Processo ativo

1504550-91.2018.8.26.0079

1504550-91.2018.8.26.0079
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente:Prefeitura Municipal de Botucatu
Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
BOTUCATU
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO TEDESCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA CORDEIRO CANELA SPADOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2025
Processo 1504550-91.2018.8.26.0079 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Botucatu - Adhemar Dr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omani Vicentini & Cia Ltda - - Sebastiao Abilio Casteleto - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA(S) EXECUTADA(S)
E DO(A)(S) RESPONSÁVEL(IS) TRIBUTÁRIO(A)(S) QUANTO À PENHORA Processo Digital nº:1504550-91.2018.8.26.0079
Classe: Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente:Prefeitura Municipal de Botucatu
Executado:Adhemar Dromani Vicentini Cia Ltda e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS. O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da SAF - Serviço de Anexo Fiscal, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO FERNANDES LIMA, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de INTIMAÇÃO da(s) EXECUTADA(S)
e do(a)(s) RESPONSÁVEL(IS) TRIBUTÁRIO(A)(S) RESPONSABILIZADO(S) PELA(S) DÍVIDA(S) DA(S) EMPRESA(S)
ABAIXO RELACIONADA(S), expedido com prazo de 30 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s)
Execução(ões) Fiscal(is) que lhes move Prefeitura Municipal de Botucatu, para cobrança de dívida(s) proveniente(s) de Imposto
de Circulação de Mercadorias e/ou Serviços e/ou Multa (Infração). Encontrando-se a(s) executada(a) e os sócios em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a INTIMAÇÃO dos mesmos, por edital, DA PENHORA realizada sobre os bens dos sócios
e dos atos praticados, por intermédio do qual ficam intimados de seu inteiro teor para, querendo, oferecerem EMBARGOS, no
prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de [prazo do edital] dias deste edital. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Botucatu, aos 11 de novembro de 2024.
Executada: Sebastiao Abilio Casteleto CPF: 242.833.558-87 Sócio: Sebastiao Abilio Casteleto R.G.: n/c C.P.F.: 242.833.558-87
Execução Fiscal nº: 1504550-91.2018.8.26.0079 Classe Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Data da Inscrição: 15/12/2018* Nº da Inscrição no Registro da Dívida Ativa: * Valor da Dívida: R$ 2.647,06 Bens Penhorados:
O imóvel situado na Rua Guerino Lazarini, construído sob o lote 1, da quadra C, no Jardim Alvorada, no distrito de Rubião
Júnior, registrado sob nº 1969. No 1º CRI de Botucatu, identificação municipal nº 02.0075.0001, avaliado em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: RAQUEL SAUER TORRES DA SILVA (OAB 277331/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO TEDESCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA CORDEIRO CANELA SPADOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2025
Processo 1500107-24.2023.8.26.0079 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fs Seguranca Privada Eireli - - Antonio
Erasmo Freire - Vistos, Retro: Acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora pessoa jurídica, para
o fim de fazer integrar a lide, no polo passivo deste executivo fiscal, também, solidariamente, seu sócio. A certidão de fl. 40
dá notícia do encerramento das atividades da empresa. Esse encerramento se deu de forma irregular, na medida em que não
arquivado, na Junta Comercial, os atos pertinentes, máxime em se considerando a pendência de dívida fiscal relativo ao período
de exercício da devedora comercial. A aplicação da disregard of legal entity encontra amparo legal no ordenamento pátrio
vigente (CTN, arts. 134, VII, e 135, caput e III; Lei nº 6.830/80, art. 4º, V). Embora a responsabilidade subsidiária dos sócios e
administradores seja limitada, ope legis, às hipóteses de prática de atos de abuso de gestão ou de violação de lei, como anota
a melhor doutrina, não há negar que o encerramento irregular de atividade societária constitui evidente violação de dispositivo
legal. Nesse diapasão, o E. Pretório Excelso tem decidido que é legítima a citação do sócio-gerente, como responsável
substituto, em execução fiscal contra a sociedade por quotas liquidada irregularmente, anotando-se, expressamente, que se a
firma encerrou suas atividades de forma irregular, pode qualquer uma das pessoas referidas na lei ser citada, com penhora de
seus bens, para garantia da execução fiscal. Também o E. Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, decidiu que o
sócio-gerente, de acordo com o art. 135, do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos impostos devidos - tanto
assim que, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na
dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou
o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda
que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do
CTN” (Tema 981/STJ). Ante o exposto, configurada a hipótese de infração a preceito legal, ensejadora da co-responsabilidade
tributária dos sócios e administradores da pessoa jurídica comerciante devedora, defiro o pedido, para o fim de incluí-los no polo
passivo da presente execução fiscal. Anote-se. A seguir, cite-se o sócio Antonio Erasmo Freire, indicado pela exequente (fl. 46),
na forma e com as advertências legais pertinentes à espécie. Int. - ADV: WENDER VINICIO HENRIQUES (OAB 480025/SP)
Processo 1500611-64.2022.8.26.0079 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Botucatu - EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da SAF - Serviço de Anexo Fiscal,
do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO FERNANDES LIMA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem
ou tomarem conhecimento do presente edital de INTIMAÇÃO do(s) executado(s), responsabilizado(s) pela(s) dívida(s) abaixo
relacionada(s), expedido com prazo de 30 dias, que, por este Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões)
Fiscal(is) que lhes move a Prefeitura Municipal de Botucatu, para cobrança de dívida(s) proveniente(s) de IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano. Encontrando-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a INTIMAÇÃO do(s)
mesmo(s), por edital, acerca da PENHORA realizada sobre o bem abaixo descrito, por intermédio do qual fica(m) intimado(s) de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:05
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