Processo ativo
1501309-35.2024.8.26.0650
Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abuso Sexual
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501309-35.2024.8.26.0650
Classe: Assunto: Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abuso Sexual
Vara: Criminal
Assunto: Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abuso Sexual
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência EVERSON FERREIRA DA SILVA como
incurso no art.21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (por três vezes) e art. 147, c.c. art. 61, II, ?f?, do Código Penal, na forma do artigo
69, do CP, com a apli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação dos preceitos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, requerendo a autuação e o recebimento da peça
acusatória, a citação pessoal do denunciado e, após a devida instrução probatória, a condenação, com fixação de valor mínimo
para reparação dos danos suportados pela vítima, tudo nos termos do procedimento comum sumário. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Teodoro Sampaio, aos 08 de janeiro de 2025.
VALINHOS
3ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501309-35.2024.8.26.0650
Classe: Assunto: Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abuso Sexual
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: FRANK NALDO LEITÃO MACHADO
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Geraldo Fernandes Ribeiro do
Vale, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
FRANK NALDO LEITÃO MACHADO, CPF 026.320.423-56, Estrada do Jequitibá, KM 07, Acampamento Marielle Vive, São
Bento do Recreio, CEP 13274-468, Valinhos - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam
os termos de uma ação de Cautelar Inominada Infância e Juventude, que lhe move(m) Sr(a)(s). *, onde figura como criança/
adolescente E.E.F. E J.C.G. do tópico final da r. Decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “Vistos. Cuida-se de
ação cautelar inominada com pedido de liminar de afastamento do agressor da moradia comum (art. 130 do ECA) em desfavor
de Frank Naldo Leitão Machado. Ao que tudo indica, após extensa análise dos documentos trazidos aos autos, o averiguado
teria praticado violência sexual contra suas enteadas, menores de idade. A Lei nº 14.334/22 autoriza a concessão de medidas
protetivas de urgência, a partir da constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente,
independentemente de audiência das partes. O diploma legal adota tratamento diferenciado à vítima menor nessas hipóteses,
com o objetivo de romper o círculo vicioso da violência doméstica, por meio da concessão de mecanismos eficazes a sua
prevenção. Ante o exposto, em face do relatório apresentado pelo Conselho Tutelar, no intuito de resguardar a integridade física
e psíquica das vítimas menores E.E.F. C e J.C.G., nos termos do artigo 20 da Lei 14.334/22 (Lei Henry Borel), DEFIRO, em
caráter liminar, a medida protetiva de urgência, eis que presentes os requisitos legais para a sua concessão, para determinar:
I - o afastamento do representado do lar, domicílio ou local de convivência com a(s) ofendida(s), podendo retirar documentos
pessoais sob vigilância das forças de segurança;II - a proibição de determinadas condutas por parte do averiguado, entre as
quais: aproximação das vítimas de seus familiares e das testemunhas, bem como da residência destes; o contato com as vítimas,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais como Whatsap, Facebook, Instagram,
Messenger, SMS e similares; frequentar lugares de comparecimento habitual das vítimas, a fim de preservar a integridade física
e psicológica de ambas. Tais medidas terão validade até nova decisão, ficando as partes cientes de que a revogação depende
de decisão judicial da qual serão intimados. Visando efetivo cumprimento do afastamento do agressor, autorizo reforço policial.
Servirá a presente como mandado e ofício, remetendo-se cópia à Guarda Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar de Valinhos.
Cumpra-se com urgência. Int. Valinhos, 29 de outubro de 2024”.E, constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima,
encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente
INTIMADO(A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o
qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento
de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Valinhos, aos 07 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia a Vossa Excelência EVERSON FERREIRA DA SILVA como
incurso no art.21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (por três vezes) e art. 147, c.c. art. 61, II, ?f?, do Código Penal, na forma do artigo
69, do CP, com a apli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação dos preceitos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, requerendo a autuação e o recebimento da peça
acusatória, a citação pessoal do denunciado e, após a devida instrução probatória, a condenação, com fixação de valor mínimo
para reparação dos danos suportados pela vítima, tudo nos termos do procedimento comum sumário. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Teodoro Sampaio, aos 08 de janeiro de 2025.
VALINHOS
3ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501309-35.2024.8.26.0650
Classe: Assunto: Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abuso Sexual
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: FRANK NALDO LEITÃO MACHADO
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Geraldo Fernandes Ribeiro do
Vale, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
FRANK NALDO LEITÃO MACHADO, CPF 026.320.423-56, Estrada do Jequitibá, KM 07, Acampamento Marielle Vive, São
Bento do Recreio, CEP 13274-468, Valinhos - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam
os termos de uma ação de Cautelar Inominada Infância e Juventude, que lhe move(m) Sr(a)(s). *, onde figura como criança/
adolescente E.E.F. E J.C.G. do tópico final da r. Decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “Vistos. Cuida-se de
ação cautelar inominada com pedido de liminar de afastamento do agressor da moradia comum (art. 130 do ECA) em desfavor
de Frank Naldo Leitão Machado. Ao que tudo indica, após extensa análise dos documentos trazidos aos autos, o averiguado
teria praticado violência sexual contra suas enteadas, menores de idade. A Lei nº 14.334/22 autoriza a concessão de medidas
protetivas de urgência, a partir da constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente,
independentemente de audiência das partes. O diploma legal adota tratamento diferenciado à vítima menor nessas hipóteses,
com o objetivo de romper o círculo vicioso da violência doméstica, por meio da concessão de mecanismos eficazes a sua
prevenção. Ante o exposto, em face do relatório apresentado pelo Conselho Tutelar, no intuito de resguardar a integridade física
e psíquica das vítimas menores E.E.F. C e J.C.G., nos termos do artigo 20 da Lei 14.334/22 (Lei Henry Borel), DEFIRO, em
caráter liminar, a medida protetiva de urgência, eis que presentes os requisitos legais para a sua concessão, para determinar:
I - o afastamento do representado do lar, domicílio ou local de convivência com a(s) ofendida(s), podendo retirar documentos
pessoais sob vigilância das forças de segurança;II - a proibição de determinadas condutas por parte do averiguado, entre as
quais: aproximação das vítimas de seus familiares e das testemunhas, bem como da residência destes; o contato com as vítimas,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais como Whatsap, Facebook, Instagram,
Messenger, SMS e similares; frequentar lugares de comparecimento habitual das vítimas, a fim de preservar a integridade física
e psicológica de ambas. Tais medidas terão validade até nova decisão, ficando as partes cientes de que a revogação depende
de decisão judicial da qual serão intimados. Visando efetivo cumprimento do afastamento do agressor, autorizo reforço policial.
Servirá a presente como mandado e ofício, remetendo-se cópia à Guarda Municipal, Polícia Civil e Polícia Militar de Valinhos.
Cumpra-se com urgência. Int. Valinhos, 29 de outubro de 2024”.E, constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima,
encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente
INTIMADO(A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o
qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento
de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Valinhos, aos 07 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º