Processo ativo

1502358-51.2023.8.26.0358

1502358-51.2023.8.26.0358
Execução Fiscal - Dívida Ativa
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Vara: DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Execução Fiscal nº: 1502358-51.2023.8.26.0358
Classe ? Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Valor das Custas: R$ 370,20 a ser recolhida em guia DARE código da receita 230-6 (satisfação da execução)
Valor das despesas: R$ 32,75 a ser recolhida em guia FEDTJ código da receita 121-0 (despesas intimações portal)
Valor das despesas: R$ 65,50 a ser recolhida em guia FEDTJ código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da receita 120-1 (despesas postais)
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da SAF - Serviço de Anexo Fiscal, do Foro de Mirassol, Estado de São Paulo, Dr(a). Natália
Berti, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de INTIMAÇÃO da(s) EXECUTADA(S) ABAIXO
RELACIONADA(S), expedido com prazo de 30 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) que lhes move MUNICIPIO DE MIRASSOL. Encontrando-se a(s) executada(s) relacionada(s) em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a INTIMAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, contados após decorrido o prazo de 30 dias deste edital
para que pague as custas e despesas processuais em aberto devidas no valor de R$ 370,20 a serem recolhidas em guia
DARE- código da receita 230-6, e guia FEDTJ com o código “120-1 Despesas Postais com Citações e Intimações” no valor de
R$ 32,75 , guia FEDTJ com o código “121-0 Envio eletrônico de citações e intimações, ofícios e notificações no valor de R$
32,75, respectivamente e entregar a guia paga no SAF, endereço supra, sob pena de negativação do(s) seu nome(s) no CADIN
- cadastro de inadimplentes do Governo - (Serviço de negativação/Proteção ao crédito Governamental). O pagamento das
custas judiciais deverá ser feito na rede bancária. Para emissão da guia Dare, acessar o seguinte endereço na internet: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mirassol, aos 09 de abril de 2025.
Executada: ESPOLIO DE AURELINO CORREIA JUNIOR
CPF: 106.704.178-82
Execução Fiscal nº: 1502491-93.2023.8.26.0358
Classe ? Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Nº da CDA: 20231301
MOGI DAS CRUZES
Infância e Juventude
JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO, GIOIA PERINI
ESCRIVAO JUDICIAL, MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001252-68.2024.8.26.0361
O MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr. Gioia Perini,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
LUIZ FERNANDO PEREIRA, RG 45.XX.XX-2, CPF 365.XXX.XXX-74 e Sra. TAINARA DE ALMEIDA MARTINS, RG 40.XXX.
XXX-8, CPF 390.XXX.XXX-99, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma
ação de Guarda de Infância e Juventude, que lhe move(m) Sr(a)(s). M. V. D. A., onde figura como criança/adolescente F. G. A.
P., do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I,
confirmo a tutela antecipada deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda definitiva de F. G. A.
P. (nascida em 05/05/2010) em favor de M. V. D. A.. Expeça-se o competente termo de guarda definitiva. Deixo de condenar os
requeridos ao ônus de sucumbência, uma vez que se trata de processo necessário para regularizar situação fática existente, e
porque, ao não resistir à pretensão deduzida deu azo à não incidência do princípio da causalidade. Ademais, nos termos do artigo
141, §2º, do ECA, ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos.
Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente
valorados. Observe-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não
haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma
orientação: ... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados:
apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero,
Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Vale lembrar que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8.6.2016). Bem por isso, saliento
que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pela jurisprudência, motivo pelo
qual a oposição dos aclaratórios sem a demonstração de vícios que a justifiquem (omissão, contrariedade, obscuridade ou
erro material), poderá ser considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.”. E, constando dos
autos que os Srs. qualificados acima, encontram-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:28
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