Processo ativo
0002250-70.2014.8.26.0210
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002250-70.2014.8.26.0210
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
112895/SP),
0002250-70.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rural ? Celia Teresa de Oliveira
Freitas x Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0004891-36.2011.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível ? Aposentadoria por Invalidez (2 volumes) - Maria Madalena de
Oliveira x Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ne Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0004021-20.2013.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - RMI ? Nilda Nei da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0003702-81.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Auxilio Reclusão ? Gabrielly Vitória Torres Ferreira x Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0000113-18.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição ? Jaime Leotério dos
Santos x Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP),
0002705-35.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência ? Valdo de Oliveira x Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0001307-53.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial ? Roberto Alves da Silva x Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Romero da Silva Leão (OAB 189342/SP),
0000795-22.2004.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez ? Maria Madalena Dias x Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Aguinaldo Pereira dos Santos (OAB 77164/SP),
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Guaíra, aos 10 de julho de 2025.
SENTENÇA / EDITAL
Processo Digital nº: 1000597-64.2024.8.26.0210
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Marinha Ribeiro de Sousa
Requerido: Flávio José Alves de Sousa
Vistos.MARIA MARINHA RIBEIRO DE SOUSA propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA
PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de seu filho FLÁVIO JOSÉ ALVES DE SOUSA ao argumento de que ele
apresenta incapacidade para a prática dos atos da vida civil por ser portador de esquizofrenia paranoide, estando totalmente
dependente da autora para todos os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido inicial, para o fim de decretar a
interdição, nomeando-a como curadora. Instruiu a inicial com a procuração e os documentos de fls. 06-24. O Ministério Público
manifestou favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a citação da interditanda, nomeação de curador
especial e realização da perícia médica (fl. 36). Por decisão de fls. 37/39 este Juízo deferiu a curatela provisória, para fins
exclusivos de recebimento do benefício previdenciário e procedimentos médicos, incluindo internação, caso necessário, para a
manutenção de sua integridade física e mental, bem como determinou a realização de audiência e a citação. O termo de curatela
provisória foi expedido a fl. 45 com assinatura a fl. 51. O interditando foi citado, e em audiência de entrevista, às fls. 55, o Juízo
determinou a nomeação de curador especial para o interditando e a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado às fls.
91/96. O(a) curador(a) especial e a parte autora manifestaram sobre laudo pericial às fls. 100/101 e 102, concordando com a
perícia. O relatório social elaborado pela equipe técnica do Juízo emitiu parecer favorável à concessão da curatela à autora
(fls. 120/123). A requerente manifestou favorável ao estudo social e pleiteou pela procedência da ação à fl. 126. O curador
especial quedou-se inerte. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos do parecer de fls. 130/131. É
o relatório. Fundamento e decido.Trata-se de pedido de interdição.O artigo 4º do Código Civil estabelece que são incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade (inciso III).Sendo a parte autora genitora do interditando, sobressai clara a sua legitimidade para a propositura da
presente ação.A perícia médica concluiu pela limitação total e permanente da capacidade de exercer o trabalho remunerado,
por ser portador de esquizofrenia paranoide, patologia crônica e incurável (fls. 91/96).O representante do Ministério Público
requereu a procedência da ação de interdição (fls. 130/131).A parcial procedência do pedido inicial, portanto, se impõe.Diante
do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL do requerido FLÁVIO JOSÉ
ALVES DE SOUSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial
e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe como curadora definitiva MARIA MARINHA RIBEIRO
DE SOUSA, sob compromisso, vedados atos de alienação, oneração ou disposição de bens/patrimônio do curatelado, sem
prévia e específica decisão judicial. Apresente a curadora, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os bens e valores de
propriedade do curatelado e os valores das rendas mensais dele(a), para fins de apreciação do dever de prestação de contas.
Apresentados os documentos solicitados, vista ao(à) curador(a) especial e Ministério Público para parecer sobre a necessidade
ou não de prestações de contas anualmente. Caberá aos interessados provocar nova avaliação médica no requerido, a fim de
verificar se houve a cessação dos impedimentos que motivaram a nomeação do curador. Nos termos do art. 755, §3º, do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. No edital deverão constar os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), bem como
a causa e os limites da curatela. Servirá a presente sentença como edital. Arbitro honorários advocatícios no patamar máximo
previsto na tabela com a expedição da certidão de honorários ao procurador da Requerente e ao(à) curador(a) especial para
fins de recebimento. Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da interdição e termo de curatela. Oportunamente,
com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. Guaíra, 24 de junho de 2025. Juiz de
Direito: Dr. LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (NOTA DE CARTÓRIO: DISPONIBILIZADO NO DJE EM 30/06, 15/07 e
29/07)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
112895/SP),
0002250-70.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rural ? Celia Teresa de Oliveira
Freitas x Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0004891-36.2011.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível ? Aposentadoria por Invalidez (2 volumes) - Maria Madalena de
Oliveira x Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ne Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0004021-20.2013.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - RMI ? Nilda Nei da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0003702-81.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Auxilio Reclusão ? Gabrielly Vitória Torres Ferreira x Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0000113-18.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição ? Jaime Leotério dos
Santos x Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP),
0002705-35.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência ? Valdo de Oliveira x Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS ? Adv: Aline Cristina Silva Landim (OAB 196405/SP),
0001307-53.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial ? Roberto Alves da Silva x Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Romero da Silva Leão (OAB 189342/SP),
0000795-22.2004.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez ? Maria Madalena Dias x Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS ? Adv: Aguinaldo Pereira dos Santos (OAB 77164/SP),
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Guaíra, aos 10 de julho de 2025.
SENTENÇA / EDITAL
Processo Digital nº: 1000597-64.2024.8.26.0210
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Marinha Ribeiro de Sousa
Requerido: Flávio José Alves de Sousa
Vistos.MARIA MARINHA RIBEIRO DE SOUSA propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA
PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de seu filho FLÁVIO JOSÉ ALVES DE SOUSA ao argumento de que ele
apresenta incapacidade para a prática dos atos da vida civil por ser portador de esquizofrenia paranoide, estando totalmente
dependente da autora para todos os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido inicial, para o fim de decretar a
interdição, nomeando-a como curadora. Instruiu a inicial com a procuração e os documentos de fls. 06-24. O Ministério Público
manifestou favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a citação da interditanda, nomeação de curador
especial e realização da perícia médica (fl. 36). Por decisão de fls. 37/39 este Juízo deferiu a curatela provisória, para fins
exclusivos de recebimento do benefício previdenciário e procedimentos médicos, incluindo internação, caso necessário, para a
manutenção de sua integridade física e mental, bem como determinou a realização de audiência e a citação. O termo de curatela
provisória foi expedido a fl. 45 com assinatura a fl. 51. O interditando foi citado, e em audiência de entrevista, às fls. 55, o Juízo
determinou a nomeação de curador especial para o interditando e a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado às fls.
91/96. O(a) curador(a) especial e a parte autora manifestaram sobre laudo pericial às fls. 100/101 e 102, concordando com a
perícia. O relatório social elaborado pela equipe técnica do Juízo emitiu parecer favorável à concessão da curatela à autora
(fls. 120/123). A requerente manifestou favorável ao estudo social e pleiteou pela procedência da ação à fl. 126. O curador
especial quedou-se inerte. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos do parecer de fls. 130/131. É
o relatório. Fundamento e decido.Trata-se de pedido de interdição.O artigo 4º do Código Civil estabelece que são incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade (inciso III).Sendo a parte autora genitora do interditando, sobressai clara a sua legitimidade para a propositura da
presente ação.A perícia médica concluiu pela limitação total e permanente da capacidade de exercer o trabalho remunerado,
por ser portador de esquizofrenia paranoide, patologia crônica e incurável (fls. 91/96).O representante do Ministério Público
requereu a procedência da ação de interdição (fls. 130/131).A parcial procedência do pedido inicial, portanto, se impõe.Diante
do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL do requerido FLÁVIO JOSÉ
ALVES DE SOUSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial
e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe como curadora definitiva MARIA MARINHA RIBEIRO
DE SOUSA, sob compromisso, vedados atos de alienação, oneração ou disposição de bens/patrimônio do curatelado, sem
prévia e específica decisão judicial. Apresente a curadora, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os bens e valores de
propriedade do curatelado e os valores das rendas mensais dele(a), para fins de apreciação do dever de prestação de contas.
Apresentados os documentos solicitados, vista ao(à) curador(a) especial e Ministério Público para parecer sobre a necessidade
ou não de prestações de contas anualmente. Caberá aos interessados provocar nova avaliação médica no requerido, a fim de
verificar se houve a cessação dos impedimentos que motivaram a nomeação do curador. Nos termos do art. 755, §3º, do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. No edital deverão constar os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), bem como
a causa e os limites da curatela. Servirá a presente sentença como edital. Arbitro honorários advocatícios no patamar máximo
previsto na tabela com a expedição da certidão de honorários ao procurador da Requerente e ao(à) curador(a) especial para
fins de recebimento. Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da interdição e termo de curatela. Oportunamente,
com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. Guaíra, 24 de junho de 2025. Juiz de
Direito: Dr. LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (NOTA DE CARTÓRIO: DISPONIBILIZADO NO DJE EM 30/06, 15/07 e
29/07)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º