Processo ativo
1001390-31.2016.8.26.0356
Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
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Identificação
Nº Processo: 1001390-31.2016.8.26.0356
Classe: Assunto: Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Assunto: Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
Processo Digital nº: 1001390-31.2016.8.26.0356
Classe: Assunto: Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Requerente: Concessionária Via Rondon S/A
Requerido: Fumiko Sumita e outros
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil
do interditando, no mais, apenas relativa.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eio do seu procurador/defensor, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as
providências necessárias.
Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no
Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do
artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o
trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões.
Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).
P.I.C.
Processo Digital nº: 1001390-31.2016.8.26.0356
Classe: Assunto: Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Requerente: Concessionária Via Rondon S/A
Requerido: Fumiko Sumita e outros
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO