Processo ativo
1003825-76.2025.8.26.0189
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003825-76.2025.8.26.0189
Classe: ? Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 10 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da(o) SEF - Setor de Execuções Fiscais, do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a).
Renato Soares de Melo Filho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), expedido com prazo de 30 (trinta) dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se
a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Fernandópolis, para cobrança de dívidas provenientes de
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Encontrando-se a(s) executada(s) relacionada(s) em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a CITAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADAS(S) de seu inteiro teor para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias deste edital, pagar(em) o(s)
débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e
honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80,
sob pena de serem penhorados bens suficientes para satisfação do débito. Para que chegue ao conhecimento de todos e no
futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital.
Executada: Aparecido Mastelari
Documentos da Executada: APARECIDO MASTELARI, CPF 20264232100
Execução Fiscal nº: 1003825-76.2025.8.26.0189
Classe ? Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Dívida: R$ 3.204,76*
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 10 de julho de 2025.
FERRAZ DE VASCONCELOS
3ª Vara
Processo:1001819-95.2022.8.26.0191(cid:98)
(cid:98)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Luis Calabrese(cid:98)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e nomeio à curatelada a requerente RITA OLIVEIRA ALQUEJA
, mediante compromisso, como sua curadora definitiva para a prática dos atos da vida civil, notadamente
para administrar bens e direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para requerer e receber
benefício, junto à Previdência Social. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma
vez que o próprio exercício da curatela já constitui “munus” considerável e o Estatuto Civil não prevê tal
garantia, cuja instituição anterior poderia até ensejar o seu cancelamento (artigo2.040 do Código Civil). A
caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código
Civil, também fica dispensada “in casu” haja vista que a idoneidade da requerente, como constatado em
audiência. Ademais, fica expressamente vedada a alienação ou oneração de bens da curatelada, sem
autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do
Código Civil, após o trânsito em julgado inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por
três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Fls. 389: providencie a Secretaria o necessário. Pela natureza da causa,
sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, deixo de fixar os ônus da sucumbência. Ciência ao
Ministério Público. PRI.(cid:98)
3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 10 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da(o) SEF - Setor de Execuções Fiscais, do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a).
Renato Soares de Melo Filho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), expedido com prazo de 30 (trinta) dias úteis, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se
a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Fernandópolis, para cobrança de dívidas provenientes de
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano. Encontrando-se a(s) executada(s) relacionada(s) em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a CITAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADAS(S) de seu inteiro teor para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias deste edital, pagar(em) o(s)
débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e
honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80,
sob pena de serem penhorados bens suficientes para satisfação do débito. Para que chegue ao conhecimento de todos e no
futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital.
Executada: Aparecido Mastelari
Documentos da Executada: APARECIDO MASTELARI, CPF 20264232100
Execução Fiscal nº: 1003825-76.2025.8.26.0189
Classe ? Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Valor da Dívida: R$ 3.204,76*
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Fernandopolis, aos 10 de julho de 2025.
FERRAZ DE VASCONCELOS
3ª Vara
Processo:1001819-95.2022.8.26.0191(cid:98)
(cid:98)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Luis Calabrese(cid:98)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e nomeio à curatelada a requerente RITA OLIVEIRA ALQUEJA
, mediante compromisso, como sua curadora definitiva para a prática dos atos da vida civil, notadamente
para administrar bens e direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para requerer e receber
benefício, junto à Previdência Social. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma
vez que o próprio exercício da curatela já constitui “munus” considerável e o Estatuto Civil não prevê tal
garantia, cuja instituição anterior poderia até ensejar o seu cancelamento (artigo2.040 do Código Civil). A
caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código
Civil, também fica dispensada “in casu” haja vista que a idoneidade da requerente, como constatado em
audiência. Ademais, fica expressamente vedada a alienação ou oneração de bens da curatelada, sem
autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do
Código Civil, após o trânsito em julgado inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por
três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Fls. 389: providencie a Secretaria o necessário. Pela natureza da causa,
sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, deixo de fixar os ônus da sucumbência. Ciência ao
Ministério Público. PRI.(cid:98)
3ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º