Processo ativo

1533704-37.2024.8.26.0050

1533704-37.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor:
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor:
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo 1533704-37.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - ANDRE ALEXANDRE
DE JESUS SILVA - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo,
Dr(a). FERNANDA HELENA BENEVIDES DIAS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. especialmente ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, Brasileiro, AGENTE DE SEGURANCA, RG
64394670, pai ALEX SANDRO DA SILVA, mãe ELAINE DE JESUS COSTA, Nascido/Nascida 11/05/2002, de cor Pardo, natural
de São Paulo - SP, com endereço à *Rua Morro das Pedras, 900, BLOCO 16 APTO 22, Jardim Rodolfo Pirani, CEP 08310-100,
São Paulo - SP, Fone (11) 932229859, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A (cinco vezes) c/c Art. 69 “caput” e Art.
288 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1533704-37.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: 1- Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, durante o período
de abril a maio de 2024, na Rua Alexandre Artot, n.º 63, Bl. 03/04 s/n, Jardim São Francisco, via aplicativo Whatsapp, nesta
Cidade e Comarca, ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, qualificado às fls. 55 e 58, associou-se com indivíduos ainda não
identificados, para o fim específico de cometer crimes (estelionatos eletrônicos) (conforme boletim de ocorrência de fls. 04/08 e
relatório policial e links de fls. 13/17). 2- Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, nos dia 12 e 13 de junho de 2024,
via aplicativo Whatsapp, nesta cidade e comarca, ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, qualificado às fls. 55 e 58, concorreu
para a obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 1.175,98 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em
prejuízo da vítima Yuri de Sousa Deiró, induzida e mantida em erro pelo meio fraudulento a seguir descrito, que envolveu a
utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico
fraudulento (conforme link de fl. 16: https://1drv.ms/b/s!AjBf15JTMYdomEUP58H_ZlcFLnyi?e=oQ8KO9. e representação da
vítima de fls. 20 e 25). 3- Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 04 de junho de 2024, via aplicativo Whatsapp,
mas certamente nesta Cidade e Comarca, ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, qualificado às fls. 55 e 58, concorreu para
a obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 950,10 (novecentos e cinquenta reais e dez centavos), em prejuízo da vítima
José Claudio da Silva Araújo, induzida e mantida em erro pelo meio fraudulento a seguir descrito, que envolveu a utilização de
informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento
(conforme link de fl. 16: https://1drv.ms/b/s!AjBf15JTMYdomEeNqioe1NvkDC6p?e=ek1qAN. e representação da vítima de fls.
21 e 26). 4- Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, nos dias 24 e 25 de junho de 2024, via aplicativo Whatsapp,
mas certamente nesta Cidade e Comarca, ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, qualificado às fls. 55 e 58, concorreu para a
obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 996,12 (novecentos e noventa e seis reais e doze centavos), em prejuízo da vítima
Antonia Zeneide Rodrigues dos Santos, induzida e mantida em erro pelo meio fraudulento a seguir descrito, que envolveu a
utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico
fraudulento (conforme link de fl. 16: https://1drv.ms/b/s!AjBf15JTMYdomFvtjgoPnL5Jp0L3?e=l8JT9e. e representação da vítima
de fls. 22 e 27). 5- Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em entre os dias 12 de abril e 07 de junho de 2024, via
aplicativo Whatsapp, mas certamente nesta Cidade e Comarca, ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, qualificado às fls. 55 e
58, concorreu para a obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prejuízo da vítima Albertino Viana
da Paz, induzida e mantida em erro pelo meio fraudulento a seguir descrito, que envolveu a utilização de informações fornecidas
pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento (conforme link de fl. 16:
https://1drv.ms/b/s!AjBf15JTMYdomF2qkArHF7cMF6sp?e=qTsHBD e representação da vítima de fls. 23 e 28). 6- Consta dos
inclusos autos de Inquérito Policial que, nos dias 12 e 13 de junho de 2024, via aplicativo Whatsapp, mas certamente nesta
Cidade e Comarca, ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA, qualificado às fls. 55 e 58, concorreu para a obtenção de vantagem
ilícita no valor de R$ 3.999,96 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), em prejuízo da vítima
José Odair Crispim de Sousa, induzida e mantida em erro pelo meio fraudulento a seguir descrito, que envolveu a utilização de
informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento
(conforme link de fl. 16: https://1drv.ms/b/s!AjBf15JTMYdomF9LufQmTZ4D4MAD?e=hkjZoR. e representação da vítima de fls.
24 e 29). Ante o exposto, denuncio ANDRE ALEXANDRE DE JESUS SILVA como incurso no artigo 288, caput e artigo 171, § 2-A
(por 05 vezes), todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 06 de março de 2025. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 0023885-87.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
- Processo Digital nº: 0023885-87.2023.8.26.0050 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor:
Justiça Pública Réu: BRENO DE OLIVEIRA SOUZA Tramitação prioritária Justiça Gratuita EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação,
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BRENO DE OLIVEIRA SOUZA, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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