Processo ativo
1000587-47.2024.8.26.0201
Destituição do Poder Familiar - Abandono Material
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000587-47.2024.8.26.0201
Classe: Assunto: Destituição do Poder Familiar - Abandono Material
Vara: Cível
Assunto: Destituição do Poder Familiar - Abandono Material
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
prévia audiência do Ministério Público.Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente,
publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo
Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na impre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsa
local, diante da gratuidade determinada no processamento deste procedimento. Anoto, por conveniente, a desnecessidade
de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
OFÍCIO a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em
favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Fixo os honorários da curadora
especial (fl. 56) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se a certidão respectiva.Declaro imediato trânsito em
julgado. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, inclusive as publicações do edital, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de praxe.P. R. I. C.
3ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1000587-47.2024.8.26.0201
Classe: Assunto: Destituição do Poder Familiar - Abandono Material
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: NADIA CRISTINA DE OLIVEIRA e outro
Tramitação prioritária
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
prévia audiência do Ministério Público.Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente,
publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo
Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na impre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsa
local, diante da gratuidade determinada no processamento deste procedimento. Anoto, por conveniente, a desnecessidade
de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
OFÍCIO a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em
favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Fixo os honorários da curadora
especial (fl. 56) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se a certidão respectiva.Declaro imediato trânsito em
julgado. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, inclusive as publicações do edital, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de praxe.P. R. I. C.
3ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1000587-47.2024.8.26.0201
Classe: Assunto: Destituição do Poder Familiar - Abandono Material
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: NADIA CRISTINA DE OLIVEIRA e outro
Tramitação prioritária
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO