Processo ativo
1021196-81.2024.8.26.0482
Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
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Identificação
Nº Processo: 1021196-81.2024.8.26.0482
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Vara: do Júri e da Infância e Juventude, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São
Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1021196-81.2024.8.26.0482, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo, Dr(a). Marcela Papa Paes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). GABRIELA MARIANE PROENÇA, com endereço à Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 6886, (casa da amiga), Jardim Maracana, CEP 19024-400, Presidente Prudente - SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Destituição do Poder Familiar, que lhe move
Ministério Público do Estado de São Paulo e, como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro extinto o poder familiar da genitora G. M. P., com relação à criança L. V. P.. Consequentemente,
JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmando a tutela de urgência concedida initio litis. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, pois a ação foi proposta pelo Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação da presente decisão junto ao assento de nascimento da
criança e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.” e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso, nos termos do artigo 198, inciso II, c/c artigo 152, § 2º,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Presidente Prudente, aos 29 de janeiro de 2025.
UPJ 1ª a 6ª Varas Cíveis
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Digital nº: 0011101-09.2024.8.26.0482
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exequente: Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec
Executado: Leandro Robério Queiroz da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo, Dr(a). Marcela Papa Paes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). GABRIELA MARIANE PROENÇA, com endereço à Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 6886, (casa da amiga), Jardim Maracana, CEP 19024-400, Presidente Prudente - SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Destituição do Poder Familiar, que lhe move
Ministério Público do Estado de São Paulo e, como não foi encontrada expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a ação e declaro extinto o poder familiar da genitora G. M. P., com relação à criança L. V. P.. Consequentemente,
JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmando a tutela de urgência concedida initio litis. Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, pois a ação foi proposta pelo Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação da presente decisão junto ao assento de nascimento da
criança e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.” e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso, nos termos do artigo 198, inciso II, c/c artigo 152, § 2º,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Presidente Prudente, aos 29 de janeiro de 2025.
UPJ 1ª a 6ª Varas Cíveis
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Digital nº: 0011101-09.2024.8.26.0482
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exequente: Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec
Executado: Leandro Robério Queiroz da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO