Processo ativo

1005500-73.2021.8.26.0073

1005500-73.2021.8.26.0073
Interdição/Curatela - Capacidade
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Vara: Cível, do Foro de Avaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano José Forster Junior, na
Assunto: Interdição/Curatela - Capacidade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005500-73.2021.8.26.0073
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Avaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano José Forster Junior, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MATHEUS LIPPE FERNANDES, CPF 461.867.428-81, que lhe foi proposta uma ação de Monitória por
parte de Associação Educacional do Vale da Jurumirim, mantenedora da Faculdade Eduvale de Avaré, pessoa juridica de
direito privado CNPJ/MF nº 02.330.820/0001-77, para cobrança de R$ 15.954,25 (atualizado até junho/2025). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Encontrando-
se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para que efetue o pagamento da
dívida no prazo de 15 dias, além de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do
CPC, anotando-se nesse mandado que, caso o requerido o cumpra no prazo assinalado, será isento do pagamento de custas
processuais (art.701, § 1º do CPC). Deverá ainda constar da citação que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos
e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial (CPC, art. 701, § 1º). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Avare, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001471-
09.2023.8.26.0073
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Avaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Luciano José Forster Junior, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a (o) s detentores do domínio, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como
seus cônjuges e/ou sucessores, especialmente a JORGE FUJJI/CONFRONTANTE A SER CITADO, atualmente em local incerto
e não sabido, que por este Juízo tramita a ação de USUCAPIÃO que Eduardo Silveira ajuizou, alegando posse mansa e
pacífica no prazo legal sobre o imóvel, situado no loteamento “VIVENDA DO SOLEMAR”, LOTE 02, QUADRA C-3, na Cidade
de Avaré/SP. O requerente alega que reside no imóvel desde 2003, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos, e já fez várias melhorias
e reformas, sem nunca ter tido nenhuma interrupção da posse, nem oposição. Conforme certidão imobiliária do imóvel inscrito
na matrícula nº 6.004, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, constam como titulares do domínio JORGE
FUJJI. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionado, e conhecimento dos ausentes,
incertos e desconhecidos e eventuais interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias, não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do Código
de Processo Civil. O presente edital tem o prazo de vinte (20) dias, período durante o qual deverá o(a) referido(a) requerido(a)
apresentar resposta, caso queira. Valor da ação R$ 36.975,86. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Avaré, 26 de junho de 2025.
BARIRI
1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001621-57.2022.8.26.0062
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Maria Odete Benatti Chaim
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz de Direito: Dr. DIEGO GOULART DE FARIA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou ação de curatela, com pedido liminar, em face de M.O.B.C.
e J.L.B.F., alegando em síntese que a 2ª Promotoria de Justiça de desta Comarca instaurou Procedimento Administrativo de
Natureza Individual (PANI) para apurar uma suposta situação de risco envolvendo a requerida M.O.B.C. Afirmou que os relatórios
apontaram que a idosa foi vista na via pública pedindo comida e dinheiro, com sinais de precariedade em sua higiene pessoal e
que diante dessas informações, verificou-se a presença de entorpecentes no ambiente familiar da requerida, resultando em uma
operação policial na residência de seu filho, R.C.F., onde foram encontradas substâncias ilícitas e evidenciada uma condição
insalubre do local. Sustentou que relatórios do CREAS confirmaram a situação de risco e apontaram que M.O. era negligenciada
por seu filho, o que impactava sua saúde emocional e física. Alegou que as tentativas de intervenção pela rede de assistência
social encontraram obstáculos, devido à relutância da idosa em deixar o lar e à resistência de seu filho às medidas propostas,
sendo que exames médicos indicaram sinais de comprometimento cognitivo e diagnóstico inicial de Alzheimer, o que reforçou a
necessidade de curatela. Esclareceu que em janeiro de 2022, o seu sobrinho, J.L.B.F., segundo requerido, demonstrou interesse
em auxiliá-la e passou a acompanhá-la, proporcionando um ambiente mais adequado para seu bem-estar. No entanto, após
retornar a Bariri, a idosa voltou à mesma situação de vulnerabilidade, culminando na presente ação. Requereu a nomeação de
um curador para a requerida, com pedido de liminar para designar J.L.B.F. como curador provisório. Pleitou, a realização de
perícia para avaliação da capacidade civil da idosa e, ao final, a confirmação da curatela definitiva em favor de seu sobrinho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 23:14
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