Processo ativo
1001011-97.2021.8.26.0297
Curatela ? Nomeação Requerente: Ministério Público do Estado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001011-97.2021.8.26.0297
Classe: ? Assunto: Curatela ? Nomeação Requerente: Ministério Público do Estado
Assunto: Curatela ? Nomeação Requerente: Ministério Público do Estado
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, a representar a curatelada perante os
órgãos da Previdência Social e instituições bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou
assistenciais, se o caso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 93
da Lei n.º 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10(dez)
dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses. Tendo em vista
que a Sra. M. I. R. é filha da requerida, não havendo qualquer indicação de fato que desabone a sua conduta, dispenso-a da
prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas
que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como termo de curatela definitiva, ficando a curadora compromissada nos termos legais. Sem sucumbência,
a considerar que a contestação se deu por negativa geral, por curadora especial. Fixo os honorários à curadora especial
nomeada nos autos (fls. 53) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu
favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se a i. causídica de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente
assinada, para impressão e encaminhamento. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.
Jales, 26 de agosto de 2024.
Processo nº: 1001011-97.2021.8.26.0297 Classe ? Assunto: Curatela ? Nomeação Requerente: Ministério Público do Estado
de São Paulo Requerido: E. D. G. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. O Ministério Público do Estado
de São Paulo ajuizou a presente ação de substituição de curatela contra E. D. G., igualmente qualificado, sob a alegação de
que o pai e curador do requerido, Sr. J. D. G, faleceu em 04/01/2021, e desde então a Secretaria de Assistência Social do
Município de Jales diligenciou visando encontrar parentes próximos que pudessem exercer a curatela do requerido, sem êxito.
Requereu, então, a nomeação de pessoa idônea, de confiança do Juízo, para atuar como curador provisório do réu, concedendo-
lhe a curatela definitiva por ocasião do julgamento. Com a inicial, os documentos (fls. 5/12). A decisão de fls. 13 indeferiu a
curadoria provisória em razão da ausência de indicação de pessoa que possa exercer esse encargo. Na mesma oportunidade
foi determinada a expedição de ofício ao CRAS para indicação de eventual interessado em atuar como curador do réu, além
de determinada a citação do requerido e a nomeação de curador especial. Foi nomeado curador especial ao requerido (fls.
22), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 25/28). Foram realizadas diversas diligências visando a indicação de
pessoa que pudesse exercer a curatela do requerido, as quais resultaram infrutíferas (fls. 40/44, 76, 99/101 e 131). O Ministério
Público formulou pedido de realização de perícia médica visando avaliar a possibilidade de levantamento, ainda que parcial, da
interdição do réu (fls. 149), o que foi deferido às fls. 150/151, sendo nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo. Antes
da designação de data para realização da perícia, o Ministério Público informou a qualificação de pessoa interessada em exercer
a curatela do réu, com a anuência deste, conforme declarações que juntou, e reiterou o pleito de procedência da os pedidos da
ação (fls. 161/165). Pela decisão de fls. 168, foi dispensada a realização da perícia médica agendada às fls. 166/167. Vieram-
me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A curatela do interditado confere ao curador
deveres de sustento, guarda e proteção. Trata-se de munus imposto em favor daquele não em benefício deste (artigo 1.774, c.c.
artigo 1.740, ambos do Código Civil). No caso em tela, o Sr. R. M. O. se dispôs voluntariamente a exercer esse encargo, com a
anuência do réu, conforme se extrai dos documentos juntados pelo parquet às fls. 162/165. Destarte, considerando situação de
vulnerabilidade a que está submetido o réu e a grande dificuldade encontrada para indicação de pessoa que pudesse exercer
o encargo de curador, não se vislumbra qualquer impedimento à substituição pretendida, com a nomeação de forma definitiva
do Sr. R. M. O. como curador do Sr. E. D. G., em substituição ao seu falecido pai. Logo, a substituição da pessoa que exerce a
curatela do interditado é a medida de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito do curador anterior e a disposição
do interessado em exercer o munus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a presente ação para DETERMINAR
a substituição da pessoa que exerce a curatela do Sr. E. D. G. e, por conseguinte, nomear a pessoa de R. M. O., qualificado
às fls. 162, como seu curador, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou
despesas do processo, diante da isenção conferida ao Ministério Público (artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003). Fixo os
honorários do curador especial nomeados nos autos (fls. 28) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente
certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i. causídico de que a certidão ficará disponível
nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º
do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e seja publicada na
rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo
de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites, quais sejam, os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os direitos políticos,
inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso
a comunicação à Justiça Eleitoral. Não havendo qualquer indicação de fato que desabone a conduta do curador nomeado e
diante a inexistência, nos autos, de bens ou rendas pertencentes ao curatelado, dispenso-o da prestação de contas, bem como
da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente
onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela, especialmente diante das circunstâncias concretas
dos autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 17 de setembro de 2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, a representar a curatelada perante os
órgãos da Previdência Social e instituições bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou
assistenciais, se o caso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ódigo de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 93
da Lei n.º 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10(dez)
dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses. Tendo em vista
que a Sra. M. I. R. é filha da requerida, não havendo qualquer indicação de fato que desabone a sua conduta, dispenso-a da
prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas
que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como termo de curatela definitiva, ficando a curadora compromissada nos termos legais. Sem sucumbência,
a considerar que a contestação se deu por negativa geral, por curadora especial. Fixo os honorários à curadora especial
nomeada nos autos (fls. 53) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu
favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se a i. causídica de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente
assinada, para impressão e encaminhamento. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.
Jales, 26 de agosto de 2024.
Processo nº: 1001011-97.2021.8.26.0297 Classe ? Assunto: Curatela ? Nomeação Requerente: Ministério Público do Estado
de São Paulo Requerido: E. D. G. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. O Ministério Público do Estado
de São Paulo ajuizou a presente ação de substituição de curatela contra E. D. G., igualmente qualificado, sob a alegação de
que o pai e curador do requerido, Sr. J. D. G, faleceu em 04/01/2021, e desde então a Secretaria de Assistência Social do
Município de Jales diligenciou visando encontrar parentes próximos que pudessem exercer a curatela do requerido, sem êxito.
Requereu, então, a nomeação de pessoa idônea, de confiança do Juízo, para atuar como curador provisório do réu, concedendo-
lhe a curatela definitiva por ocasião do julgamento. Com a inicial, os documentos (fls. 5/12). A decisão de fls. 13 indeferiu a
curadoria provisória em razão da ausência de indicação de pessoa que possa exercer esse encargo. Na mesma oportunidade
foi determinada a expedição de ofício ao CRAS para indicação de eventual interessado em atuar como curador do réu, além
de determinada a citação do requerido e a nomeação de curador especial. Foi nomeado curador especial ao requerido (fls.
22), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 25/28). Foram realizadas diversas diligências visando a indicação de
pessoa que pudesse exercer a curatela do requerido, as quais resultaram infrutíferas (fls. 40/44, 76, 99/101 e 131). O Ministério
Público formulou pedido de realização de perícia médica visando avaliar a possibilidade de levantamento, ainda que parcial, da
interdição do réu (fls. 149), o que foi deferido às fls. 150/151, sendo nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo. Antes
da designação de data para realização da perícia, o Ministério Público informou a qualificação de pessoa interessada em exercer
a curatela do réu, com a anuência deste, conforme declarações que juntou, e reiterou o pleito de procedência da os pedidos da
ação (fls. 161/165). Pela decisão de fls. 168, foi dispensada a realização da perícia médica agendada às fls. 166/167. Vieram-
me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A curatela do interditado confere ao curador
deveres de sustento, guarda e proteção. Trata-se de munus imposto em favor daquele não em benefício deste (artigo 1.774, c.c.
artigo 1.740, ambos do Código Civil). No caso em tela, o Sr. R. M. O. se dispôs voluntariamente a exercer esse encargo, com a
anuência do réu, conforme se extrai dos documentos juntados pelo parquet às fls. 162/165. Destarte, considerando situação de
vulnerabilidade a que está submetido o réu e a grande dificuldade encontrada para indicação de pessoa que pudesse exercer
o encargo de curador, não se vislumbra qualquer impedimento à substituição pretendida, com a nomeação de forma definitiva
do Sr. R. M. O. como curador do Sr. E. D. G., em substituição ao seu falecido pai. Logo, a substituição da pessoa que exerce a
curatela do interditado é a medida de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito do curador anterior e a disposição
do interessado em exercer o munus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a presente ação para DETERMINAR
a substituição da pessoa que exerce a curatela do Sr. E. D. G. e, por conseguinte, nomear a pessoa de R. M. O., qualificado
às fls. 162, como seu curador, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou
despesas do processo, diante da isenção conferida ao Ministério Público (artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003). Fixo os
honorários do curador especial nomeados nos autos (fls. 28) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente
certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i. causídico de que a certidão ficará disponível
nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º
do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e seja publicada na
rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo
de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites, quais sejam, os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os direitos políticos,
inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso
a comunicação à Justiça Eleitoral. Não havendo qualquer indicação de fato que desabone a conduta do curador nomeado e
diante a inexistência, nos autos, de bens ou rendas pertencentes ao curatelado, dispenso-o da prestação de contas, bem como
da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente
onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela, especialmente diante das circunstâncias concretas
dos autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 17 de setembro de 2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º