Processo ativo

1501777-85.2024.8.26.0201

1501777-85.2024.8.26.0201
Execução Fiscal - Dívida Ativa
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Vara: Cível
Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
GARÇA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Garça, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO
RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s)
Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Município de Garça, para cobrança de dívidas provenientes de Dívida Ativa. Encontrando-
se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO do(a)(s) mesmo(a)(s), por
edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s)
débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e
honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80.
Executado: Caldamone e Cia Ltda, Iracema da Silva Caldamone e Aparecido Caldamone
Documentos da Executada: CPF: 11824729820
Execução Fiscal nº: 1501777-85.2024.8.26.0201
Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Data da Inscrição: 04/01/2021
Valor da Dívida: R$ 2.779,32
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Garça, aos 30 de junho de 2025.
GUAÍRA
1ª Vara Cível
SENTENÇA / EDITAL
Processo Digital nº: 0000864-68.2015.8.26.0210
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela e Curatela
Requerente: Carlos Alberto Coscrato e outro
Requerido: Dalva Gomes Coscrato
Justiça Gratuita
Vistos. Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por HELENA RUTE COSCRATO DOS SANTOS, em
relação à curatela de sua genitora, DALVA GOMES COSCRATO, sob o fundamento de que o atual curador, CARLOS ALBERTO
COSCRATO, não possui mais condições de exercer o encargo, conforme termo de renúncia acostado aos autos (fls. 101/106).
A requerente alega ser filha da interditada e estar em melhores condições de zelar por seus interesses. Juntou aos autos os
documentos pessoais, procuração e pedido de justiça gratuita. Por decisão de fl. 111, foi determinada a realização de estudo
social, o qual foi devidamente elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 123/128), concluindo que não foram identificadas
situações que desabonassem a convivência e o exercício da curatela pela requerente. A parte autora manifestou-se sobre o
referido laudo à fl. 133 e o Ministério Público, em parecer final (fls. 137/138), opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de substituição de curatela. O artigo 4º do Código Civil estabelece que são incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade (inciso III). Sendo a autora também filha da interditada, sobressai clara a sua legitimidade para a propositura da
presente ação. O relatório social elaborado pela Equipe Técnica do Juízo (fls. 123/128) emitiu parecer favorável à concessão
da curatela à parte autora. Por fim, a representante do Ministério Público requereu a procedência da ação (fls. 137/38). A
procedência do pedido inicial, portanto, se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no
que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento inicial e acolho o pedido de substituição da curatela
de DALVA GOMES COSCRATO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil e nomeando a fim de reger sua pessoa e seus bens, em
substituição ao curador anteriormente nomeado, HELENA RUTE COSCRATO DOS SANTOS, sob compromisso, vedados atos
de alienação, oneração ou disposição de bens/patrimônio do curatelado, sem prévia e específica decisão judicial. Apresente a
curadora, no prazo de dez dias, a relação de todos os bens e valores de propriedade do curatelado e os valores das rendas
mensais dele, para fins de apreciação do dever de prestação de contas. Apresentados os documentos solicitados, vista ao
curador especial e Ministério Público para parecer sobre a necessidade ou não de prestações de contas anualmente. Caberá
aos interessados provocar nova avaliação médica no requerido, a fim de verificar se houve a cessação do impedimento que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:42
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