Processo ativo

1001849-88.2019.8.26.0627

1001849-88.2019.8.26.0627
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução
Vara: Única, do Foro de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael De Oliveira
Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº1001849-88.2019.8.26.0627.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Teodoro Sampaio, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael De Oliveira
Machado Dias, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 18/11/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DUTRA, brasileira, nascida aos 08/01/1947 em montes claros-ms, CPF
099.407.148-58, filha de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA E DURVALINA MARIA DE JESUS declara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). CLEUSA
NUNES DE MORAES, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RG-29.353.796-SSP-SP, CPF-189.327.138-20. TUDO NOS TERMOS
DA R. SENTENÇA: “ Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para decretar
a interdição de Maria José de Oliveira Dutra, declarando-o(a) incapaz de exercer por si os atos da vida civil, nomeando como
curador(a) em caráter definitivo Cleusa Nunes de Moraes, dispensando-o (a) da especialização de hipoteca legal tendo em vista
sua condição de hipossufiência financeira. Fica consignado que a assistência por parte da parte curadora em favor da parte
interditada limitar-se-á à prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, receber eventuais
rendimentos e/ou benefícios previdenciários, que se reverterão em favor da parte curatelada; ficando expresso que a parte
curadora não poderá onerar ou alienar quaisquer bens da parte curatelada sem autorização judicial. Publique-se na Imprensa
Oficial por 3 vezes com intervalo de 10 dias, constando no edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente,
conforme dispõe o art. 755 do CPC. Depois, compromisse-se o(a) Curador(a) nomeado(a) e expeça-se mandado de inscrição/
registro de interdição.Ciência ao Ministério Público. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso. Transitada
em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P., r. e i.. O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Teodoro Sampaio, aos 22 de
novembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0001165-15.2021.8.26.0627
Classe: Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução
Requerente: João Guilherme Santos Diniz
Requerido: Everton Kronberg Diniz
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:02
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