Processo ativo
1500588-40.2024.8.26.0050
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500588-40.2024.8.26.0050
Classe: Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nos autos (fls.34/49). As circunstâncias que envolveram os fatos, isto é, quantidade e diversidade de substâncias, a folha de
contabilidade do tráfico encontrada com o denunciado, que apresentava as mesmas características fornecidas pela denúncia,
evidenciam que ele ali estava na prática do comércio ilícito. Diante do exposto denuncio a Vossa Excelência LUCAS LIMA
BATISTA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LGADO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o
réu citado, prosseguindo-se sob o Rito Especial, ouvindo-se as testemunhas abaixo arrolads até final sentença. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
12ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELLE MONALISA VERA PEREIRA ATALLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2025
Processo 1500588-40.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUILHERME ALEXANDRE
BUENO DE MENEZES - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos
necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) GUILHERME ALEXANDRE
BUENO DE MENEZES. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação,
através de defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s)
acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s)
procurado em seu domicílio ou residência por pelo menos duas vezes (arts. 252/253 do Código de Processo Civil). Consigne-
se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da
sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de
arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada
(testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser
apresentada até o encerramento da instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código
de Processo Penal. Conste, ainda, que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a
defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho.
Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita
à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao
Ministério Público para que indique novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal
informação. Frustrada de todas as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos
da lei, devendo constar os pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será
determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo
Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e comunicações pertinentes. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público,
juntando-se F.A., certidões e laudos. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1544281-74.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ FELIPE DE MEDEIROS -
Processo Digital nº:1544281-74.2024.8.26.0050 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça
Pública Réu:LUIZ FELIPE DE MEDEIROS e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, Brasileiro, Solteiro,
Desempregado, RG 50.687.441, CPF 481.741.208-90, mãe SIMONE DE MEDEIROS, Nascido/Nascida em 29/10/1997, de cor
Preto, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Morato de Oliveira, 31-A, Parque Itaberaba, CEP 02764-010, São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 e Art. 288 “único”, 69 “caput”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1544281-74.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta que no dia 30 de outubro de 2024, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS,
LUCAS DE PAULO GOMES, HILLARY CHAYANNE DE OLIVEIRA RODRIGUES e LETICIA CAROLINE AMORIM ROCHA,
e outros indivíduos, previamente ajustados e com unidade de desígnios, associaram-se para a prática de crimes, sendo tal
associação armada. Consta também que, no dia 30 de outubro de 2024, Rua Coronel Marinho Sobrinho, altura do nº 167, Parque
Itaberaba, nesta cidade e Comarca, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, previamente ajustado e com unidade de desígnios com ao
menos outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, um aparelho celular da marca Samsung, fones de ouvido da
marca JBL, e vestes pertencentes a Cristiano Santos Souza; enquanto HILLARY CHAYANNE DE OLIVEIRA RODRIGUES e
LETICIA CAROLINE AMORIM ROCHA concorreram para o crime. Segundo o apurado, HILLARY e LETICIA, através do celular
iPhone 8 Plus, IMEI 359500088843087, n.º 11-9.1292-6361, contrataram, via WhatsApp, um frete com a vítima para o transporte
de 03 (três) refrigeradores para a cidade de Mongaguá/SP, com o intuito permitir a realização de uma emboscada para roubá-la
e extorqui-la, concorrendo para os crimes. Os autores subtraíram o aparelho celular da vítima, bem como um fone de ouvido
e vestes. Após, ameaçando-a com as armas de fogo, a constrangeram a fornecer suas senhas bancárias. Ato contínuo, uma
mulher não identificada saiu de um imóvel próximo e auxiliou os homens no manuseio do celular e aplicativos bancários da
vítima. Nesse contexto, realizaram 05 (cinco) transferências, no total de R$1.848,22 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
vinte e dois centavos), para conta bancária de titularidade de LUCAS DE PAULO GOMES, o qual previamente ajustado com
os demais, forneceu conta para o aporte dos valores das contas da vítima, ciente da origem ilícita, a fim de, posteriormente,
dividir o dinheiro entre todos, prestando auxílio ao crime de extorsão e auferindo proveito. Também enviaram mensagens de
WhatsApp a um amigo da vítima, passando-se por ela, e pediram um empréstimo R$1.000,00 (mil reais), que foi concedido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos autos (fls.34/49). As circunstâncias que envolveram os fatos, isto é, quantidade e diversidade de substâncias, a folha de
contabilidade do tráfico encontrada com o denunciado, que apresentava as mesmas características fornecidas pela denúncia,
evidenciam que ele ali estava na prática do comércio ilícito. Diante do exposto denuncio a Vossa Excelência LUCAS LIMA
BATISTA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LGADO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o
réu citado, prosseguindo-se sob o Rito Especial, ouvindo-se as testemunhas abaixo arrolads até final sentença. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2025.
12ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELLE MONALISA VERA PEREIRA ATALLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2025
Processo 1500588-40.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUILHERME ALEXANDRE
BUENO DE MENEZES - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos
necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) GUILHERME ALEXANDRE
BUENO DE MENEZES. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação,
através de defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s)
acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s)
procurado em seu domicílio ou residência por pelo menos duas vezes (arts. 252/253 do Código de Processo Civil). Consigne-
se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da
sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de
arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada
(testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser
apresentada até o encerramento da instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código
de Processo Penal. Conste, ainda, que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a
defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho.
Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita
à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao
Ministério Público para que indique novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal
informação. Frustrada de todas as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos
da lei, devendo constar os pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será
determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo
Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e comunicações pertinentes. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público,
juntando-se F.A., certidões e laudos. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1544281-74.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ FELIPE DE MEDEIROS -
Processo Digital nº:1544281-74.2024.8.26.0050 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Justiça
Pública Réu:LUIZ FELIPE DE MEDEIROS e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, Brasileiro, Solteiro,
Desempregado, RG 50.687.441, CPF 481.741.208-90, mãe SIMONE DE MEDEIROS, Nascido/Nascida em 29/10/1997, de cor
Preto, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Morato de Oliveira, 31-A, Parque Itaberaba, CEP 02764-010, São
Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 e Art. 288 “único”, 69 “caput”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1544281-74.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta que no dia 30 de outubro de 2024, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS,
LUCAS DE PAULO GOMES, HILLARY CHAYANNE DE OLIVEIRA RODRIGUES e LETICIA CAROLINE AMORIM ROCHA,
e outros indivíduos, previamente ajustados e com unidade de desígnios, associaram-se para a prática de crimes, sendo tal
associação armada. Consta também que, no dia 30 de outubro de 2024, Rua Coronel Marinho Sobrinho, altura do nº 167, Parque
Itaberaba, nesta cidade e Comarca, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, previamente ajustado e com unidade de desígnios com ao
menos outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça exercida
com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, um aparelho celular da marca Samsung, fones de ouvido da
marca JBL, e vestes pertencentes a Cristiano Santos Souza; enquanto HILLARY CHAYANNE DE OLIVEIRA RODRIGUES e
LETICIA CAROLINE AMORIM ROCHA concorreram para o crime. Segundo o apurado, HILLARY e LETICIA, através do celular
iPhone 8 Plus, IMEI 359500088843087, n.º 11-9.1292-6361, contrataram, via WhatsApp, um frete com a vítima para o transporte
de 03 (três) refrigeradores para a cidade de Mongaguá/SP, com o intuito permitir a realização de uma emboscada para roubá-la
e extorqui-la, concorrendo para os crimes. Os autores subtraíram o aparelho celular da vítima, bem como um fone de ouvido
e vestes. Após, ameaçando-a com as armas de fogo, a constrangeram a fornecer suas senhas bancárias. Ato contínuo, uma
mulher não identificada saiu de um imóvel próximo e auxiliou os homens no manuseio do celular e aplicativos bancários da
vítima. Nesse contexto, realizaram 05 (cinco) transferências, no total de R$1.848,22 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
vinte e dois centavos), para conta bancária de titularidade de LUCAS DE PAULO GOMES, o qual previamente ajustado com
os demais, forneceu conta para o aporte dos valores das contas da vítima, ciente da origem ilícita, a fim de, posteriormente,
dividir o dinheiro entre todos, prestando auxílio ao crime de extorsão e auferindo proveito. Também enviaram mensagens de
WhatsApp a um amigo da vítima, passando-se por ela, e pediram um empréstimo R$1.000,00 (mil reais), que foi concedido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º