Processo ativo

1003061-58.2024.8.26.0405

1003061-58.2024.8.26.0405
Curatela - Nomeação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Curatela - Nomeação
Vara: Cível, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). CAMILE DE LIMA E SILVA
Assunto: Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003061-58.2024.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). CAMILE DE LIMA E SILVA
BONILHA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a VANEIDE MENDES DOS SANTOS, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte
de Rede D’or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Osasco, aos 07 de janeiro de 2025.
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZA DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
COORDENADORA GLAUCIANE ZAGOTO
16/01/2025
Processo Digital nº: 1017674-88.2021.8.26.0405
Classe - Assunto Curatela - Nomeação
Requerente: Marcos Dionísio da Silva e outro
Requerido: Marco Antonio Barbosa da Silva
Ante o exposto, diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido M. A. B. da S., em decorrência do comprometimento
mental que o acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e,
portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando seus genitores M. D. da S.
e M. H. B. da S., ora requerentes, para exercerem a curatela definitiva compartilhada e prestarem compromisso nos autos, a
fim de representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa,
a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos,
decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária,
como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente
atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também
carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas
a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou
móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos
arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:28
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