006187-73.2024.8.26.0037

0006187-73.2024.8.26.0037
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ARARAQUARA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
0006187-73.2024.8.26.0037
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Leonildo Aparecido de Barros e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana Albergueti
Albano, na forma da Lei, etc.
FAZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILTON RIBEIRO
DA SILVA, Brasileiro, Companheiro, Servente de Pedreiro, RG 40447717, CPF 371.797.588-92, pai EDMILTON GOMES DA
SILVA, mãe ELIZABETE RIBEIRO DE MOURA, Nascido/Nascida 13/04/1988, natural de Araraquara - SP, Outros Dados: (16)
99621-4796; (16) 99738-4597; (16) 98864-9041 e (16) 99225-5631, com endereço à Rua Sebastiao Lemos da Cruz, 581,
Vila Biagioni (vila Xavier), CEP 14810-518, Araraquara - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV c/c Art. 71 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0006187-73.2024.8.26.0037, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos presentes autos de inquérito policial que, entre as datas de 05
a 13 de agosto de 2021, em horários não precisamente apurados, na Avenida Oswaldo Gonçalves de Jesus, 387, Condomínio
Buona Vita, nesta cidade e comarca de Araraquara, os indiciados LEONILDO APARECIDO DE BARROS, qualificado a fls.
77, e WILTON RIBEIRO DA SILVA, qualificado a fls. 80, agindo de forma continuada, em concurso e unidade de desígnios
entre si, subtraíram, em proveito comum, uma serra circular de sete polegadas e uma extensão elétrica de trinta metros,
avaliadas no valor total de R$610,00 (seiscentos e dez reais), pertencentes a A.S.S., bem como um martelete rompedor da
marca TWD e uma serra da marca Makita, avaliados no valor total de R$2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais),
bens pertencentes a F.G.B. (cf. boletins de ocorrência de fls. 13/14, 18/19 e 20/21, auto de exibição, apreensão e entrega de
fls. 24/25, auto de exibição e apreensão de fls. 69/70, auto de entrega de fls. 72 e auto de avaliação de fls. 74). Segundo se
apurou, os denunciados, unidos em ajuste criminoso e aproveitando- se da condição de prestadores de serviços de construção
civil no Condomínio Buona Vita, em oportunidades distintas, incursionaram em obras daquele condomínio para surrupiarem
ferramentas e maquinários empregados na construção. Nessas circunstâncias, subtraíram de um dos lotes em edificação o
martele rompedor e duas makitas, pertencentes ao pedreiro F.G.B., além de uma serra circular e uma extensão elétrica de
trinta metros, pertencentes ao pedreiro A.S.S., os quais trabalhavam em obras no mesmo condomínio. Feito isso, deixaram o
local na posse da res furtiva utilizando o veículo GM/Kadett, cor vinho, placas BLV-1918 (cf. relatório de investigação de fls.
104/107). Consumada a subtração, os denunciados, em duas oportunidades distintas, juntamente com terceiro indivíduo não
identificado, levaram a res furtiva ao barracão de serralheria e venderam a JOSÉ ANTONIO LOPES e JULIANO SIQUEIRA
LOPES as ferramentas subtraídas. Com a constatação dos furtos, a Polícia Civil empreendeu diligências, sobretudo pela análise
de imagens gravadas por câmeras de segurança e levantamento de informações junto à portaria, que permitiram identificar
LEONILDO e WILTON como os autores do furto. Inquiridos pelos investigadores, os indigitados confirmaram a prática criminosa
indicando o barracão onde tinham vendido as ferramentas subtraídas, o que propiciou a prisão de José Antonio e Juliano,
autuados por receptação na data de 13 de agosto de 2021, e recuperação do martelete rompedor da marca TWD e a serra da
marca Makita subtraídos da vítima Fabio, além da serra circular de sete polegadas e a extensão elétrica subtraídas da vítima
Antonio (fls. 18/19). As vítimas A. e F., então, foram chamados a comparecer à Delegacia de Polícia, onde reconheceram os
bens apreendidos como de sua propriedade (cf. autos de reconhecimento de objeto de fls. 26 e 71), sendo-lhes restituídos (cf.
auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 24/25 e auto de entrega de fls. 72).Interrogados, WILTON admitiu a subtração na
companhia do comparsa afirmando que, após a subtração, a res furtiva foi vendida pelo valor de R$700,00, num barracão no
bairro Selmi Dei (fls. 112), enquanto LEONILDO, embora tenha inicialmente negado a subtração, confessou que acompanhou
o comparsa durante a prática das subtrações e posterior negociação da res furtiva, inclusive recebendo parte dos valores
auferidos ilicitamente. Os indigitados tornaram a confessar os crimes e foram beneficiados pelo acordo de não persecução
penal, que acabou rescindido ante o descumprimento das condições assumidas pelos indiciados. Ante o exposto, DENUNCIO
a Vossa Excelência LEONILDO APARECIDO DE BARROS, e WILTON RIBEIRO DA SILVA, como incursos no artigo 155, § 4º,
inciso IV, c.c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente
ação penal, citando-os para responder à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 396 do Código de Processo
Penal, imprimindo- se o rito ordinário, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, interrogando-se os acusados, e prosseguindo-
se até final condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 16 de dezembro
de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº:
1501120-58.2021.8.26.0037
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:18
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