Processo ativo

1510140-39.2024.8.26.0564

1510140-39.2024.8.26.0564
Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência
Vara: do Júri/Execuções, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1510140-39.2024.8.26.0564, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Execuções, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernando Martinho de Barros Penteado, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu Mário
Gomes da Silva Neto, RG 50400025, CPF 372.250.998-09, pai Mariano Reinaldo da Silva, mãe Sandra Maria Carvalho Silva,
Nascido/Nascida em 15/07/1987, de cor Pardo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Arapoema - TO, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e
não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o
dia 07/08/2025 às 16:00h, no Foro de São Bernardo do Campo, no(a) Sala de audiência, na Rua Vinte e Três de Maio, 107,
Vila Tereza, São Bernardo do Campo, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Bernardo do Campo, aos 17 de julho de 2025.
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL
Processo Digital nº: 1502701-34.2019.8.26.0537
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência
Autor:
Justiça Pública
Réu: Luiz Mário Leandro da Silva
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da Ação Penal - Procedimento
Sumário - Desobediência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Luiz Mário Leandro da Silva, PROCESSO Nº 1502701-
34.2019.8.26.0537, JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São Bernardo do Campo,
Estado de São Paulo, Dr. MARIO RUBENS ASSUMPCAO FILHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIZ
MÁRIO LEANDRO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Ajudante Geral, RG 55278055, CPF 025.205.044-47, pai Girinaldo Leandro da
Silva, mãe Severina Maria da Silva, Nascido em 30/12/1974, de cor Branco, natural de Ribeirão PE. E como não foi encontrado
expediu-se o presente edital, com prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Vistos. LUIZ MÁRIO LEANDRO DA SILVA, qualificado a fls.16, foi denunciado pelo Ministério
Público como incurso nos artigos 24-A da Lei nº. 11.340/06, porque, no dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 21h15, na
Avenida Doutor José Fornari, 1650, Bloco 1F1, apto 43, bairro Ferrazópolis, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do
Campo, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia
que o denunciado foi casado durante aproximadamente dez anos com Josefa Maria da Silva, porém, o relacionamento não era
harmônico, ocorrendo discussões frequentes, inclusive com ameaças e agressões por parte do denunciado, motivo pelo qual a
relação chegou ao fim. Nesse contexto, em razão dos episódios anteriores de violência doméstica, foi deferido pedido de
medidas protetivas de urgência em favor de Josefa nos autos nº 1526521-98.2019.8.26.0564 (2ª Vara Criminal desta Comarca),
determinando o afastamento do denunciado da residência familiar e o proibindo de se aproximar da ofendida e de seus familiares,
bem como de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação. Contudo, mesmo ciente das referidas medidas, eis
que fora intimado pessoalmente daquela decisão (fl.17 dos autos supramencionados), no dia dos fatos o denunciado ingressou
na residência da vítima durante a ausência dela e se negou a deixar o local, fato que só ocorreu posteriormente com o auxílio da
Polícia Militar. Foram arroladas a vítima e duas testemunhas pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial. Em
audiência de custódia de fls. 39/41, o réu réu teve sua prisão em flagrante convertida para prisão preventiva, cujo mandado de
prisão se encontra devidamente cumprido a fls. 44/45. A denúncia foi recebida em 14.01.2020, sendo determinada a citação do
réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 53/54). O réu foi citado pessoalmente em 29.01.2020 (fls.
83). Folha de antecedentes estadual encontra-se a fls. 76/78, a folha de antecedentes federal, a fls. 59, certidão SGC, a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:49
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